LEI Nº 3.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal
de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus
regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio
ambiente, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e
serviços de saneamento básico do Município de Linhares/ES.
Art. 2º Fundamenta-se o
Plano Municipal de Saneamento Básico nos estudos, indicadores e propostas
encontrados no documento denominado “Projeto do Plano de Saneamento Básico do
Município de Linhares - ES”, o qual será fonte técnica subsidiária para esta
Lei e suas eventuais alterações, bem como para orientação técnica aos órgãos de
planejamento, prestação e regulação dos serviços de saneamento.
Art. 3º Em atendimento ao
disposto no inciso I do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam
definidos os seguintes diagnósticos da situação do saneamento em Linhares/ES e
respectivos impactos nas condições de vida da população:
I - problemas
relacionados à Gestão dos Resíduos Sólidos:
a) ausência de
programa bem estruturado de coleta seletiva;
b) necessidade de
inclusão social dos catadores;
c) disposição
inadequada de resíduos no Município (pontos viciados);
d) falta de
regularidade no serviço de coleta de resíduos sólidos;
II - problemas
relacionados ao serviço de Esgotamento Sanitário:
a) falta de
tratamento de esgoto com implicações para a saúde da população e a qualidade
ambiental dos cursos d’água;
b) uso excessivo de
fossas, problemas de operação/manutenção com lançamento do efluente do
limpa-fossa em locais inadequados;
III - problemas
relacionados ao serviço de drenagem urbana:
a) assoreamento de
rios, córregos e lagoas;
b) funcionamento
inadequado das redes de águas pluviais;
c) concepção
inadequada do sistema de drenagem, do tipo de pavimentação com alto índice de
impermeabilização do solo urbano;
d) falta de clareza
sobre de quem é a responsabilidade sobre o serviço de drenagem urbana no
Município;
IV - problemas
relacionados ao abastecimento de água potável: falta de monitoramento e de
informação sobre a qualidade da água para consumo humano e da regularidade no
abastecimento;
V - problemas
relacionados à cultura institucional da Administração
Pública:
a) falta da prática do planejamento;
b) falta de articulação institucional (diálogo) entre os órgãos
públicos;
c) falta de rotinas de fiscalização e pessoal qualificado para a função;
d) falta de medidas que incentivem a aplicação da legislação urbana
e ambiental existente no Município;
VI - problemas relacionados
a outras políticas públicas de interface com os serviços de saneamento básico:
a) aumento das doenças pela falta de saneamento universalizado e de
qualidade;
b) ocupação desordenada do território;
c) degradação ambiental dos recursos hídricos do Município pela
falta/insuficiência dos serviços de saneamento básico;
d) ausência de ações de educação ambiental que co-responsabilizem
poder público e população.
Art. 4º Em atendimento ao
disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam
definidos os seguintes objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Básico
de Linhares/ES:
I - definir os instrumentos da gestão, os objetivos, as diretrizes
e as metas para a universalização do acesso com qualidade, os programas, os
projetos e as ações, os investimentos correspondentes e sua inserção no PPA
e no orçamento
municipal; os instrumentos e canais da participação e controle social e os
mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano;
II - definir diretrizes para o planejamento, a prestação, regulação
e a fiscalização das ações de saneamento básico, com participação e controle
social, atendendo aos princípios da Lei Federal nº 11.445/07 e da Lei Federal
nº 10.257/01;
III - fixar metas físicas e financeiras baseadas no perfil do
déficit de saneamento básico e nas características locais, a partir do
diagnóstico da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV - definir os critérios para a priorização dos investimentos em
especial para o
atendimento à população de baixa renda;
V - promover a melhoria da saúde pública e da salubridade
ambiental, o direito à cidade, a proteção dos recursos hídricos e a
sustentabilidade ambiental.
Art. 5º Em cumprimento ao
disposto nos incisos II e III do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07,
ficam definidos os seguintes objetivos específicos de planejamento de curto,
médio e longo prazo para a universalização, bem como os programas, projetos e
ações necessárias para atingir esses objetivos e metas:
I - quanto aos serviços de resíduos sólidos e de água:
a) Programa Água para Todos, com o objetivo de promover a
recuperação de nascentes e áreas de APPs, contenção
de erosão com várias ações, construção de caixas secas, tratamento de
efluentes, fiscalização mais rigorosa dos órgãos, principalmente preventiva,
fortalecimento dos comitês de bacia e monitoramento das águas, com a
participação do poder público, da sociedade civil e usuários, tendo como fontes
de custeio os recursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como
recursos privados da indústria, comércio e extração de recursos naturais
(royalties);
b) Programa de Desenvolvimento Sustentável “O Luxo do Lixo”, com o
objetivo de promover a educação ambiental voltada para as questões de resíduos
sólidos, a coleta seletiva (seco e úmido em dias alternados), a reciclagem dos
resíduos úmidos e secos (beneficiamento e reintrodução na cadeia produtiva), o
incentivo para instalação de indústrias que utilizem materiais recicláveis,
instalação do aterro sanitário no próprio Município e fomento a consórcios
públicos de resíduos, com a participação do poder público municipal, sociedade
civil organizada (principalmente associações de moradores), empresários,
instituições de ensino e pesquisa e catadores, tendo como fontes de custeio os
recursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como recursos privados
da indústria, comércio e extração de recursos naturais (royalties);
II - quanto aos serviços de esgotamento sanitário e de drenagem
urbana:
a) Programa Água Limpa, com o objetivo de promover Incentivo ao
reflorestamento nas
margens dos rios, córregos e lagoas, planejamento para construção
de redes de águas pluviais, com projetos
e estudos para adequação ao sistema, panfletos, jornais e mídia, com a
participação do SAAE de Linhares/ES, das secretarias municipais competentes,
tendo como fontes de custeio o poder público, o setor privado e entidades
civis;
b) Programa Saneamento Total, com o objetivo de promover o
recolhimento de todo o esgoto do Município, estabelecer local para tratamento
do esgoto recolhido, estrutura adequada para manutenção do local e do serviço,
lançamento de dejetos tratados de acordo com as normas ambientais,
comercializar o “adubo” gerado, promover a ampliação da rede de esgoto,
detectar os locais de como estão sendo lançados os efluentes do limpa-fossa e
realizar manutenção, com a participação do poder público, notadamente o SAAE,
em parceria com a iniciativa privada, tendo como fontes de custeio os lucros
obtidos com o “adubo” gerado, os quais seriam utilizados para manutenção do
local de tratamento, e utilização da tarifa de esgoto;
III - quanto à cultura institucional do poder público e políticas
públicas de interface:
a) Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico, com o
objetivo de instituição de quadro profissional capacitado na área ambiental e
de saúde pública, articulação entre as secretarias gestoras do saneamento
básico e órgãos afins, com a participação do poder público, tendo como fontes
de custeio verbas federais e estaduais designadas por lei e taxas pertinentes
ao licenciamento, bem como captação de outros recursos;
b) Programa de Reorganização das Políticas Públicas, com o objetivo
de promover a Implantação de uma política municipal de educação ambiental
(sistemática e assistemática), revisão do Plano Diretor Municipal de acordo com
a legislação ambiental e universalização do saneamento básico conforme prevê a
legislação, com a participação do poder público e da sociedade civil
organizada, tendo como fontes de custeio o poder público e as instituições
privadas;
IV - quanto à execução específica dos serviços de abastecimento de
água:
a) equacionar a situação legal de outorga para captação no Rio Pequeno,
lagoas, e poços artesianos, considerando a vazão atual e no horizonte do Plano
e a qualidade da água;
b) elaborar o Programa de Proteção de Manancial do Rio Pequeno;
c) revisão da concepção do
sistema de abastecimento de água;
d) controle do nível de perdas/cadastro
das redes/setorização;
e) controle da qualidade da água para
consumo humano;
IX - quanto à execução específica dos
serviços de esgotamento sanitário:
a) funcionamento da atual rede de
coletora de esgotos e ampliação da cobertura na sede e nos distritos do
Município de Linhares;
b) condições de tratabilidade dos
sistemas existentes, ampliação da cobertura de tratamento e monitoramento dos
corpos d’água receptores;
c) a questão da ETE Aviso e o Rio Doce
como corpo receptor do efluente;
V - quanto à execução específica dos
serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana:
a) a necessidade de implantar um programa
estruturado de coleta seletiva de materiais recicláveis com inclusão dos
catadores;
b) a regularidade dos serviços prestados
à população;
c) a otimização dos custos dos serviços
de manejo de resíduos sólidos sem prejuízo da qualidade da prestação dos
serviços;
VI - quanto à execução específica dos
serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
a) institucionalização do serviço na
Administração Municipal e funcionamento da infraestrutura existente;
b) a questão da drenagem sob o velho
paradigma de afastamento.
Art. 6º Com vistas ao
alcance da universalização dos serviços de saneamento, e reforçando a plena
titularidade do Município de Linhares/ES, fica definida:
I - a prestação direta descentralizada dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por meio de outorga ao SAAE -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
autarquia pública municipal;
II - prestação direta sob responsabilidade da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e
serviços complementares nos distritos do Município e da sede;
III - prestação direta pelo poder público ou possibilidade de
prestação indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo,
para a execução dos serviços de manejo de resíduos sólidos - coleta,
transporte, transbordo e disposição final - de resíduos sólidos urbanos (RSU),
de serviços de saúde (RSS), além da limpeza de vias e logradouros públicos do
Município;
IV - prestação direta pelo poder público ou possibilidade de prestação
indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo, para os
serviços de remoção de resíduos inertes e de entulhos (RCC), incluindo a
disposição final;
V - prestação direta
ou possibilidade de prestação indireta, por meio de delegação, mediante
contrato administrativo, por meio da Secretaria Municipal de Obras, dos
serviços de drenagem urbana.
Art. 7º Com vistas ao
adequado exercício da função de regulação, fica definido como ente regulador
dos serviços de saneamento do Município de Linhares/ES, o Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (Cisabes),
observando-se as disposições constantes no contrato de consórcio público deste,
as constantes no contrato de programa a ser formalizada e nas demais resoluções
e atos expedidos no âmbito do consórcio.
Art. 8º Fica definido como
principal órgão de planejamento do saneamento do Município de Linhares/ES a
Secretaria Municipal de Planejamento, a qual poderá ser auxiliada por outros
órgãos e até mesmo pelo ente regulador, inclusive poderá instituir Órgãos de
Fiscalização e Execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º Quanto ao prazo de
execução, fica aprovado o anexo Plano de Metas.
Art. 10 Em atendimento ao
disposto no inciso V do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam
definidos os seguintes mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações programadas:
I - verificação de
implementação do conteúdo traçado para se atingir os objetivos e as metas
pretendidas;
II - verificação de
investimento adequado dos recursos financeiros investidos, ou seja, se
contribuíram para o atendimento aos objetivos e ao cumprimento das metas
estabelecidas;
III - verificação se a política ou o programa ou o plano foi capaz
de alterar a situação anterior no sentido de promover impactos positivos na
qualidade de vida da população;
IV - análise de até que ponto a política ou o programa ou o plano
implementado contribuiu para a proximidade ou o afastamento da realidade social
desejada;
V - Diretrizes para a definição de indicadores, procedimentos e
mecanismos de avaliação, da seguinte forma:
a) avaliação quantitativa, mais relacionada ao desempenho da
prestação dos serviços;
b)avaliação qualitativa, via processos participativos, entrevistas
com grupos de usuários e grupos focais, envolvendo os agentes mais diretamente
envolvidos com a gestão integrada e regional dos resíduos sólidos;
c) avaliação do ciclo da gestão que envolve, além da prestação dos
serviços, o exercício das atividades de planejamento, de regulação, de
fiscalização e do controle social;
d) avaliação do arranjo institucional proposto, no que tange à
clara definição das competências para cada nível de governo (de cada secretaria
ou órgão da administração direta ou indireta) e dos segmentos organizados da
sociedade e usuários em geral dos serviços de saneamento básico;
e) avaliação dos impactos da área de saneamento básico na ótica da
integralidade dos serviços, assim como da intersetorialidade com relação às
outras políticas públicas de interface (saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano, dentre outras);
VI - definição de instância colegiada para avaliação e revisão do
Plano.
Art. 11 Nos termos do §4º
do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, fica definido que o Plano Municipal de
Saneamento Básico será revisto no prazo de até 4 (quatro) anos contados da
publicação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.