LEI Nº 3.274, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS, REESTRUTURAÇÃO DE SECRETARIAS, MODIFICAÇÃO DE NOMENCLATURAS, ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DA LEI 2.560/2005 E SUAS ALTERAÇÕES VIGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento para SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e, desmembra o Departamento de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento, para: DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E AQUICULTRA, e, DEPARTAMENTO DE PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e Divisões: DIVISÃO DE AGRICULTURA E AQUICULTURA, e, DIVISÃO DE PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, altera ANEXO II da Lei 2.560/2005 e revoga artigos, extingue-se cargo de Diretor de Departamento de Auditoria, quantitativo de vagas de Assessor Técnico Parlamentar, acresce-se quantitativo de vagas de Assessor Técnico I, Assessor Técnico II, Assessor Técnico III, Assessor Técnico IV, Assessor Técnico Legislativo, e, institui-se cargo de Secretário Municipal de Governo, Subsecretário Municipal de Educação, Diretor de Departamento de Comunicação, Diretor de Departamento de Esporte e Lazer.

 

Art. 2º Em decorrência do que dispõe o artigo anterior, ficam alterados os artigos 56; 215; 271; 272; 273; 275; 276; 277 da Lei 2.560/2005 e art. 12 da Lei 2.832/2009, que passam a ter as seguintes redações:

 

“Art. 56 A Secretaria Municipal de Comunicação Social compõe-se da seguinte estrutura:

 

·    Departamento de Comunicação Social;

·    Assessoria de Imprensa;

·    Assessoria de Imagem e Som;

·    Assessoria de Comunicação Social.

 

Seção I

Departamento de Comunicação Social

 

Art. 56-A O Departamento de Comunicação Social é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal de Comunicação Social, tendo por finalidade auxiliar no planejamento, controlar e prestar serviços inerentes à Comunicação Social, visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública:

 

Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Comunicação Social:

 

I - coordenar eventos para a divulgação de assuntos de interesse do Município;

 

II - coordenar plano de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;

 

III - elaborar diariamente cliping impresso e eletrônico sobre as matérias divulgadas pela imprensa a respeito do Município;

 

IV - coordenar e acompanhar campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;

 

V - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade;

 

VI - coordenar o processo de desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como agente facilitador entre as Secretarias Municipais;

 

VII - preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de informativos internos e comunicados;

 

VIII - estabelecer contatos nos meios de comunicação com vista a divulgar matérias de interesse da Municipalidade;

 

IX - realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;

 

X - coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folhetos e folder, solicitados pelas Secretarias Municipais;

 

XI - adotar relações com o público específico, através de congratulações, moções de louvor e pesar, controle de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais;

 

XII - responsabilizar-se da classificação, catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal;

 

XIII - acompanhar o atendimento de estudantes, escolas e público em geral, em pesquisas e trabalhos escolares, oferecendo informações sobre a Administração Municipal e a cidade de Linhares;

 

XIV - supervisionar a recepção de autoridades e convidados em visita ao Município;

 

XV - catalogar os registros, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

XVI - responsabilizar-se pelo serviço de fotografia, vídeo, rádio, os bens móveis, equipamentos e suprimentos necessários ao funcionamento das atividades da Secretaria de Comunicação Social;

 

XVII - assessorar e municiar o Secretário de Comunicação Social, sobre toda cobertura jornalística que envolver a administração municipal;

 

XVIII - substituir o Secretário de Comunicação Social, em suas funções, conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais.

 

XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

 

Art. 215 A Secretaria Municipal de Educação compõe-se da seguinte estrutura:

 

·    Subsecretaria Municipal de Educação;

·    Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle;

·    Assessoria Técnica Setorial;

·    Departamento Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas;

·    Departamento de Cultura;

·    Departamento de Apoio Administrativo-financeiro;

·    Departamento de Alimentação Escolar.

 

Art. 271 A Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento, compõe-se da seguinte estrutura:

 

·    Departamento de Agricultura e Aqüicultura;

·    Departamento de Pecuária e Abastecimento;

·    Divisão de Agricultura e Aqüicultura;

·    Divisão de Pecuária e Abastecimento;

·    Seção de Agricultura;

·    Seção de Aqüicultura;

·    Seção de Abastecimento.

 

Departamento de Agricultura e Aquicultura – Departamento de Pecuária e Abastecimento

 

Art. 272 O Departamento de Agricultura e Aquicultura, e o Departamento de Pecuária e Abastecimento, são órgãos do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento, tendo como finalidade planejar, coordenar a implantação, implementação e manutenção, e desenvolvimento das atividades relacionadas à agropecuária, aquicultura, pecuária e abastecimento no Município.

 

§ 1º Compete ao Departamento de Agricultura e Aquicultura:

 

I - promover levantamento das necessidades da população rural do município;

 

II - despertar, em nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do Município;

 

III - promover a integração das atividades agrícolas e aqüícolas existentes com os programas e projetos elaborados pelas demais Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais Correlatas;

 

IV - planejar e organizar em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares com a participação das comunidades;

 

V - elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção do Município e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;

 

VI - participar de decisões que envolvam a área rural;

 

VII - desenvolver programas e projetos, visando atendimento satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;

 

VIII - buscar recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento dos viveiros municipais e das associações rurais e aquícolas;

 

IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore-se planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas;

 

X - realizar um balanço hídrico, para avaliar e mensurar as potencialidades efetivas das atividades de piscicultura e pesca, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

 

XI - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da aqüicultura;

 

XII - Participar dos Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins;

 

XIII - Substituir o Secretário de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, em suas funções, quando designado, em seus impedimentos e afastamentos legais.

 

XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

§ 2º Compete ao Departamento de Pecuária e Abastecimento:

 

I - promover levantamento das necessidades da população rural do município;

 

II - despertar, em nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do Município;

 

III - promover a integração das atividades pecuária de corte e leiteira, existentes com os programas e projetos elaborados pelas demais Secretarias Municipais e Secretarias Estaduais Correlatas;

 

IV - planejar e organizar em conjunto com as Secretarias afins, a implantações de variedades produtivas e nutritivas de pastos e forrageiras, pasteijos rotacionados, com a participação das comunidades;

 

V - elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção de carne e derivados, leite e derivados e abastecimento do Município, e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;

 

VI - participar de decisões que envolvam a área rural;

 

VII - desenvolver programas e projetos, visando atendimento satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;

 

VIII - buscar recursos para a manutenção das atividades constantes no inciso V deste parágrafo;

 

IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore-se planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas;

 

X - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da pecuária visando a participação de exposições agropecuárias do município e fora dele;

 

XII - Participar dos Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins;

 

XIII - Substituir o Secretário de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, em suas funções, quando designado, em seus impedimentos e afastamentos legais.

 

XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Seção II

Divisão de Desenvolvimento de Agricultura e Aquicultura

 

Art. 273 A Divisão de Desenvolvimento de Agricultura e Aquicultura é um órgão do quarto grau divisional, ligada à Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento de Agricultura e Aquicultura as seguintes atividades:

 

I - promover levantamento das necessidades da população rural do Município, para possíveis atendimentos dentro das possibilidades da Administração Municipal;

 

II - despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do Município;

 

III - promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento;

 

IV - planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a implantação de hortos, hortas e pomares escolares com a participação das comunidades;

 

V - auxiliar na elaboração dos projetos desenvolvidos pelo Departamento de Agricultura e Aquicultura em conjunto com os órgãos estaduais e federal, com vista a captação de recursos, objetivando a melhoria da população do Município, buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;

 

VI - participar de decisões que envolvam a área rural, tais como:delimitação de perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural, etc;

 

VII - desenvolver programas e projetos, visando um atendimento satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;

 

VIII - auxiliar na busca de recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento de Viveiros Municipais;

 

IX - atender por orientação das Secretarias Municipais projetos sociais que utilizem as instalações físicas dos viveiros e hortos municipais;

 

X - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore um planejamento pautado na realidade e na necessidade das comunidades envolvidas;

 

XI - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata.

 

Seção III

Seção de Agricultura

 

Art. 274 A Seção de Agricultura é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Agricultura e Aqüicultura, tendo como finalidade executar os planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades agrícolas do Município.

 

Art. 275 Compete à Seção de Agricultura:

 

I - executar projetos globais e específicos no campo da agricultura;

 

II - participar, sempre que solicitado, de reuniões com lideranças e comunidades rurais com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria.

 

III - realizar levantamentos das necessidades da população rural do município e manter o banco de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos direcionamentos prioritários das ações;

 

IV - executar, em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares, com a participação de comunidades;

 

V - oferecer suporte técnico e logístico às Secretarias Municipais para a implantação de projetos sociais na área agrícola e aquícola;

 

VI - auxiliar no planejamento nos recursos humanos e apoio logístico, necessários à execução das atividades e projetos elencados nos planos da Secretaria;

 

VII - participar de cursos na área agrícola e aquicola, objetivando o aprimoramento de seus conhecimentos para difusão e aperfeiçoamento dentre os produtores rurais;

 

VIII - manter os viveiros em pleno funcionamento e abastecimento, com mudas diversas, para atender aos programas da Secretaria;

 

IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.


Seção de Aquicultura

 

Art. 276 A Seção de Aquicultura é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Agricultura e Aqüicultura, tendo como finalidade executar os planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades aquicolas do Municipio.

 

Parágrafo Único. Compete a Seção de Aqüicultura:

 

I - executar a política de desenvolvimento da aqüicultura, com ênfase na piscicultura e pesca;

 

II - participar, sempre que solicitado, de reuniões com lideranças e comunidades rurais com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria.

 

III - realizar o levantamento de todos os aqüicultores do município, mantendo o banco de dados atualizado, visando quantificar e localizar em mapa todas as atividades aqüícolas do Município;

 

IV - organizar reuniões setoriais, visando levantar todos os problemas e anseios das comunidades organizadas da pesca;

 

V - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica para o desenvolvimento auto-sustentável da atividade;

 

VI - realizar cursos de capacitação para aqüicultores da região, com o objetivo de profissionalizar a atividade;

 

VII - orientar tecnicamente o aquïcultor quanto ao ciclo da atividade aqüícola;

 

VIII - realizar, conjuntamente com órgãos de assistência técnica, eventos que venham a divulgar os resultados oriundos desta atividade e incentivar as formas associativas;

 

IX - manter as comunidades associativas e cooperativas informadas quanto à legislação ambiental vigente;

 

X - despertar, a nível de comunidades pesqueiras existentes, o senso de participação e cooperação, visando o fortalecimento da atividade do município;

 

XI - promover a integração das atividades pesqueiras existentes, através de programas e projetos elaborados pela Secretaria;

 

XII - promover uma inter-relação direta entre a Municipalidade, Colônias de Pesca e Cooperativas, com vistas a planejar, conjuntamente, ações que venham a atender aos anseios dos pescadores e aqüicultores, bem como a organização e desenvolvimento do setor;

 

XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;

 

Seção de Abastecimento

 

Art. 277 A Seção de Abastecimento é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Pecuária e Abastecimento, tendo como finalidade cumprir políticas e diretrizes setoriais destinadas a comercialização de produtos diversificados, especificamente, pecuários, visando integrar um sistema municipal de abastecimento alimentar no Município.

 

Parágrafo Único. Compete a Seção de Abastecimento:

 

I - propor projetos, convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a conservação dos objetivos da Secretaria;

 

II - desenvolver sistemas de informações com a finalidade de orientar vários segmentos do mercado agroalimentar, bem como a população em geral;

 

III - estimular regulação de preços, ofertando produtos diversificados de qualidade;

 

IV - contribuir para o abastecimento alimentar do Município;

 

V - exercer a administração dos mercados, feiras, entrepostos, comércio ambulante e outras formas de comercialização e abastecimento público;

 

VI - auxiliar no planejamento e execução das ações que possibilitem o pleno desenvolvimento das atividades dos feirantes que atuam no município;

 

VII - manter atualizado o cadastro de feirantes que comercializam seus produtos na sede do município;

 

VIII - contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo a agricultores, para a implantação ou ampliação de prestações de serviço e atividades correlatas;

 

IX - levantar, por comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem realizados em parceria com o produtor;

 

X - monitorar, através de contato com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;

 

XI - elaborar calendário de atendimento, satisfatório e igualitário, para a patrulha agrícola mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;

 

XII - manter relatório mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas à sociedade dos resultados alcançados, comparando-os com as metas propostas;

 

XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.”

 

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 2832/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

“Art. 12 A Secretaria de Esporte e Lazer compõe-se da seguinte Estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

·    Departamento de Esporte e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

·    Divisão de Esporte - art. 133 e 134 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

·    Seção de Desporto Educacional - art. 135 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

·    Seção de Desporto Comunitário - art. 136 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

·    Seção de Desporto Amador e Profissional - art. 137 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

·    Divisão de Lazer - art. 138 da Lei 2560.” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

Art. 4º Em decorrência da alteração exposta no art. 1º desta Lei, ficam acrescidos os artigos 19-A; 19-B; 56-A; 215-A; 272 §§ 1º e 2º; 273-A na Lei 2.560/2005, com as seguintes redações:

 

“Art. 19-A Fica instituída a Secretaria Municipal de Governo, sob a sigla SEGOV, órgão de primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade a relação de políticas internas governamentais, no âmbito do poder executivo municipal.

 

§ 1º Compete ao SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO:

 

I - Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas, planos, programas, projetos e decisões administrativas;

 

II - Coordenar e orientar as ações das demais Secretarias Municipais;

 

III - Promover a integração das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal junto ao Chefe do Executivo Municipal;

 

IV - Analisar as demandas provenientes das Secretarias e dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Federal e Estadual, assegurando a plena articulação intra e interinstitucional, entre os planos e programas com os demais planos e programas da Administração Municipal, subsidiando o Chefe do Poder Executivo nas tomadas de decisões;

 

V - Organizar, discutir e implementar, o plano de governo, junto aos Secretários, adequando-o a padrões e normas Federal, Estadual e Municipal, sempre respeitando o bem estar dos munícipes;

 

VI - Outras atividades necessárias ao bom funcionamento da Administração Municipal;

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Governo ora instituída se subordinará a todos os requisitos do art. 3º e seus parágrafos, da Lei 2.560/2005.

 

Art. 19-B Em decorrência da instituição da Secretaria descrita no artigo anterior, fica também instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, nos termos do Anexo I, o cargo de provimento em comissão de Encarregado de Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos, que passa a fazer parte integrante da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, instituída pela lei 2.560/2005, alterada pela Lei nº 2832/2009.

 

§ 1º A Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos é um órgão do sexto grau divisional, Padrão CCS-06, diretamente ligada a Secretaria Municipal de Governo, tendo como finalidade agendar, atender e controlar documentos e processos de interesse da Secretaria Municipal de Governo:

 

§ 2º Compete a Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos:

 

I - Atender aos Secretários e órgãos externos, identificando as demandas;

 

II - organizar a agenda de atendimento da Secretaria Municipal de Governo de acordo com a ordem cronológica e ou urgência;

 

III - Recepcionar, controlar e distribuir os documentos provenientes das Secretarias e órgãos Externos, obedecendo a ordem cronológica e ou urgência;

 

IV - Oficiar as Secretarias e órgãos Externos, das decisões tomadas pela Superintendência em relação as demandas apresentadas inicialmente;

 

V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 215-A A Subsecretaria de Educação é um órgão de segundo grau divisional especial ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo por finalidade auxiliar diretamente o Secretário Municipal de Educação no desempenho de suas funções e atribuições, através de supervisão das atividades dos servidores e órgãos que lhe são subordinados e substituí-lo conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais.

 

Divisão de Desenvolvimento da Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 273-A A Divisão de Desenvolvimento de Pecuária e Abastecimento é um órgão do quarto grau divisional, ligada à Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento, competindo-lhe auxiliar diretamente ao Departamento de Pecuária e Abastecimento as seguintes atividades:

 

I - promover levantamento das necessidades da população rural do Município, para possíveis atendimentos dentro das possibilidades da Administração Municipal;

 

II - despertar, a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural do Município;

 

III - promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento;

 

IV - planejar e organizar em conjunto com as Secretarias afins, a implantações de variedades produtivas e nutritivas de pastos e forrageiras, pasteijos rotacionados, com a participação das comunidades;

 

V - elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção de carne e derivados, leite e derivados e abastecimento do Município, e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;

 

VI - participar de decisões que envolvam a área rural;

 

VII - desenvolver programas e projetos, visando atendimento satisfatório e igualitário em todo território rural do Município;

 

VIII - buscar recursos para a manutenção das atividades constantes no inciso V deste artigo;

 

IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elabore-se planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas;

 

X - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da pecuária visando a participação de exposições agropecuárias do município e fora dele;

 

XI - Participar dos Conselhos Municipais pertinentes a órgãos afins;

 

XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.”

 

Art. 5º Em decorrência da alteração exposta no art. 1º desta Lei fica acrescido o artigo 12-A na Lei 2.832/2009, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

Art. 12-A O Departamento de Esporte e Lazer é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tendo por finalidade auxiliar no planejamento, controle e prestação de serviços inerentes ao Esporte e Lazer, visando à integração da política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Esporte e Lazer: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

I - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

II - contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao Esporte e Lazer do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

III - sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

IV - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de Esporte e Lazer, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de Esporte e Lazer vigentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

VI - manter cadastro atualizado das agremiações e atletas que praticam Esporte e proporciona Lazer no Município, estabelecendo os espaços destinados a prática de Esporte e Lazer do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

VII - orientar, supervisionar e executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer, determinado pelas áreas de esporte e lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

VIII - promover o incentivo à prática esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando jogos comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das comunidades; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

IX - coordenar programas e eventos esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

X - apoiar direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte e do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XI - fazer a estimativa dos custos de eventos esportivos e de lazer, que o Município tenha interesse em promover ou participar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XII - incentivar e realizar campanhas educativas quanto a importância da prática do esporte e do lazer, e sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e recreativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XIII - manter atualizado em arquivo, a relação das empresas patrocinadoras de eventos Esportivos e de Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XIV - manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, e seus respectivos representantes no esporte e lazer, visando captação de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XV - elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XVI - desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XVII - elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XVIII - elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas de eventos e práticas esportivas de âmbito nacional, visando a viabilidade de suas implantações em nosso município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XIX - responsabilizar-se pelos materiais, bens móveis, equipamentos e suprimentos necessários ao funcionamento das atividades da Secretaria de Esporte e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XX - Substituir o Secretário de Esporte e Lazer, em suas funções, conforme designação, em seus impedimentos e afastamentos legais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

XXI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)

 

Art. 6º O Anexo II da Lei 2.560/2005, passa a vigorar com as alterações e inclusões, decorrentes do Anexo I desta Lei:

 

Art. 7º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las aos cargos instituídos, utilizando-se da abertura de créditos especiais, quando necessários, tendo como fonte os recursos previstos no § 1º do art. 43, da Lei 4320/1964.

 

§ 1º Para atender as necessidades administrativas da Secretaria Municipal de Governo, serão remanejadas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração, no exercício corrente.

 

§ 2º No orçamento para os exercícios seguintes, deverão contemplar as dotações necessárias à manutenção dos cargos instituídos nos artigos 19-A e 19-B da Lei 2.560/2005.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 44 da Lei 2.560/2005 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO R$

Secretário Municipal de Agricultura, Aqüicultura, Pecuária e Abastecimento

01

CCS-01

9.160,00

Secretário Municipal de Governo

01

CCS-01

9.160,00

Subsecretário Municipal de Educação

01

CCS-01-A

7.500,00

Dir. de Deptº de Comunicação Social

01

CCS-03

2.991,93

Dir. de Deptº de Esporte e Lazer

01

CCS-03

2.991,93

Dir. de Deptº de Agricultura e Aqüicultura

01

CCS-03

2.991,93

Dir. de Deptº de Pecuária e Abastecimento

01

CCS-03

2.991,93

Assessor Técnico I

47

CCS-04

1.795,16

Assessor Técnico Legislativo

04

CCS-04

1.795,16

Assessor Técnico Parlamentar

02

CCS-04

1.795,16

Chefe da Divisão de Agricultura e Aqüicultura

01

CCS-04

1.795,16

Chefe da Divisão de Pecuária e Abastecimento

01

CCS-04

1.795,16

Assessor Técnico II

50

CCS-05

1.396,23

Assessor Técnico III

50

CCS-06

997,31

Encarregado da Seção de Atendimento, Agendamento e Controle de Documentos e Processos

01

CCS-06

997,31

Assessor Técnico IV

45

CCS-07

857,69

 

Linhares, 27 de fevereiro de 2013.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL