LEI Nº 3.337, DE 09 DE AGOSTO DE 2013
ALTERA ARTIGOS DA LEI N. 2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS E ÍNDICES URBANÍSTICOS E EDILÍCIOS EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do
artigo 1°; artigo 2°, caput; artigo 4°, caput e inciso VI, bem como a inclusão
dos parágrafos primeiro e segundo;
artigo 5° caput, inciso I, alíneas b e II, bem como suas alíneas “a” a “d”
e a inclusão do parágrafo quarto; artigo 7°, caput; alíneas “a” a “f”, do inciso I do artigo
10; inciso II do artigo 12; artigo 15, caput e inciso II a XII; inciso II do artigo 16 e inclusão do
inciso V do mesmo artigo; inciso I a
VII do artigo 17; artigo 22-A, caput
e inciso III; artigo 26 caput; artigo
27 caput, todos da Lei n. 2.865, de 17 de julho de 2009 e o seu anexo I, passam a viger com a
seguinte redação:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
“Art. 1º (...)
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei, entende-se por interesse social as áreas destinadas a obras que resultem
em urbanização de loteamentos populares e as áreas para equipamentos urbanos e
comunitários destinados à população de baixa renda.
Art. 2º. O objetivo desta
Lei é viabilizar a implantação de loteamentos populares destinados às famílias
com renda bruta de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 3º. (...)
CAPÍTULO II
Dos
Requisitos Urbanísticos
Art. 4°. Para fins de
aprovação e registro dos loteamentos populares de interesse social ficam
estabelecidos os seguintes requisitos:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI - nos parcelamentos realizados ao longo de corpos águas
correntes ou dormentes é obrigatória à manutenção de uma faixa de uso público
com largura mínima de 15,00m (quinze metros) além das faixas de preservação
permanente, nas quais, se for de interesse público, possam ser implantados
mobiliários urbanos destinados às praticas de esportes
e de lazer;
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
§ 1º É permitido nos
loteamentos populares, edificações de, no máximo 10 (dez), pavimentos devendo,
para tanto, ser observado a Lei n. 18/2012 - Código de Obras do Município de
Linhares.
§ 2º Fica vedado
construções inferiores a 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados) nos
loteamentos populares, devendo as mesmas serem feitas de alvenaria de lajota
e/ou granito e blocos ou materiais similares, rebocados e coberto com telhas de
cerâmica.
SEÇÃO I
Do
Loteamento
Art. 5° Nos loteamentos
populares para fins sociais deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior
a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências
estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:
a) mínimo de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da gleba para
espaços livres de uso público;
b) mínimo de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da gleba para
espaços comunitários;
II - implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:
a) vias de circulação;
b) escoamento de águas pluviais;
c) rede de abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e energia elétrica
domiciliar;
e) pavimentação e meio fio.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
§ 4º. Na implantação dos
loteamentos populares para fins sociais, deverão ser observados o disposto no
artigo 2º da Lei Federal n. 6.766/79 e no parágrafo quinto do artigo 6º e item
IV do artigo 7º, da Lei Estadual n. 7.943/2004, de parcelamento do solo para
fins urbanos.
SEÇÃO II
Do
Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 6° - Revogado.
Art. 7° As vias públicas
previstas nos projetos de loteamento populares de interesse social deverão
articular-se com o sistema viário oficial adjacente, dando sempre que possível
prosseguimento à malha viária já implantada, harmonizando-se com a topografia
local, cujas características encontram-se no Anexo I desta Lei.
Art. 8° (...)
Art. 9° (...)
CAPÍTULO III
Dos
Procedimentos para Aprovação do Projeto de Parcelamento
Art. 10 (...)
I – (...)
a) o tipo de uso a que o loteamento se destina;
b) as características, dimensões e localização das zonas de uso
contiguas;
c) os condicionantes físicos, ambientais e legais para uso e
ocupação do solo;
d) as curvas de nível em distância adequada à natureza do projeto;
e) a localização dos cursos de água, nascentes, bosques e construções
existentes;
f) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências numa faixa de 100 m
(cem metros), com as respectivas distâncias a que o loteamento se destina;
Art. 11 (...)
Art. 12 (...)
I – (...)
II - em meio impresso, com mínimo de duas cópias legíveis.
Art. 13 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
Art. 14 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
Art. 15 Os projetos de
loteamento populares de interesse social conterão pelo menos:
I – (...)
II – nome dos logradouros se houver;
III – coeficiente de aproveitamento;
IV – taxa de ocupação;
V – quadro de áreas;
VI – planta de cobertura completa, devidamente cotada;
VII – o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
VIII – as dimensões lineares e angulares ou projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais da vias;
IX – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
X – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetas;
XI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais, com determinação de pontos de lançamento e procedimentos
técnicos para a redução das cargas dinâmicas dos efluentes e de recolhimento de
resíduos antes do lançamento no corpo receptor;
XII – a indicação de lançamento das redes de infra-estruturar
básica: rede de escoamento de águas pluviais e rede de esgoto.
Art. 16 (...)
I – (...).
II - as condições urbanísticas do loteamento;
III – (...)
IV – (...)
V – detalhamento da solução para esgotamento sanitário.
Art. 17 (...)
I – prazos de execução das vias de circulação do loteamento;
II – prazos para demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
III – prazos para abertura das vias públicas;
IV – prazos para implantação das redes de abastecimento de água;
V – prazos para implantação da rede elétrica domiciliar;
VI – prazos para implementação das obras de escoamento das águas
pluviais;
VII – prazos para implantação do sistema de solução para
esgotamento sanitário.
Art. 18 (...)
Art. 19 (...)
Art. 20 (...)
Art. 21 (...)
CAPÍTULO IV
Dos
parâmetros urbanísticos das habitações de Área de interesse
Art. 22 (...)
IV - Revogado.
(...)
Art. 22-A Os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão aplicados em
projetos de loteamentos populares, público ou da iniciativa privada, mediante
Declaração de Reconhecimento de Área de Interesse Social emitida pela
Secretaria de Municipal de Planejamento, precedida de pareceres da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria de Obras, Secretaria
Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos e Procuradoria Geral do
Município, em razão de critérios técnicos e legais que caracterizem
obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, assim relacionados:
I – (...)
II – (...)
III – estudos de localização do loteamento popular mediante análise
do setor de planejamento urbanístico estratégico da Prefeitura Municipal;
Parágrafo Único. (...)
Art. 22-B (...)
CAPÍTULO V
Das
infrações e sanções
Art. 23 (...)
Art. 24 (...)
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais
Art. 26 Os requisitos
edilícios e urbanísticos para aprovação e registro de loteamentos populares em áreas
de interesse social, não contemplados nesta Lei serão os fixados no Plano
Diretor do Município, no Código de Obras do Município e na Lei Municipal de Uso
e Ocupação do Solo.
Art. 27 Fica instituída,
junto à Secretaria de Obras, a comissão de assessoria técnica destinada a
assistir famílias de baixa renda na elaboração de projetos de unidades
habitacionais em terrenos localizados nos loteamentos populares de interesse
social.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o artigo 6 caput e os seus incisos I, II, III,
IV e V; inciso IV do artigo 22; artigo
25 caput; revogam-se ainda as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de
dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI Nº 3.337, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
CARACTERÍSITCAS |
TIPO DE VIA |
|||
ARTERIAL |
COLETORA |
LOCAL |
||
FÍSICAS |
Largura da via (m) |
20,00 (sentido
único) 33,00 a 40,00 |
16,00 a 27,00 |
10,00 a 14,00 |
Canteiro central
(m) |
Aconselhável
mínimo = 4,00 |
Aconselhável
mínimo = 2,00 |
- |
|
Largura dos
passeios (m) |
Mínimo 3,00 |
Mínimo = 2,00 |
||
Largura da faixa
de rolamento (m) |
3,50 |
3,00 a 3,50 |
3,00 |
|
Número de faixas
de rolamento (m) |
4 (sem canteiro
central) 6 (com canteiro central) |
2 + estacionamento
(sem canteiro central) 4 + estacionamento (com canteiro central) |
2,00 |
|
Tipo de
pavimentação |
Concreto
betuminoso ou cimento |
Concreto
betuminoso |
A critério da
Prefeitura |
|
GEOMÉTRICAS |
Velocidade
diretriz de projeto |
80 km/h |
60 km/h |
40 km/h |
Rampa máxima (%) |
6% |
10% |
30% |
|
Inclinação
transversal mínima (%) |
0,50% |
|||
Inclinação do
passeio altura do meio-fio |
2% a 3% 0,15 m |
|||
Raio mínimo |
Conforme
velocidade diretriz |
Praça de retorno =
7,00 m |
||
Altura livre (m) |
5,50 |