REVOGADO PELA LEI Nº 4.138/2023

 

LEI Nº 3.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município de Linhares/ES.

 

Art. 2º Fundamenta-se o Plano Municipal de Saneamento Básico nos estudos, indicadores e propostas encontrados no documento denominado “Projeto do Plano de Saneamento Básico do Município de Linhares - ES”, o qual será fonte técnica subsidiária para esta Lei e suas eventuais alterações, bem como para orientação técnica aos órgãos de planejamento, prestação e regulação dos serviços de saneamento.

 

Art. 3º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam definidos os seguintes diagnósticos da situação do saneamento em Linhares/ES e respectivos impactos nas condições de vida da população:

 

I - problemas relacionados à Gestão dos Resíduos Sólidos:

 

a) ausência de programa bem estruturado de coleta seletiva;

b) necessidade de inclusão social dos catadores;

c) disposição inadequada de resíduos no Município (pontos viciados);

d) falta de regularidade no serviço de coleta de resíduos sólidos;

 

II - problemas relacionados ao serviço de Esgotamento Sanitário:

 

a) falta de tratamento de esgoto com implicações para a saúde da população e a qualidade ambiental dos cursos d’água;

b) uso excessivo de fossas, problemas de operação/manutenção com lançamento do efluente do limpa-fossa em locais inadequados;

 

III - problemas relacionados ao serviço de drenagem urbana:

 

a) assoreamento de rios, córregos e lagoas;

b) funcionamento inadequado das redes de águas pluviais;

c) concepção inadequada do sistema de drenagem, do tipo de pavimentação com alto índice de impermeabilização do solo urbano;

d) falta de clareza sobre de quem é a responsabilidade sobre o serviço de drenagem urbana no Município;

 

IV - problemas relacionados ao abastecimento de água potável: falta de monitoramento e de informação sobre a qualidade da água para consumo humano e da regularidade no abastecimento;

 

V - problemas relacionados à cultura institucional da Administração Pública:

 

a) falta da prática do planejamento;

b) falta de articulação institucional (diálogo) entre os órgãos públicos;

c) falta de rotinas de fiscalização e pessoal qualificado para a função;

d) falta de medidas que incentivem a aplicação da legislação urbana e ambiental existente no Município;

 

VI - problemas relacionados a outras políticas públicas de interface com os serviços de saneamento básico:

 

a) aumento das doenças pela falta de saneamento universalizado e de qualidade;

b) ocupação desordenada do território;

c) degradação ambiental dos recursos hídricos do Município pela falta/insuficiência dos serviços de saneamento básico;

d) ausência de ações de educação ambiental que co-responsabilizem poder  público e população.

 

Art. 4º Em atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam definidos os seguintes objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Básico de Linhares/ES:

 

I - definir os instrumentos da gestão, os objetivos, as diretrizes e as metas para a universalização do acesso com qualidade, os programas, os projetos e as ações, os investimentos correspondentes e sua inserção no PPA e no orçamento municipal; os instrumentos e canais da participação e controle social e os mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano;

 

II - definir diretrizes para o planejamento, a prestação, regulação e a fiscalização das ações de saneamento básico, com participação e controle social, atendendo aos princípios da Lei Federal nº 11.445/07 e da Lei Federal nº 10.257/01;

 

III - fixar metas físicas e financeiras baseadas no perfil do déficit de saneamento básico e nas características locais, a partir do diagnóstico da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

IV - definir os critérios para a priorização dos investimentos em especial para o

atendimento à população de baixa renda;

 

V - promover a melhoria da saúde pública e da salubridade ambiental, o direito à cidade, a proteção dos recursos hídricos e a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 5º Em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam definidos os seguintes objetivos específicos de planejamento de curto, médio e longo prazo para a universalização, bem como os programas, projetos e ações necessárias para atingir esses objetivos e metas:

 

I - quanto aos serviços de resíduos sólidos e de água:

 

a) Programa Água para Todos, com o objetivo de promover a recuperação de nascentes e áreas de APPs, contenção de erosão com várias ações, construção de caixas secas, tratamento de efluentes, fiscalização mais rigorosa dos órgãos, principalmente preventiva, fortalecimento dos comitês de bacia e monitoramento das águas, com a participação do poder público, da sociedade civil e usuários, tendo como fontes de custeio os recursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como recursos privados da indústria, comércio e extração de recursos naturais (royalties);

b) Programa de Desenvolvimento Sustentável “O Luxo do Lixo”, com o objetivo de promover a educação ambiental voltada para as questões de resíduos sólidos, a coleta seletiva (seco e úmido em dias alternados), a reciclagem dos resíduos úmidos e secos (beneficiamento e reintrodução na cadeia produtiva), o incentivo para instalação de indústrias que utilizem materiais recicláveis, instalação do aterro sanitário no próprio Município e fomento a consórcios públicos de resíduos, com a participação do poder público municipal, sociedade civil organizada (principalmente associações de moradores), empresários, instituições de ensino e pesquisa e catadores, tendo como fontes de custeio os recursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como recursos privados da indústria, comércio e extração de recursos naturais (royalties);

 

II - quanto aos serviços de esgotamento sanitário e de drenagem urbana:

 

a) Programa Água Limpa, com o objetivo de promover Incentivo ao reflorestamento nas

margens dos rios, córregos e lagoas, planejamento para construção de redes de águas  pluviais, com projetos e estudos para adequação ao sistema, panfletos, jornais e mídia, com a participação do SAAE de Linhares/ES, das secretarias municipais competentes, tendo como fontes de custeio o poder público, o setor privado e entidades civis;

b) Programa Saneamento Total, com o objetivo de promover o recolhimento de todo o esgoto do Município, estabelecer local para tratamento do esgoto recolhido, estrutura adequada para manutenção do local e do serviço, lançamento de dejetos tratados de acordo com as normas ambientais, comercializar o “adubo” gerado, promover a ampliação da rede de esgoto, detectar os locais de como estão sendo lançados os efluentes do limpa-fossa e realizar manutenção, com a participação do poder público, notadamente o SAAE, em parceria com a iniciativa privada, tendo como fontes de custeio os lucros obtidos com o “adubo” gerado, os quais seriam utilizados para manutenção do local de tratamento, e utilização da tarifa de esgoto;

 

III - quanto à cultura institucional do poder público e políticas públicas de interface:

 

a) Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico, com o objetivo de instituição de quadro profissional capacitado na área ambiental e de saúde pública, articulação entre as secretarias gestoras do saneamento básico e órgãos afins, com a participação do poder público, tendo como fontes de custeio verbas federais e estaduais designadas por lei e taxas pertinentes ao licenciamento, bem como captação de outros recursos;

b) Programa de Reorganização das Políticas Públicas, com o objetivo de promover a Implantação de uma política municipal de educação ambiental (sistemática e assistemática), revisão do Plano Diretor Municipal de acordo com a legislação ambiental e universalização do saneamento básico conforme prevê a legislação, com a participação do poder público e da sociedade civil organizada, tendo como fontes de custeio o poder público e as instituições privadas;

 

IV - quanto à execução específica dos serviços de abastecimento de água:

 

a) equacionar a situação legal de outorga para captação no Rio Pequeno, lagoas, e poços artesianos, considerando a vazão atual e no horizonte do Plano e a qualidade da água;

b) elaborar o Programa de Proteção de Manancial do Rio Pequeno;

c) revisão da concepção do sistema de abastecimento de água;

d) controle do nível de perdas/cadastro das redes/setorização;

e) controle da qualidade da água para consumo humano;

 

IX - quanto à execução específica dos serviços de esgotamento sanitário:

 

a) funcionamento da atual rede de coletora de esgotos e ampliação da cobertura na sede e nos distritos do Município de Linhares;

b) condições de tratabilidade dos sistemas existentes, ampliação da cobertura de tratamento e monitoramento dos corpos d’água receptores;

c) a questão da ETE Aviso e o Rio Doce como corpo receptor do efluente;

 

V - quanto à execução específica dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana:

 

a) a necessidade de implantar um programa estruturado de coleta seletiva de materiais recicláveis com inclusão dos catadores;

b) a regularidade dos serviços prestados à população;

c) a otimização dos custos dos serviços de manejo de resíduos sólidos sem prejuízo da qualidade da prestação dos serviços;

 

VI - quanto à execução específica dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:

 

a) institucionalização do serviço na Administração Municipal e funcionamento da infraestrutura existente;

b) a questão da drenagem sob o velho paradigma de afastamento.

 

Art. 6º Com vistas ao alcance da universalização dos serviços de saneamento, e reforçando a plena titularidade do Município de Linhares/ES, fica definida:

 

I - a prestação direta descentralizada dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por meio de outorga ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto  - autarquia pública municipal;

 

II - prestação direta sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos dos serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e serviços complementares nos distritos do Município e da sede;

 

III - prestação direta pelo poder público ou possibilidade de prestação indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo, para a execução dos serviços de manejo de resíduos sólidos - coleta, transporte, transbordo e disposição final - de resíduos sólidos urbanos (RSU), de serviços de saúde (RSS), além da limpeza de vias e logradouros públicos do Município;

 

IV - prestação direta pelo poder público ou possibilidade de prestação indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo, para os serviços de remoção de resíduos inertes e de entulhos (RCC), incluindo a disposição final;

 

V - prestação direta ou possibilidade de prestação indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo, por meio da Secretaria Municipal de Obras, dos serviços de drenagem urbana.

 

Art. 7º Com vistas ao adequado exercício da função de regulação, fica definido como ente regulador dos serviços de saneamento do Município de Linhares/ES, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (Cisabes), observando-se as disposições constantes no contrato de consórcio público deste, as constantes no contrato de programa a ser formalizada e nas demais resoluções e atos expedidos no âmbito do consórcio.

 

Art. 8º Fica definido como principal órgão de planejamento do saneamento do Município de Linhares/ES a Secretaria Municipal de Planejamento, a qual poderá ser auxiliada por outros órgãos e até mesmo pelo ente regulador, inclusive poderá instituir Órgãos de Fiscalização e Execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 9º Quanto ao prazo de execução, fica aprovado o anexo Plano de Metas.

 

Art. 10 Em atendimento ao disposto no inciso V do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam definidos os seguintes mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas:

 

I - verificação de implementação do conteúdo traçado para se atingir os objetivos e as metas pretendidas;

 

II - verificação de investimento adequado dos recursos financeiros investidos, ou seja, se contribuíram para o atendimento aos objetivos e ao cumprimento das metas estabelecidas;

 

III - verificação se a política ou o programa ou o plano foi capaz de alterar a situação anterior no sentido de promover impactos positivos na qualidade de vida da população;

 

IV - análise de até que ponto a política ou o programa ou o plano implementado contribuiu para a proximidade ou o afastamento da realidade social desejada;

 

V - Diretrizes para a definição de indicadores, procedimentos e mecanismos de avaliação, da seguinte forma:

 

a) avaliação quantitativa, mais relacionada ao desempenho da prestação dos serviços;

b)avaliação qualitativa, via processos participativos, entrevistas com grupos de usuários e grupos focais, envolvendo os agentes mais diretamente envolvidos com a gestão integrada e regional dos resíduos sólidos;

c) avaliação do ciclo da gestão que envolve, além da prestação dos serviços, o exercício das atividades de planejamento, de regulação, de fiscalização e do controle social;

d) avaliação do arranjo institucional proposto, no que tange à clara definição das competências para cada nível de governo (de cada secretaria ou órgão da administração direta ou indireta) e dos segmentos organizados da sociedade e usuários em geral dos serviços de saneamento básico;

e) avaliação dos impactos da área de saneamento básico na ótica da integralidade dos serviços, assim como da intersetorialidade com relação às outras políticas públicas de interface (saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, dentre outras);

 

VI - definição de instância colegiada para avaliação e revisão do Plano.

 

Art. 11 Nos termos do §4º do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, fica definido que o Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto no prazo de até 4 (quatro) anos contados da publicação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.