LEI Nº 2.832, DE 08 DE ABRIL DE 2009
DESMEMBRA, CRIA
E EXTINGUE ÓRGÃOS, REESTRUTURA SECRETARIAS, MODIFICA NOMENCLATURAS, CRIA
CARGOS, ALTERA NÍVEL DE GRAU DIVISIONAL E QUANTITATIVO DE VAGAS, DA LEI
N°2560/2005, DE 15/12/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
desmembradas
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de
Educação e Cultura e Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer ficam
automaticamente considerados no exercício dos cargos de Secretário Municipal de
Educação e Secretário Municipal de Esporte e Lazer, respectivamente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 2° A Secretaria Municipal de Cultura é um órgão do
primeiro grau divisional, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo
como finalidade planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades que
garantam a difusão da cultura, a formação cultural, a valorização as raízes
culturais da população e o desenvolvimento da cidadania, atividades que
permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
I - executar a política de cultura do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
II - coordenar as atividades de planejamento e
organização de programas de formação cultural e artística; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
III - administrar a Biblioteca
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IV - planejar e coordenar a implantação, a expansão e
a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
V - promoção e coordenação de feiras
de arte ou de artesanato popular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VI - promoção, coordenação e
execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais
do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII - desempenhar outras atribuições
afins. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Art. 3° A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se da
seguinte Estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
· Departamento de Cultura – art.
231 e 232 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
·
Seção de Ação Cultural – art.
233 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
·
Seção de Promoção, Incentivo e Apoio às Artes – art.
234 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
·
Seção de Análise e Acompanhamento de Projetos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
·
Seção Executiva da Lei Lastênio
Calmon; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
· Biblioteca Municipal – art.
230 da Lei 2560. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Art. 4° A Seção de Análise e Acompanhamento de Projetos é um
órgão de sexto grau divisional, ligado diretamente a Secretaria Municipal de
Cultura, tendo como finalidade analisar e acompanhar os projetos contemplados
na política cultural da Secretaria, a qual compete as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
I - analisar projetos culturais que
visem à difusão da cultura; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
II - orçar e analisar projetos para
captação de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
III - avaliar a relação custo x
benefício dos projetos culturais propostos no âmbito da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IV - formatar e indicar os
documentos necessários para a apresentação do projeto; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
V - executar o acompanhamento dos
projetos para avaliação dos resultados obtidos;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VI - executar a apuração de custos
dos projetos realizados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VII - desempenhar outras atribuições
afins. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 5° A Seção Executiva da Lei Lastênio
Calmon é um órgão de sexto grau divisional, ligado diretamente a Secretaria
Municipal de Cultura, tendo como finalidade gerenciar e coordenar as ações
necessárias ao cumprimento da Lei Lastênio Calmon,
competindo-lhe as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
I - gerenciar e coordenar as
atividades de gerenciamento e fiscalização dos projetos contemplados na Lei Lastênio Calmon; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
II - fiscalizar e acompanhar o andamento dos projetos
contemplados na Lei Lastênio Calmon; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
III - coordenar as atividades que possibilitem
o planejamento de utilização dos recursos alocados para a Lei Lastênio
Calmon; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IV - desempenhar outras atribuições
afins. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 6° Os demais órgãos que eram ligados à antiga Secretaria
Municipal de Educação e Cultura passam automaticamente a comporem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Secretaria Municipal de Educação
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação é um órgão do primeiro grau divisional,
ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade promover,
coordenar e acompanhar a política municipal de educação, exercendo as
atividades de supervisão e orientação pedagógica às escolas, através dos
Departamentos e Setores que lhe são subordinados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação as
atribuições previstas no parágrafo
único do art. 214 da Lei 2560/2005. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Art. 8° A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão do primeiro
grau divisional, ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade
implementar, planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de
fomento e divulgação do turismo no Município de Linhares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Turismo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
I - contribuir para o diagnóstico de necessidade
de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida ao turista no Município;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 92/2022)
II - sugerir e acompanhar a execução de
campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional
e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
III - subsidiar a elaboração de zoneamento
turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para
a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações
atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
IV - estabelecer e manter permanentemente
contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de
manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo
vigentes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
V - manter cadastro atualizado da oferta
turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de
hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de
natureza turística; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VI - manter atualizado em arquivo, a
relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de
viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço
turístico; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VII - manter o inter-relacionamento com os
poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no
interesse do turismo no Município;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 92/2022)
VIII - elaborar diagnósticos, estudos e projetos de
interesse da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IX - manter um sistema de informações sobre empresas e
investidores do setor de turismo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
X - iniciar ações de coordenação, monitoramento,
incentivo, acompanhamento e avaliação das ações inerentes à execução dos
programas da política de turismo de Linhares, assim como aquelas traçadas pelo
plano diretor estadual e federal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XI - contribuir para a promoção e a divulgação do
potencial turístico de Linhares e da região do entorno, em âmbito local,
nacional e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
XII - indicar processos de obtenção de uma maior fluidez
na expansão e melhoria da infra-estrutura turística,
instigando parcerias para novos investimentos em Linhares e na região do
entorno; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIII - impulsionar ações que visem a integração das
atividades do setor de turismo, com a região geo-turística
de Linhares, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos
municípios vizinhos de características turísticas conjuntas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
XIV - incentivar a interação com entidades públicas e
privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de
interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o
intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Art. 9° A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se da
seguinte Estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
·
Departamento de Turismo – art.
132 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
·
Divisão de Cadastro e Levantamentos Turísticos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art.
I - organizar e manter atualizado o
cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e o arquivo de
publicações e recortes relativos ao assunto; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
II - manter o sistema de informações
básicas sobre o Município para visitantes e para a população local; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
III - promover a divulgação de todo
material relativo às possibilidades, recursos e eventos turísticos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IV - articular-se com os demais
órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Vitória para a
produção de informações sobre o Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
V - elaborar levantamento de custos
e retornos de atividades previstas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VI - Avaliar atrativos locais e
providenciar a elaboração de manual de informações turísticas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VII - definir padrões para aferição
de qualidade dos serviços turísticos no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
VIII - Cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
Art.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
I - planejar, elaborar e coordenar a
execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à
formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
II - orientar, supervisionar e
executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e
de lazer, determinado pelas áreas de esporte e lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
III - promover o incentivo à prática
esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando jogos
comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de
lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das
comunidades;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
IV - coordenar programas e eventos
esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
V - apoiar direta ou indiretamente,
atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte
e do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VI - fazer a estimativa dos custos
de eventos esportivos e de lazer, que o Município tenha interesse em promover
ou participar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VII - incentivar e realizar
campanhas educativas quanto a importância da prática do esporte e do lazer, e
sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e
recreativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
VIII - manter o inter-relacionamento
com os poderes federal e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades
no interesse do turismo e lazer no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
IX - elaborar diagnósticos, estudos e projetos de
interesse da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
X -
desenvolver estudos setoriais necessários à elaboração de ação do Governo
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
XI -
elaborar levantamentos, análise, consolidação e manutenção de fluxo de
informações setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XII -
acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para
que sua implementação se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e
diretrizes do plano de ação da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIII -
garantir a perfeita articulação e compatibilização do planejamento setoria,l com os planos gerais e
setoriais da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XIV -
analisar informações relevantes para o processo de planejamento da Secretaria,
em interação com as demais áreas a ela subordinadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
XV -
elaborar estudos que forneçam análises e propostas de alternativas para a
formulação e revisão contínua das políticas setoriais, no decorrer da sua
implementação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
XVI -
elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da
coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das
políticas setoriais;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 92/2022)
XVII -
cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
Art. 12 A Secretaria de Esporte e Lazer
compõe-se da seguinte Estrutura: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Departamento de Esporte e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Divisão de Esporte - art.
133 e 134 da Lei 2560; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Seção de Desporto Educacional - art.
135 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Seção de Desporto Comunitário - art.
136 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Seção de Desporto Amador e
Profissional - art.
137 da Lei 2560; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
· Divisão de Lazer - art.
138 da Lei 2560. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 12-A O Departamento de Esporte e Lazer é um órgão de
terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, tendo por finalidade auxiliar no planejamento, controle e prestação de
serviços inerentes ao Esporte e Lazer, visando à integração da política e das
atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Esporte
e Lazer: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
I - planejar, elaborar e coordenar a
execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à
formação e ao funcionamento do sistema de esporte e lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
II - contribuir para o diagnóstico
de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura
oferecida ao Esporte e Lazer do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
III - sugerir e acompanhar a
execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no
âmbito nacional e internacional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IV - estabelecer e manter
permanentemente contato com órgãos oficiais de Esporte e Lazer, público ou
privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos,
programas e normas de Esporte e Lazer vigentes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VI - manter cadastro atualizado das
agremiações e atletas que praticam Esporte e proporciona Lazer no Município,
estabelecendo os espaços destinados a prática de Esporte e Lazer do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VII - orientar, supervisionar e
executar os projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e
de lazer, determinado pelas áreas de esporte e lazer; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
VIII - promover o incentivo à
prática esportiva pela sua população, sugerindo, orientando e organizando jogos
comunitários, campeonatos e torneios esportivos, gincanas, maratonas, ruas de
lazer e outras atividades esportivas e de lazer, com a participação das
comunidades; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
IX - coordenar programas e eventos
esportivos voltados para segmentos da população tais como portadores de
deficiência física, idosos e comunidade de baixa renda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
X - apoiar direta ou indiretamente,
atletas e agremiações esportivas de destaque, buscando a divulgação do esporte
e do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XI - fazer a estimativa dos custos
de eventos esportivos e de lazer, que o Município tenha interesse em promover
ou participar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XII - incentivar e realizar
campanhas educativas quanto a importância da prática do esporte e do lazer, e
sobre a forma correta de utilização e/ou conservação das áreas esportivas e
recreativas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIII - manter atualizado em arquivo,
a relação das empresas patrocinadoras de eventos Esportivos e de Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIV - manter o inter-relacionamento
com os poderes federal e estadual, e seus respectivos representantes no esporte
e lazer, visando captação de recursos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XV - elaborar diagnósticos, estudos
e projetos de interesse da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XVI - desenvolver estudos setoriais
necessários à elaboração de ação do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XVII - elaborar levantamentos,
análise, consolidação e manutenção de fluxo de informações setoriais inerentes
aos objetivos da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XVIII - elaborar estudos que
forneçam análises e propostas de alternativas de eventos e práticas esportivas
de âmbito nacional, visando a viabilidade de suas implantações em nosso
município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XIX - responsabilizar-se pelos
materiais, bens móveis, equipamentos e suprimentos necessários ao funcionamento
das atividades da Secretaria de Esporte e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XX - Substituir o Secretário de Esporte
e Lazer, em suas funções, conforme designação, em seus impedimentos e
afastamentos legais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
XXI - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 92/2022)
(Incluído
pela Lei nº 3.274/2013)
Art. 13 Fica desmembrado o Departamento de
Licitações, Compras e Contratos, em Departamento de Licitação e Compras e Departamento
de Contratos e Convênios.
Parágrafo
único. O ocupante do cargo de Diretor de Departamento de
Licitações, Compras e Contratos fica automaticamente considerado no exercício
do cargo de Diretor de Departamento de Licitações e Compras.
Art. 14 O Departamento de Licitações e Compras é um órgão
de terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Planejamento tendo como finalidade efetuar todas as compras da Administração
Municipal, prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação,
providenciar o cadastro de fornecedores de bens e serviços e preparar os
processos de compra, licitação e registro de preços.
Parágrafo
único. Compete ao Departamento de Licitações e Compras as
atribuições previstas no art.
314 e incisos I, II, III, IV e VII do art.
123, todos da Lei n°2560/2005.
Art. 15 O Departamento de Licitações e Compras compõe-se da
seguinte estrutura:
· Divisão de Compras – art.
125 da Lei 2560;
· Divisão de Licitações – art.
126 e 127 da Lei 2560;
· Seção de Cadastro de Fornecedores – art.
128 da Lei 2560.
Art. 16 O Departamento de Contratos e Convênios é um órgão
de terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Planejamento tendo como finalidade efetuar, administrar e padronizar contratos
de bens e serviços e seus aditivos, bem como prestar apoio técnico ao
Departamento de Licitações e Compras.
Parágrafo
único. Compete ao Departamento de Contratos e Convênios
as atribuições previstas no art.
314 e incisos V, VI e VII do art.
123, todos da Lei n°2560/2005.
Art. 17 O Departamento de Contratos e Convênios compõe-se
da seguinte estrutura:
· Divisão de Contratos e Publicações – art.
129 da Lei 2560;
Art. 18 Fica criado o cargo de provimento em comissão de
Assessor Especial de Gestão, referência CCS-02, ao qual compete as seguintes
atribuições:
I - realizar serviços especiais determinados pelo superior imediato na
área de trabalho de sua formação específica;
II - dar informações em processos sobre assuntos que forem solicitados;
III - providenciar relatórios de atividades de sua área de atuação;
IV - executar projetos de racionalização, reorganização, melhorias de
condições de trabalho e eficiência produtiva;
V - prestar aos seus superiores hierárquicos informações e
esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
VI -
proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios
naqueles cuja decisão esteja fora de sua alçada;
VII - assessorar no
acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua área de atuação,
mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar providências
de interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas;
VIII - interpretar leis,
decretos, normas, portarias, circulares, regulamentos e instruções de interesse
do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
IX - resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependem
de decisão superior;
X - encaminhar, anualmente, ao superior hierárquico, relatório sobre os
serviços executados na área de competência da qual é titular;
XI - despachar com o superior hierárquico, quando solicitado, mantendo-o
informado sobre o andamento das atividades do órgão de sua competência;
XII
- coordenar a elaboração e implantação de projetos visando à gestão integrada
da sua área de atuação;
XIII
- Analisar as demandas das Secretarias Municipais com o objetivo de estabelecer
prioridades;
XIV - desempenhar outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia
imediata.
Art. 19 Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Ação Social, o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Centro de
Referência da Assistência Social, referência CRAS, ao qual compete as
atribuições previstas no art.
314 e incisos IV, V e VI do art. 208, todos da Lei n° 2560/2005.
Art. 20 Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Ação Social, o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Casa das
Meninas, referência CCM, ao qual compete as atribuições previstas no art.
314 e incisos III, IV, V, VI, VII, XIII e XV do art.
210, todos da Lei n° 2560/2005.
Art. 21 Fica
alterado o grau divisional e a nomenclatura da Divisão de Políticas de
Segurança Pública, art.
251 da Lei 2560, passando vigorar como
Departamento de Políticas de Segurança Pública, um órgão do terceiro grau
divisional. (Vide Lei nº 3.770/2018)
Art. 22 Fica reestruturada a Secretaria Municipal de Saúde, passando a
vigorar na forma a seguir:
· Conselho Municipal de Saúde – art.
141 da Lei 2560;
· Departamento de Unidades Básicas de Saúde;
· Departamento de Estratégia de Saúde da
Família;
· Departamento de Saúde Bucal;
· Departamento de Assistência Farmacêutica;
· Departamento de Agência Municipal de
Agendamento;
· Superintendência Especial de Vigilância em
Saúde;
· Departamento do Núcleo de Atenção e Promoção à
Saúde;
· Departamento de Especialidades;
· Departamento Técnico-Administrativo;
· Departamento Financeiro;
· Departamento de Transportes;
· Hospital Geral de Linhares.
SEÇÃO I
Art. 23 O Departamento de Unidades Básicas de Saúde é um órgão do terceiro grau divisional, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como finalidade coordenar a
prestação de assistência à saúde no Município.
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Unidades Básicas de Saúde as atribuições previstas
no parágrafo único do art.
142 da Lei 2560.
Art. 24 O Departamento de Unidades Básicas de Saúde, compõe-se da seguinte
estrutura:
· Divisão de Unidades Básicas de Saúde – art.
144 da Lei 2560:
· Seção de Esterilização de Materiais – art.
145 da Lei 2560;
· Seção de Exames Complementares de Média e Alta
Complexidade – art.
146 da Lei 2560;
· Coordenadorias de Unidades de Saúde.
Art. 25 As Coordenadorias das Unidades
de Saúde são órgãos ligados
diretamente à Divisão de Unidades Básicas de Saúde, tendo como finalidade coordenar
e avaliar o desempenho das atividades da respectiva Unidade de Saúde,
acompanhando e controlando a execução do Plano Municipal de Saúde em sua área
de competência, os serviços de saúde
das unidades de saúde.
Parágrafo Único.
Compete à Coordenadoria das Unidades de Saúde:
I - fazer cumprir as portarias, circulares e normas da Secretaria de
Municipal de Saúde;
II - fazer cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - vistoriar os servidores em suas atividades, gerando a freqüência dos mesmos;
V - oficializar a Secretaria das ocorrências com funcionários da
Unidade;
VI - incentivar a participação da comunidade;
VII - cumprir com os programas de saúde a serem desenvolvidos e
executados na Unidade.;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Art. 26 O Departamento de Estratégia de Saúde da Família é um órgão do terceiro grau divisional, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e tem como finalidade contribuir para reorientação do modelo
assistencial a partir da Atenção Primária em Saúde, em conformidade com os
princípios do SUS.
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Estratégia de Saúde da Família:
I - reorientar o modelo assistencial, a partir da Atenção Primária em
Saúde;
II - reorganizar as Unidades de Saúde, segundo os princípios de saúde da
família, caracterizados como porta de entrada nos serviços do Município;
III - gerenciar as Unidades de Saúde da Família;
IV - implantar o Núcleo de Apoio da Estratégia de Saúde da Família,
composto por profissionais multidisciplinares;
V - contribuir para a reorientação do modelo assistencial a partir da
Atenção Primária em Saúde em conformidade com os princípios do SUS;
VI - implantar uma nova dinâmica de atuação nas Unidades de Saúde, com
definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a população, em
caráter substitutivo, complementaridade, hierarquização e pilares de territorização, enfoque em problemas e intersetoralidade;
VII - criar protocolos de ações dos profissionais em conjunto com a
Secretaria e os respectivos coordenadores de cada programa;
VIII - monitorar os sistemas de informações (SIA/SUS, SIAB/ SINAN, SIM,
SINASC, entre outros);
IX - realizar planos de ações, avaliação de relatórios e tomada de
decisões pertinentes à função;
X - elaborar projetos e programas nas áreas de saúde coletiva, e
padronizar normas para execução dos programas;
XI - ordenar, avaliar e controlar o planejamento das ações referentes a
programas e projetos estratégicos na Atenção Primária em Saúde;
XII - desenvolver projetos com o objetivo de angariar recursos financeiros
para Atenção Primária em Saúde, junto aos governos estadual e federal;
XIII - elaborar Plano Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria;
XIV - assessorar o Gestor Municipal nas programações e execução da
política de saúde do Município;
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas
Art. 27 O Departamento de Estratégia de Saúde da Família
compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Estratégia da Saúde da Família – art.
169 da Lei 2560;
· Assessoria Administrativa da Atenção Primária em Saúde – art.
171 da Lei 2560.
SEÇÃO III
Departamento de Saúde Bucal
Art. 28 O Departamento de Saúde Bucal é um órgão do
terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e
tem como finalidade coordenar a prestação de assistência na área de saúde bucal
no Município.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Saúde Bucal:
I - elaborar um plano de ação para o gerenciamento das ações de saúde
bucal, com base no Plano Municipal de Saúde;
II - planejar ações de saúde bucal para atendimento à população;
III - gerenciar as atividades de saúde bucal nas unidades de saúde
próprias;
IV - coordenar e controlar a execução dos programas e atividades de
saúde bucal desenvolvidas na rede de saúde;
V - avaliar e emitir parecer sobre as condições de funcionamento dos
consultórios nas unidades de saúde;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de orientação e
palestras para instituições, comunidades, ONGs, e demais órgãos;
VII - promover a capacitação e o treinamento das equipes de saúde bucal;
VIII - controlar manutenção dos equipamentos, de modo a mantê-los em
funcionamento;
IX - garantir o cumprimento das metas e indicadores dos pactos firmados,
no que se refere ao setor;
X - responsabilizar-se pela elaboração das escalas mensais de serviços;
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 29 O Departamento de Saúde Bucal compõe-se da
seguinte estrutura:
· Divisão de Saúde Bucal – art.
170 da Lei 2560;
· Divisão do Centro de Especialidades
Odontológicas – art.
165 da Lei 2560.
SEÇÃO IV
Art. 30 O Departamento de Assistência Farmacêutica é um
órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde, e tem como finalidade coordenar a prestação de assistência farmacêutica
no Município.
Parágrafo
único. Compete ao Departamento de Assistência
Farmacêutica:
I - propor e acompanhar a implantação da política
de Assistência Farmacêutica do Município;
II - articular, interna e externamente, as
parcerias e cooperações necessárias;
III - normalizar procedimentos e condutas relacionadas
à Assistência Farmacêutica;
IV - elaborar e/ou aprovar materiais voltados à
comunicação e informação sobre Assistência Farmacêutica;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 31 O Departamento de Assistência Farmacêutica
compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Farmácia Básica – art.
148 da Lei 2560;
· Divisão Técnica de Farmácia Popular;
· Divisão Administrativa de Farmácia Popular.
Art. 32 A Divisão Técnica de Farmácia Popular é um órgão do
quarto grau divisional, ligada diretamente ao Departamento de Assistência Farmacêutica, e tem como finalidade
implementar ações que promovam a universalização do acesso da população aos
medicamentos, assegurar medicamentos básicos e essenciais a
população com disponibilidade de medicamentos a baixo custo para os cidadãos
que são assistidos pela rede privada e proporcionar diminuição do impacto
causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar, garantindo acesso
aos tratamentos.
Parágrafo Único. Compete à Divisão Técnica de
Farmácia Popular:
I - coordenar as ações de capacitação de recursos
humanos para o desenvolvimento das atividades do Programa “Farmácia Popular do
Brasil”;
II - coordenar as ações de atenção ao usuário e as
ações de informação ao usuário, profissionais de saúde e parceiros do Programa
“Farmácia Popular do Brasil”;
III - acompanhar a lista de produtos e serviços
disponibilizados pelo Programa “Farmácia Popular do Brasil”;
IV - participar do planejamento de reposição de
estoques de produtos;
V - coordenar a coleta e consolidação de dados para
subsidiar a elaboração de indicadores de processo e de resultados e para
qualificação dos serviços;
VI - executar o Programa “Farmácia Popular do
Brasil” sem prejuízo do abastecimento da rede pública municipal do Sistema
Único de Saúde;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão
Administrativa de Farmácia Popular:
I - coordenar as atividades de planejamento das
aquisições de produtos, outros insumos, materiais, equipamentos e contratação
de serviços;
II - coordenar os processos de aquisição de
medicamentos, insumos diversos, materiais e equipamentos, no âmbito do
Programa;
III - coordenar os processos de logística quanto à
guarda, transporte e distribuição de medicamentos, insumos diversos, materiais
e equipamentos;
IV - coordenar as atividades de controle e
reposição de estoques;
V - coordenar e encaminhar os procedimentos
referentes aos convênios, para a efetivação das parcerias.
SEÇÃO V
Art. 34 O Departamento de Agência Municipal de Agendamento
é um órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, e tem como finalidade planejar e organizar o processo de
agendamento de consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e outros
tratamentos, dentro e fora do Município.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de
Agência Municipal de Agendamento:
I - promoção das articulações, dos registros, do
acompanhamento e das providências necessárias à organização e ao gerenciamento,
da necessidade e do atendimento à população;
II - garantir o cumprimento das metas e indicadores dos pactos firmados,
no que se refere ao setor;
III - elaborar mapas, relatórios e planos, nas atividades de demanda de
leitos hospitalares;
IV - planejar o agendamento dos serviços de níveis secundário e
terciário de atendimento, junto aos órgãos responsáveis, de acordo com o nível
de gestão;
V - acompanhar e coordenar o atendimento móvel às urgências;
VI - articular-se com as atividades relacionadas ao cumprimento das finalidades do SUS/ES no
plano regional, que digam respeito à regulação do acesso aos serviços de saúde;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 35 O Departamento de Agência Municipal de Agendamento
compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Agência Municipal de Agendamento – art.
149 da Lei 2560.
SEÇÃO VI
Art.
Parágrafo único Compete à Superintendência Especial de
Vigilância em Saúde:
I - supervisionar o controle de qualidade dos
alimentos consumidos no Município;
II - supervisionar as ações de proteção ao
meio ambiente, em conjunto com a área afim;
III - supervisionar a normatização,
fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à saúde dos
trabalhadores;
IV - supervisionar a análise e aprovação de plantas
sanitárias de edificações, efetuando as vistorias necessárias;
V - supervisionar o controle dos locais que
comercializam alimentos;
VI - supervisionar a fiscalização e controle
de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas
externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
VII - supervisionar as ações de imunização e
campanhas de vacinação para a comunidade;
VIII - supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
IX - coordenar a vigilância em saúde do
Município, articulando-se com os Departamentos, com vistas a garantir o
cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo
e do Plano Municipal de Saúde;
X - acompanhar e avaliar a estratégia de saúde
da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se com o cumprimento
das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
XI - viabilizar a ampliação da cobertura de
equipes de saúde da família em todo território do Município;
XII - elaborar relatório mensal e anual da
Superintendência e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três
esferas de governo;
XIII - participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o Gestor Municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
XIV - responsabilizar-se pelo acompanhamento e
avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados nas três esferas de
governo, relativos aos setores que compõem a Superintendência;
XV - implementar os processos de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, promovendo a articulação desses setores
com as unidades de saúde;
XVI - acompanhar a execução das ações de
vigilância em saúde, no que se refere as metas e indicadores pactuados,
orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
XVII - analisar os dados levantados, através
dos sistemas de informações existentes, condensando-os, para subsidiar a
política de vigilância em saúde;
XVIII - planejar estudos de viabilidade
técnica e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de
vigilância em saúde;
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Departamento de Vigilância Sanitária e
Controle de Endemias;
· Departamento de Risco Ambiental e Controle de
Zoonoses;
· Departamento de Vigilância Epidemiológica e
Controle de Doenças.
Art. 38 O Departamento de Vigilância Sanitária e Controle
de Endemias é um órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à
Superintendência Especial de Vigilância em Saúde, e tem como finalidade
coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de vigilância
sanitária e controle de endemias.
Art. 39 O Departamento de Vigilância Sanitária e Controle
de Endemias compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Vigilância Sanitária e Controle de
Endemias – art.
153 da Lei 2560.
Art. 40. O Departamento de Risco Ambiental e Controle de
Zoonoses é um órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente à
Superintendência Especial de Vigilância em Saúde, e tem como finalidade
coordenar e executar as atividades de controle de doenças transmitidas por
animais e focos de vetores.
Art. 41 O Departamento de Risco Ambiental e Controle de
Zoonoses compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Risco Ambiental e Controle de
Zoonoses – art.
154 da Lei 2560.
Art. 42 O Departamento de Vigilância Epidemiológica e
Controle de Doenças é um órgão do terceiro grau divisional, ligado diretamente
à Superintendência de Vigilância em Saúde e tem como finalidade desenvolver
ações para o conhecimento, detecção, prevenção de fatores determinantes à saúde
coletiva, recomendar e adotar medidas de controle de doenças e agravos.
Art. 43 O Departamento de Vigilância Epidemiológica e
Controle de Doenças compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças – art.155
da Lei 2560;
· Divisão Clínica de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;
· Divisão de Imunização.
Art.
Parágrafo Único.
Compete à Divisão Clínica de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças:
I - garantir as ações de vigilância das
doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme
legislação;
II - articular-se com os demais setores da Secretaria
para garantir maior êxito e maior resolutividade, colaborando na programação e
execução do Plano Municipal de Saúde;
III - colaborar no processo de treinamento e
capacitação de recursos humanos;
IV - elaborar relatório mensal e anual do
setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores
realizadas pelas três esferas de governo;
V - participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
VI - investigar o Município e orientar as
unidades de saúde para encaminhamento de solução;
VII - desenvolver medida de controle de
doenças e infecções hospitalares a partir das informações recebidas;
VIII - acompanhar a solução de problemas
doenças;
IX - acompanhar os efeitos dos medicamentos
junto à população;
X - elaborar relatório de reações adversas
observadas, e encaminhar a autoridade competente;
XI - aplicar recomendações da autoridade
competente;
XII - notificar incidentes envolvendo
medicamentos;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
Parágrafo Único. Compete
à Divisão de Imunização:
I - adoção dos calendários
obrigatórios de vacinação instituídos pelo Ministério da Saúde em todo o
território nacional, obedecendo normas relacionadas a vacinas, doses e períodos
de vacinação do Calendário Básico de Vacinação da Criança, do Calendário de
Vacinação do Adolescente e do Calendário de Vacinação do Adulto e do Idoso;
II - planejar, coordenar, controlar,
supervisionar e avaliar as ações do programa de imunização, bem como as
campanhas de vacinação, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de
informação atualizado;
III - garantir a alimentação contínua e
correta do sistema de informação sob responsabilidade do setor;
IV - articular-se com os demais setores da
Secretaria para garantir maior êxito e maior resolutividade, colaborando na
programação e execução do Plano Municipal de Saúde;
V - planejar e executar o processo de
treinamento e capacitação de recursos humanos;
VI - elaborar relatório mensal e anual do
setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores
realizadas pelas três esferas de governo;
VII - participar da elaboração de mapas,
relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e
execução das políticas de saúde;
VIII - responsabilizar-se pelo cumprimento das
metas e indicadores pactuados nas três esferas do governo, no que se refere ao
setor;
IX - instituir comissão multiprofissional para
execução do serviço;
X - elaborar relatório de reações adversas
observadas, e encaminhar a autoridade competente;
XI - aplicar recomendações da autoridade
competente;
XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VII
Art. 46 O Departamento do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde é um órgão
do terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde, tendo como finalidade coordenar o plano de ação para atendimento às
necessidades básicas de saúde da população do município.
Parágrafo único. Compete ao Departamento
do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde
as atribuições previstas no parágrafo
único do art. 156 da Lei 2560.
Art. 47 O Departamento do Núcleo de Atenção e Promoção a
Saúde compõe-se das divisões abaixo, cujas atribuições estão previstas no art.158
da Lei 2560:
· Divisão de Assistência à Coordenadoria;
· Divisão do Programa de Planejamento Familiar;
· Divisão do Programa de Saúde Materno-Infantil e Adolescência;
· Divisão do Programa de Saúde do Idoso;
· Divisão do Programa da Assistência ao Pré-Natal ;
· Divisão do Programa de DST-AIDS;
· Divisão do Programa de Tabagismo;
· Divisão do Programa de Tuberculose;
· Divisão do Comitê de Mortalidade Materno Infantil;
· Divisão do Programa Saúde da Mulher;
· Divisão do Programa de Prevenção do Câncer;
· Divisão do Programa de Hipertensão e Diabetes;
· Divisão do Programa de Hanseníase.
SEÇÃO VIII
Departamento de Especialidades
Art. 48 O Departamento de Especialidades é um órgão do terceiro grau
divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como
finalidade prestar assistência integral à saúde dos munícipes, segundo cada
especialidade e manter informações na área de saúde.
Parágrafo Único.
Compete ao Departamento de Especialidades as atribuições previstas no parágrafo
único do art.
159 da Lei 2560.
Art. 49 O Departamento de
Especialidades compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Recursos Humanos – art.
161 da Lei 2560;
· Divisão de Reabilitação Física – Fisioterapia
– art.
162 da Lei 2560;
· Divisão de Laboratório Municipal – art.
163 da Lei 2560;
· Divisão de Atendimento Psicossocial – art.
164 da Lei 2560;
· Divisão de Radiologia – art.
166 da Lei 2560;
· Divisão de Assistência à Coordenadoria.
Art.
SEÇÃO IX
Art. 51 O Departamento Técnico-Administrativo é um órgão do
terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e
tem como finalidade promover atividades relacionadas à regulação, à organização
da atenção à saúde e à administração e ao financiamento da atenção à saúde.
Parágrafo Único. Ao Departamento Técnico-Administrativo compete:
I - formular e coordenar a política municipal de
saúde nos termos da política estadual e nacional de saúde;
II - participar da formulação e coordenar a execução da política do SUS
no Município, gerenciando, coordenando, controlando e avaliando a prestação dos
serviços e ações de saúde, promovendo a descentralização das atividades de
prestação de serviços para os órgãos que compõem a sua estrutura
administrativa;
III - definir normas, padrões e indicadores para o controle e a
avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
IV - coordenar as redes assistenciais de saúde no âmbito
municipal microrregional, assim como no âmbito estadual macrorregional;
V - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter
suplementar, a política de insumos, tecnologia e equipamentos para saúde;
VI - formular, articular a execução, executar e acompanhar a
política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos da
área de saúde;
VII - formular planos e programas, em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais, em articulação com as Secretarias
que sejam responsáveis por políticas que tenham repercussão direta ou indireta
sobre a saúde da população;
VIII - execução das atividades de verificação de conformidade de
planos, programas, projetos, processos e ações de saúde, de acordo com a
legislação e as normas vigentes, junto a todos os órgãos que compõem o Sistema
Único de Saúde;
IX - promover o desenvolvimento da capacidade institucional
da SEMUS, formulando, coordenando e implementando ações de modernização
administrativa e de tecnologias gerenciais, em conformidade com as políticas do
Governo e em consonância com as ambiências interna e externa à SEMUS;
X - realizar estudos e pesquisas visando
identificar situações e tendências em saúde que orientem a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos processos de planejamento em saúde e a
cooperação técnica intra e interinstitucional;
XI - desenvolver políticas e programas de desenvolvimento
de pessoas para a SEMUS e o Sistema Único de Saúde;
XII - assessorar e coordenar as atividades de
prestação de serviços referentes ao desenvolvimento e à manutenção de sistemas
de informação, à rede de comunicação de dados da SEMUS e ao suporte técnico em
sistemas operacionais e aplicativos;
XIII - planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades
relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, voltadas para as necessidades
específicas da SEMUS, competindo-lhe o desenvolvimento de projetos de educação
permanente para os profissionais da saúde, estabelecendo as relações de
integração que sejam necessárias ao cumprimento de suas atividades;
XIV - promoção, desenvolvimento e coordenação de
estudos e correlatos, objetivando revelar situações e tendências em saúde;
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 52 O Departamento Técnico-Administrativo compõe-se da
seguinte estrutura:
· Divisão de Normas Operacionais e Projetos – art.
177 da Lei 2560;
· Divisão de Recursos Humanos;
· Divisão de Controle de Patrimônio;
· Divisão de Almoxarifado;
· Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria;
· Divisão de Serviços Gerais;
· Divisão de Tecnologia da Informação;
Art.
Parágrafo Único. A Divisão de Recursos Humanos compete:
I - gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos;
II - administrar e controlar o movimento de pessoal,no que se refere a: lotação, assiduidade, férias,
extensão de jornada entre outros;
III - preparar mensalmente relatórios estatísticos;
IV - definir prioridades relativas a ocupação de setores de trabalho e
outros serviços da Unidade;
V - fazer levantamento das necessidades e manutenção do funcionamento da
Unidade;
VI - controlar, viabilizar e remanejar recursos humanos para suprir às
necessidades da Unidade de Saúde, para o funcionamento adequado.
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Seção de Controle de Recursos Humanos –art.179 da Lei 2560.
Art.
Art.
· Seção de Controle de Patrimônio - art.180
da Lei 2560.
Art.
Art.
· Seção de Almoxarifado – art.
181 da Lei 2560.
Art.
Art.
· Seção de Controle, Avaliação e Auditoria – art.182
da Lei 2560.
Art.
Parágrafo único. A Divisão de Serviços Gerais compete:
I - programar a manutenção preventiva e corretiva das instalações e
equipamentos, verificando e dimensionando recursos existentes e a obediência às
normas de segurança;
II - planejar, de acordo com critérios do Departamento de Transportes, a
manutenção dos veículos da frota do Departamento;
III - programar o desenvolvimento das atividades
dos empregados do setor;
IV - planejar treinamentos relativos às atividades
de serviços gerais;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Seção de Serviços Gerais – art.
183 da Lei 2560.
Art.
SEÇÃO X
Departamento Financeiro
Art. 64 O Departamento Financeiro é um órgão
do terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Saúde, e tem por finalidade controlar os recursos financeiros, orçamentário e
extra orçamentário, administrando os pagamentos a fornecedores e terceiros
prestadores de serviços.
Parágrafo único. Compete ao Departamento Financeiro as atribuições previstas no
parágrafo único do art.
172 da Lei 2560.
Art. 65 O Departamento Financeiro será composto da seguinte
estrutura:
· Divisão Financeira e Contábil – art.
174 da Lei 2560;
· Assessoria Financeira – art.
175 da Lei 2560;
· Divisão de Compras e Controle.
Art.
Art.
· Seção de Compras – art.176
da Lei 2560.
SEÇÃO XI
Departamento de Transportes
Art. 68 O Departamento de Transportes é um órgão do
terceiro grau divisional, ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e
tem por finalidade programar, controlar e efetuar os serviços de manutenção
preventiva e corretiva para manter em perfeitas condições de tráfego os
equipamentos móveis e veículos da frota da SEMUS.
Parágrafo Único. Ao Departamento de
Transportes compete:
I - gerenciar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos próprios,
permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
II - efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos da SEMUS;
III - emitir relatório mensal sobre as condições gerais dos
equipamentos, do consumo de combustíveis e de peças e materiais utilizados;
IV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 69 O Departamento de Transportes compõe-se da
seguinte estrutura:
· Central de Ambulância – art.
150 da Lei 2560;
· Divisão de Transportes.
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de
Transportes:
I - efetuar o controle do abastecimento da frota;
II - controlar,
programar e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação dos
equipamentos e veículos próprios;
III - executar os serviços de borracharia;
IV - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em
mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível
aquisição;
V - programar e acompanhar as revisões da frota de equipamentos móveis e
veículos próprios;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO XII
Hospital Geral de Linhares
Art. 71 O Hospital Geral de Linhares é um órgão ligado diretamente
à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de prestar serviços de média
e alta complexidade aos usuários do SUS,
através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis, tendo suas
atividades dirigidas e coordenadas através da seguinte estrutura:
· Diretoria Geral, Administrativa e Clínica – art.
185 da Lei 2560;
· Assessoria Técnica de Pronto Socorro Adulto;
· Assessoria Técnica de Pronto Socorro Infantil;
· Assessoria Técnica de Atendimento e Informação;
· Divisão de Pronto Socorro – art.
186 da Lei 2560;
· Divisão de Enfermagem – art.
187 da Lei 2560;
· Divisão de Serviço Social – art.
188 da Lei 2560;
· Divisão de Controle de Infecção Hospitalar – art.
189 da Lei 2560;
· Divisão de Recursos Humanos;
· Seção de Recursos Humanos – art.
190 da Lei 2560;
· Divisão de Farmácia;
· Seção de Farmácia – art.
192 da Lei 2560;
· Divisão de Nutrição;
· Seção de Nutrição – art.
196 da Lei 2560;
· Divisão de Serviços Gerais;
· Seção de Manutenção – art.
194 da Lei 2560;
· Seção de Transporte – art.
195 da Lei 2560;
· Divisão de Higienização e Limpeza;
· Seção de Higienização e Limpeza – art.
197 da Lei 2560;
· Seção de Apoio Administrativo-Financeiro – art.
191 da Lei 2560;
· Seção de Laboratório – art.
193 da Lei 2560;
Art. 72 Fica alterado o grau divisional das Diretorias
Geral e Clínica do Hospital Geral, passando vigorar como órgãos de segundo grau
divisional, referência CCS-02.
Art. 73 As Assessorias
Técnicas de Pronto Socorro Adulto, Pronto Socorro Infantil e Atendimento e
Informação, são órgãos do terceiro grau divisional, ligados diretamente a
Diretoria Geral, Clínica e Administrativa do Hospital Geral, e tem por
finalidade desenvolver ações de competência administrativa, em conformidade com
os protocolos implantados.
Art.
I - gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos do
Hospital;
II - administrar e controlar o movimento de pessoal, no que se refere a:
lotação, assiduidade, férias, extensão de jornada entre outros;
III - preparar mensalmente relatórios estatísticos;
IV - definir
prioridades relativas a ocupação de setores de trabalho e outros serviços do
Hospital;
V - fazer levantamento das necessidades e manutenção do funcionamento do
Hospital;
VI - controlar, viabilizar e remanejar recursos humanos para suprir às
necessidades do Hospital, para o funcionamento adequado.
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Seção de Recursos Humanos – art.
190 da Lei 2560.
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de Farmácia
compete:
I - integrar Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar, Comissão de Nutrição, Comissão de Farmácia e Terapêutica e Comissão
de Gerenciamento de Resíduos do Hospital;
II - produzir relatórios de estoque e consumo de
medicamentos e materiais utilizados no Hospital, controlando estoque destes
produtos, seu uso racional e validade;
III - solicitar aquisição de produtos
médico-hospitalares e medicamentos, estabelecendo critérios de programação de
entrega e participando de pareceres técnicos e avaliações de produtos e
fornecedores;
IV - planejar e fiscalizar o desenvolvimento das
atividades dos empregados do setor;
V - planejar treinamentos relativos à atividade
farmacêutica;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas
Art.
· Seção de Farmácia – art.192
da Lei 2560.
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de
Nutrição compete:
I - garantir funcionamento dos equipamentos;
II - solicitar aquisição de gêneros alimentícios,
estabelecendo critérios de programação de entrega e participando de pareceres
técnicos e avaliações de produtos e fornecedores;
III - produzir relatórios de estoque e consumo de
gêneros alimentícios utilizados no Hospital, controlando estoque destes
produtos, seu uso racional e validade;
IV - planejar e fiscalizar o desenvolvimento das
atividades dos empregados do setor;
V - planejar treinamentos relativos à atividade
nutricional;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Seção de Nutrição – art.196
da Lei 2560.
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de
Serviços Gerais compete:
I - programar a manutenção preventiva e corretiva, verificando e
dimensionando recursos existentes e a obediência às normas de segurança;
II - planejar a inspeção e manutenção dos equipamentos de todas as
unidades do Hospital;
III - planejar a manutenção dos veículos da frota do Hospital;
IV - programar o desenvolvimento das atividades
dos empregados do setor;
V - planejar treinamentos relativos às atividades
de serviços gerais;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Seção de Manutenção – art.194
da Lei 2560;
· Seção de Transporte – art.195
da Lei 2560.
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de Higienização e Limpeza compete:
I - programar a aquisição de material;
II - implantar mecanismo para levantamento de consumo de material;
III - acompanhar o controle de funcionários nas unidades;
IV - implantar rotinas de limpeza nas unidades;
V - programar o desenvolvimento das atividades dos
empregados do setor;
VI - planejar treinamentos relativos às atividades
de serviços gerais;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
· Seção de Higienização e Limpeza –art.
197 da Lei 2560.
Art. 84 Ficam extintos os Departamentos de Vigilância em
Saúde e de Atenção Primária de que trata os artigos
151, 152,
167
e 168
da Lei 2560/2005.
Secretaria Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos
Art. 85 Fica alterada a nomenclatura da Superintendência de
Engenharia e Projetos Especiais passando a vigorar como Secretaria Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos.
Art. 86 Fica reestruturada a Secretaria Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos, passando a vigorar na forma a seguir:
Art.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Especial
de Engenharia e Projetos Estratégicos:
I - elaborar estudos e projetos de engenharia de edificações e vias
públicas e de loteamentos municipais, conforme programa estabelecido pelos
órgãos afins, observando o PDU (Plano Diretor Urbano), o Código Municipal de
Obras e as legislações federal, estaduais e municipais;
II - implantar projetos de edificações e vias
públicas e de loteamentos;
III - planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;
IV - coordenar a atualização do cadastro físico das vias públicas, áreas
públicas, edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos
de energia, intervenção viárias, para assegurar as informações aos municípios e
diversos órgãos estaduais, federal e privados;
V - implantar a Base Cartográfica Municipal e os Marcos Geodésicos de
apoio topográfico;
VI - promover a elaboração e implantação de planos de habitação para
áreas de ocupação desordenada do Município, de acordo com a política municipal
de habitação, em conjunto com as áreas afins;
VII - participar em caráter especial de processos
de licitação para contratação de obras públicas municipais;
VIII - promover reuniões periódicas com os coordenadores com a
finalidade de avaliar o desempenho das metas estabelecidas;
IX - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções,
que lhe forem atribuídas.
Art.
· Departamento de GeoInformação;
· Departamento de Desenvolvimento de Projetos;
· Departamento de Planejamento e Implantação;
· Departamento de Habitação;
· Assessoria Técnica Setorial;
· Departamento de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
Departamento de GeoInformação
Art. 89 O Departamento de GeoInformação
é um órgão do terceiro grau divisional subordinado à Secretaria Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos, tem como finalidade planejar, organizar,
projetar, dirigir e fiscalizar a execução de levantamentos topográficos,
levantamentos geodésicos, levantamentos batimétricos, levantamentos
gravimétricos, levantamentos fotogramétricos, interpretações de imagens para
elaboração de cartas e a preparação do material para a impressão.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de GeoInformação:
I - implantar a Base Cartográfica Municipal e os Marcos
Geodésicos de apoio topográfico;
II - organizar e manter atualizado a base de dados geodésicos do
Município e o arquivo de publicações relativos ao assunto;
III - planejar, executar e fiscalizar levantamentos geodésicos,
topográficos, batimétricos, gravimétricos e fotogramétricos;
IV - articular-se com os demais órgãos da estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Linhares para a produção de informações sobre o
Município;
V - participar anualmente das atividades da discussão do orçamento
municipal;
VI - acompanhar e participar da implantação das obras prediais e vias
públicas assim como de novos loteamentos;
VII - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 90 O Departamento de GeoInformação compõe-se da
seguinte estrutura:
· Divisão de Topografia;
· Divisão de Geodésia.
SUBSEÇÃO I
Divisão Topografia
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Topografia:
I - executar levantamento topográficos determinando
sua área e seu volume apoiando a engenharia no desenvolvimento e implantação
dos empreendimentos;
II - controlar e manter o arquivo atualizado de plantas, desenhos e
projetos topográficos;
III - desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO II
Divisão Geodésia
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Geodésia:
I - coordenar a atualização do cadastro físico das
vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamentos topográficos,
perímetros e áreas, pontos de energia e intervenções viárias, para assegurar as
informações aos municípios e diversos órgãos estaduais, federal e privados;
II - manter atualizado o mapa urbano da sede, dos distritos e os mapas
informativos de dados estatísticos do Município;
III - planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;
IV - Desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
Departamento de Desenvolvimento de Projetos
Art. 93 O Departamento de Desenvolvimento de Projetos é um
órgão do terceiro grau divisional subordinado à Secretaria Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos, tendo como finalidade desenvolver projetos
de edificações publicas e urbanismo além de projetos
rodoviários e obras de arte.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de
Desenvolvimento de Projetos:
I - promover o desenvolvimento técnico e controle
de qualidade dos projetos de engenharia sob a responsabilidade da secretaria,
em conformidade com as normas da ABNT e demais órgãos padronizadores;
II - elaborar projeto conceitual, básico e executivo para a implantação
de edificações públicas, drenagem, pavimentação, obras de arte e afins;
III - executar a compatibilização dos projetos das diversas especialidades,
visando a perfeita a integração dos mesmos;
IV - elaborar a especificação técnica detalhada dos projetos aprovados
para a execução;
V - acompanhar a execução das obras, participando ativamente da solução
dos problemas;
VI - promover, coordenar e supervisionar o cumprimento do programa de
desenvolvimento de projetos das obras públicas municipais de projetos
relacionados a construção de edificações públicas, pavimentação, drenagem,
obras de arte e outros próprios municipais;
VII - participar anualmente das atividades da discussão do orçamento
municipal;
VIII - priorizar e determinar, em parceria com órgãos envolvidos, as
áreas adequadas à implantação das obras;
IX - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 94 O Departamento de Desenvolvimento de Projetos compõe-se da seguinte
estrutura:
· Divisão de Projetos Prediais e Urbanismo;
· Divisão de Projetos Rodoviários e Obras de Arte.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Projetos Prediais e Urbanismo
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Projetos Prediais e Urbanismo:
I - promover o desenvolvimento técnico e controle
de qualidade dos projetos de engenharia sob a responsabilidade da secretaria,
em conformidade com as normas da ABNT e demais órgãos padronizadores;
II - orientar na definição do partido arquitetônico a ser adotado nos
projetos contratados e/ou elaborados pela Secretaria Especial de Engenharia e
Projetos Estratégicos;
III - visitar periodicamente os bairros, pertencentes a esta
municipalidade, com a finalidade de conhecer seus principais problemas,
antecipando-se, sempre que possível, às solicitações de atendimento;
IV - elaborar estudos preliminares de projetos a serem elaborados pela
Secretaria Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos;
V - elaborar, analisar, orientar e efetuar modificações, quando
necessárias, nas especificações técnicas construtivas, de acordo com o
surgimento de novas tecnologias e solicitações administrativas;
VI - acompanhar os serviços de orçamento de projetos prediais e
urbanísticos;
VII - acompanhar a execução das obras, solucionando problemas referentes
ao pacote de projetos executivos;
VIII - elaborar programas e projetos padronizando o partido
arquitetônico a ser adotado em projetos contratados;
IX - elaborar e analisar projetos conceitual, básico e executivo de
acordo com o programa estabelecido pelos órgãos afins, observando o PDU (Plano
Diretor Urbano), o Código Municipal de Obras e as legislações federal,
estaduais e municipais;
X - executar a compatibilização dos projetos das diversas
especialidades, visando a perfeita a integração dos mesmos;
XI - estabelecer padrões de qualidade, quanto a execução das atividades
referentes ao pacote de projetos;
XII - definir levantamentos topográficos necessários à elaboração de
projetos;
XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Projetos Rodoviários e Obras de Arte
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Projetos Rodoviários e Obras
de Arte:
I - promover o
desenvolvimento técnico e controle de qualidade dos projetos de engenharia sob
a responsabilidade da secretaria, em conformidade com as normas da ABNT e
demais órgãos padronizadores;
II - visitar periodicamente os bairros, pertencentes a esta
municipalidade, com a finalidade de conhecer seus principais problemas,
antecipando-se, sempre que possível, às solicitações de atendimento;
III - promover o desenvolvimento de serviços adequado-os
à realidade político-institucional e administrativa, objetivando melhorar o
gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da infra-estrutura
da cidade;
IV - fornecer a outros órgãos desta municipalidade os dados necessários
para licitação de obras e serviços de engenharia;
V - elaborar projetos conceitual, básico e executivo de projetos
rodoviários e obras de arte de interesse da Municipalidade;
VI - participar da elaboração do orçamento no que concerne as obras
públicas e de responsabilidade da Municipalidade;
VII - comunicar ao órgão municipal competente possíveis interferências
de obras particulares em vias e logradouros públicos;
VIII - elaborar e analisar projetos conceitual, básico e executivo de
acordo com o programa estabelecido pelos órgãos afins, observando o PDU (Plano
Diretor Urbano), o Código Municipal de Obras e as legislações federal,
estaduais e municipais;
IX - executar a compatibilização dos projetos das diversas
especialidades, visando a perfeita a integração dos mesmos;
X - estabelecer padrões de qualidade, quanto a execução das atividades
referentes ao pacote de projetos;
XI - definir levantamentos topográficos necessários à elaboração de
projetos;
XII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções,
que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento de Planejamento e Implantação
Art. 97 O Departamento de Planejamento e Implantação é um órgão
do terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos tendo como finalidade construir e fiscalizar
obras públicas concernentes às áreas de saneamento, esgotamento sanitário e
drenagem, além de todas as edificações necessárias para o perfeito
funcionamento da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Planejamento e Implantação:
I - fiscalizar a implantação de obras públicas
prediais, rodoviárias e obras de arte assim como de novos loteamentos
executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e
pagamentos;
II - participar anualmente das atividades da discussão do orçamento
municipal;
III - elaborar mensalmente relatório gerencial das atividades realizadas,
considerando as obras executadas, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
IV - manter registros atualizados das obras em andamento e dos dados
técnicos necessários ao acompanhamento e controle das obras públicas;
V - encaminhar ao secretário municipal, para providências, os casos de
inobservância de condições contratuais por empreiteiros contratados pela
municipalidade;
VI - emitir, quando for o caso, ordem de serviço para iniciar a execução
de obras, após homologação da licitação e assinatura do contrato;
VII - aprovar as medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica e
recebimento final das obras públicas;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 98 O Departamento de Departamento de Planejamento e Implantação, compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Planejamento;
· Divisão de Fiscalização de Obras Públicas.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Planejamento
Art.
Parágrafo Único. Compete a Divisão de Planejamento:
I - controlar prazo de execução das obras, os
vencimentos dos contratos e os aditivos das obras;
II - elaborar mensalmente relatórios gerenciais das obras e serviços de
engenharia fiscalizados e remeter ao Departamento de Planejamento e Implantação
e ao Superintendente;
III - efetuar a liberação de faturas de serviços contratados;
IV - organizar e analisar tabela de composição de preços unitários;
V - coletar e analisar preços de materiais de construção, de serviços,
de equipamentos e de mão-de-obra, mantendo um banco de dados atualizado
periodicamente;
VI - elaborar estimativa de custo para obras em estudo e para apoio ao
orçamento popular;
VII - elaborar o orçamento das obras públicas de responsabilidade da
Administração Municipal;
VIII - acompanhar, analisar e esclarecer eventuais desvios nos
orçamentos aprovados;
IX - elaborar e acompanhar cronograma físico-financeiro-orçamentário das
obras contratadas, controlando, conferindo e registrando todas as medições
efetuadas e pagas;
X - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Fiscalização de Obras Públicas
Art.
Parágrafo Único. Compete à Divisão de Fiscalização
de Obras Públicas:
I - fiscalizar a execução das obras municipais
executadas por terceiros, sob regime de contratação à luz dos projetos
validados, notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais
constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os ao órgão
hierárquico imediatamente superior;
II - realizar o acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas,
controlando, conferindo e registrando todas as medições;
III - elaborar memória de cálculo e planilhas para a liberação da
medição dos serviços executados nas obras, observando as disposições
contratuais pertinentes;
IV - conferir as planilhas de medição, verificando sua finalidade com o
contrato;
V - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras
públicas, executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e
pagamentos;
VI - elaborar e manter atualizado em “diário de obras” para cada
contrato, onde se anotarão todas as ocorrências e comunicados entre a Divisão
de Fiscalização de Obras e as empresas contratadas, relativo à execução das
obras;
VII - elaborar avaliações de desempenho e relatórios mensais das
empresas contratadas, com a finalidade de aprimorar os padrões de execução e a
qualidade técnica das obras;
VIII - promover reuniões periódicas com os fiscais de obras com a
finalidade de avaliar o desempenho das metas estabelecidas, para a realização
de uma fiscalização eficaz e segura;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
Departamento de Habitação
Art. 101 O Departamento de
Habitação é um órgão de terceiro grau divisional, ligado a Secretaria Especial de Engenharia e Projetos
Estratégicos, tendo como finalidade viabilizar internamente a execução das
políticas da Administração Municipal na área habitacional através da adequada
gestão da estrutura e dos recursos disponíveis e das articulações entre as
áreas envolvidas.
Parágrafo
Único. Compete ao Departamento de Habitação:
I - coordenar as atividades das áreas subordinadas
de acordo com as diretrizes do plano de gestão de recursos físicos, materiais e
humanos da Administração Municipal;
II - promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação do
Secretário da pasta;
III - articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria,
objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
IV - promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos
habitacionais em desenvolvimento;
V - assessorar o Secretário nas tomadas de decisão;
VI - estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de
atividades, cronogramas e prioridades para as diversas áreas da Secretaria;
VII - estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de
atividades;
VIII - participar do processo de planejamento setorial;
IX - fornecer informações sobre a execução das
atividades planejadas;
X - indicar necessidades de revisão de planos;
XI - apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de
projetos e de atividades para a sua execução;
XII - tomar providências necessárias à viabilização das políticas da
Secretaria, dentro dos limites de decisão estabelecidos;
XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos
a cargo da Secretaria;
XIV - avaliar sistematicamente os resultados das atividades
desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
XV - autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da Subsecretaria;
XVI - tomar decisões relativas à aquisição de produtos e contratação de
serviços;
XVII - fornecer subsídios para a definição de políticas habitacionais do
Município;
XVIII - promover a elaboração de planos de habitação para áreas de
ocupação desordenada do Município, de acordo com a política municipal de
habitação, em conjunto com as áreas afins;
XIX - apoiar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente no controle efetivo
das áreas de preservação nas imediações dos assentamentos, visando evitar novas
ocupações e/ou invasões nas demarcações dos lotes;
XX - promover levantamento de dados e informações socioeconômicas das
favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação desordenada, para subsidiar as
diversas ações da Secretaria;
XXI - promover a remoção e o assentamento das famílias, em áreas de
intervenção especial predeterminadas, assim como controlar e manter registro
das transferências destas famílias;
XXII - participar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação
Social, das negociações com a comunidade sobre os assentamentos a serem
efetivados, conscientizando-a sobre os seus direitos e deveres;
XXIII - promover o envolvimento da comunidade em projetos habitacionais,
capacitando os grupos organizados, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Ação Social;
XXIV - propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de
projetos;
XXV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 102 O Departamento de Habitação,
compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Regularização Fundiária.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Regularização Fundiária
Art.
Parágrafo
Único. Compete a Divisão de Regularização Fundiária:
I - controlar e manter registro das transferências
de populações realizadas em virtude de desapropriação de áreas de interesse
social e/ou decorrentes de programas de melhorias em áreas de ocupação não controladas;
II - desenvolver estudos sócio-econômicos
sobre a população, para desenvolvimento de projetos de regularização e
legalização fundiária em áreas de intervenção especial;
III - analisar e programar levantamentos topográficos e locação de
projetos;
IV - manter atualizada a base cartográfica, a partir das informações
levantadas;
V - providenciar a regularização cartorária das áreas de assentamento;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO V
Assessoria Técnica
Setorial
Art.
Parágrafo Único. Compete a Assessoria Técnica Setorial:
I - assessorar projetos, programas e atividades
específicas e de interesse da Secretaria;
II - efetuar análise de projetos e de documentos e emitir parecer para
decisões técnicas da Secretaria;
III - realizar estudos de áreas temáticas de interesse da Secretaria;
IV - pesquisar, analisar e interpretar dados técnicos de embasamento das
ações administrativas e técnicas da secretaria;
V - acompanhar procedimentos técnicos quando de interesse da
administração da Secretaria;
VI - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
Departamento de Apoio
Administrativo
Art. 105 O Departamento de Apoio Administrativo é um órgão
do terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria Especial de Engenharia
e Projetos Estratégicos , tendo como finalidade dar suporte administrativo aos
diversos órgãos desta Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao Apoio Administrativo:
I - controlar a freqüência dos servidores de
toda a Secretaria;
II - encaminhar formulário de freqüência dos
diversos setores da Secretaria e orientar quanto ao correto preenchimento;
III - receber os formulários preenchidos, controlar e encaminhar as informações
ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração;
IV - efetuar a distribuição de vales-transporte
e contra-cheques aos servidores da Secretaria;
V - controlar a lotação e movimentação do pessoal da Secretaria;
VI - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VII - elaborar e controlar a escala de férias para o pessoal da
Secretaria;
VIII - solicitar a aprovação dos órgãos na escala de férias de pessoal;
IX - divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
X - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e suas prestações de contas, para os servidores
das diversas secretarias;
XI - controlar toda a correspondência oficial da secretaria, recebendo e
efetuando a distribuição por seus diversos órgãos, preparando a redação,
digitação e despacho;
XII - supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria.
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 106 Ficam extintos os órgãos e cargos de que trata os artigos
49, 50, 51, 52, 53 e 54 da Lei 2560/2005.
Art. 107 Fica reestruturada a Secretaria Municipal de Obras,
passando a vigorar na forma a seguir:
Art.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras:
I - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
II - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
III - promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
IV - participar do processo de licitação e contratação de obras
municipais a serem executadas por terceiros, fornecendo dados necessários as
formalização dos contratos;
V - emitir ordens de serviço para iniciar a execução de obras, após a
homologação da licitação e assinatura do respectivo contrato;
VI - executar as obras de reforma ou conservação das edificações e das
vias municipais, preservando a estética urbana do Município;
VII - executar os serviços de fabricação de blocos de concretos,
manilhas, meio-fio e/ou outros artefatos de concretos, garantindo uma produção
com relação ao custo-benefício favorável ao Município;
VIII - promover a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de
parcelamento de solo e de projetos de particulares;
IX - manter estreita articulação com órgãos competentes dos governos
federal e estadual, em caso de calamidade, observando a legislação em vigor;
X - coordenar a execução da avaliação e concessão de habite-se;
XI - estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das obras;
XII - manter a organização, guarda, conservação e
empréstimo dos diversos tipos de materiais técnicos da secretaria, promovendo a
divulgação do acervo;
XIII - colaborar na elaboração dos programas e projetos, cujo objetivo
seja a obtenção de recursos federais e/ou outros, orientando as respectivas
execuções.
XIV - acompanhar a execução do orçamento anual da Secretaria, dando
conhecimento do cumprimento dos programas ao Chefe do Executivo;
XV - participar de reuniões periódicas com o chefe do executivo para
avaliação do desempenho das metas e programas estabelecidos no orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano anual;
XVI - promover reuniões periódicas com funcionários com a finalidade de
avaliar o desempenho das metas estabelecidas;
XVII - atender as solicitações, formais ou informais, dos moradores das
áreas de risco;
XVIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das
funções, que lhes forem atribuídas.
Art.
· Departamento de Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e
Conservação de Edificações e Vias Públicas;
· Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se;
· Departamento de Apoio Administrativo.
SEÇÃO I
Departamento de
Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e Conservação de
Edificações e Vias Públicas
Art. 110 O Departamento de Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e Conservação de
Edificações e Vias Públicas é um órgão do terceiro grau divisional
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como finalidade
conservação e reforma das edificações e vias públicas além da manutenção
preventiva e corretiva da frota de veículos.
Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Estradas,
Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e Conservação de Edificações e Vias
Públicas:
I - promover dentro de prioridades estabelecidas a conservação e
recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas
e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
II - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota
de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a um custo
compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
III - efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos do
Município;
IV - executar o abastecimento de combustível e lubrificante no campo,
permitindo um menor tempo de paralisação do equipamento;
V - promover a construção, manutenção de pequenas pontes, mata-burros e
bueiros;
VI - planejar, executar e controlar o programa de conservação e reformas
de vias e prédios públicos municipais;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
Art. 111 O Departamento de Estradas,
Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e Conservação de Edificações e Vias
Públicas, compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Conservação de Estradas;
· Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos;
· Divisão de Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas;
SUBSEÇÃO I
Divisão de Conservação de Estradas
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de Conservação de Estradas compete:
I - levantar e mapear todas as estradas vicinais,
ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e
avenidas que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos
e frágeis das mesmas;
II - estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas,
procurando corrigir os pontos críticos, através de solução de caráter mais
duradouro como o cascalhamento, compactação e
canalização de águas pluviais;
III - monitorar através de contatos com lideranças comunitárias rurais e
visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada
mapeando-as com o objetivo de manter um alto grau de satisfação dos usuários;
IV - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos
do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das
estradas;
V - manter uma equipe permanente para reparos e construção de pequenas
pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais rurais e
secundárias do Município;
VI - elaborar relatórios e estatísticas relacionadas à conservação e
manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas;
VII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de Manutenção de Máquinas e Veículos compete:
I - manter em perfeitas condições de tráfego os
equipamentos móveis e veículos da frota do Município;
II - efetuar o controle do abastecimento da frota municipal;
III - controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo,
lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;
IV - executar os serviços de borracharia;
V - emitir relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos, do
consumo de combustíveis e de peças e matérias utilizados;
VI - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em
mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível
aquisição;
VII - programar e acompanhar as revisões da frota de equipamentos móveis
e veículos próprios;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela
chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
Divisão de Reforma e Conservação de Edificações e
Vias Públicas
Art.
Parágrafo Único. À Divisão de Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas
compete:
I - executar o programa de conservação e reformas
de vias e prédios públicos e outros próprios municipais;
II - controlar o prazo de execução das obras de conservação e reparos;
III - manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à
execução das obras respondendo pela especificação, requisição, guarda e
aplicação adequada e racional dos mesmos, visando garantir uma relação
custo-benefício favorável ao Município;
IV - manter contato permanente com os órgãos da administração municipal
solicitante das obras de manutenção e reparos, com a finalidade de racionalizar
e priorizar o atendimento requerido por estes órgãos;
V - elaborar e remeter mensalmente a este Departamento e ao Secretário
Municipal de Obras relatório gerencial das atividades realizadas, considerando
as obras executadas, as quantidades de materiais aplicados e os recursos de
equipamentos, veículos e máquinas disponibilizados, de forma a auxiliar a
tomada de decisões;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização
e Habite-se
Art. 115 O Departamento de Aprovação de Projetos,
Fiscalização e Habite-se é um órgão do terceiro grau divisional, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Obras e tem como finalidade coordenar as
atividades relacionadas à execução de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único. Ao Departamento de Aprovação de Projetos,
Fiscalização e Habite-se compete:
I - verificar e observar as normas técnicas na
execução de obras e serviços de engenharia;
II - sugerir a emissão de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de
engenharia e arquitetura;
III - elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal de Obras sobre o
andamento das obras e dos serviços de engenharia;
IV - providenciar levantamentos e informações relativas ao cadastro de
obras pública;
V - manter registros atualizados das obras em andamento, fazendo o
acompanhamento e o controle das mesmas;
VI - providenciar a elaboração de estudos, levantamentos e serviços a
cargo do Departamento;
VII - encaminhar ao Secretário para providências, os casos de condições
contratuais, por empreiteiros de obras de infra-estrutura
contratadas pela Municipalidade;
VIII - supervisionar a utilização de máquinas e equipamentos alocados ao
Departamento, assegurando sua conservação e manutenção;
IX - executar serviços de abertura e conservação de vias públicas
municipais;
X - executar o programa de obras públicas municipais de construção,
pavimentação, drenagem, conservação e reparos de prédios públicos e outros
próprios municipais;
XI - supervisionar as atividades de recebimento, controle e distribuição
de materiais destinados às obras executadas pelo Departamento;
XII - analisar a necessidade de locação de veículos, máquinas e
equipamentos para a execução das obras, solicitando providências ao Secretário
Municipal de Obras, para proceder à contratação dos mesmos junto aos órgãos
competentes;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 116 O Departamento de Aprovação de Projetos,
Fiscalização e Habite-se compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão de Fiscalização de Obras Particulares;
· Divisão de Aprovação de Projetos e Habite-se.
SUBSEÇÃO I
Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
Art.
Parágrafo único. A Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
compete:
I - fornecer alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes;
II - supervisionar a demarcação de logradouros públicos;
III - providenciar a realização de vistorias, por denúncias ou
prevenção.
IV - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito
de cobrança de impostos;
V - supervisionar a realização de vistorias nas edificações, verificando
sua compatibilização com o projeto aprovado;
VI - conceder, negar e caçar licença para execução de obras conforme o
caso;
VII - determinar a verificação da segurança dos tapumes e andaimes a
realização da censura nas fachadas das obras em execução;
VIII - lavrar as notificações e autos de infração pelo não cumprimento
aos dispositivos legais vigentes;
IX - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir
construções e loteamentos clandestinos;
X - executar os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de
certidão detalhada e imóveis, quando solicitado pelo órgão competente;
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Divisão de Aprovação de Projetos e Habite-se
Art.
Parágrafo único. A Divisão de Aprovação de
Projetos e Habite-se compete:
I - analisar e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas e
projetos para construção de obras particulares;
II - avaliar os imóveis construídos, visando a fixação e/ou revisão,
através dos órgãos próprios desta Municipalidade, dos tributos municipais
devidos;
III - analisar projetos arquitetônicos de edificações, para emissão de
alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso;
IV - aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos
de licença ou autorização para construção de edificação;
V - providenciar a instrução dos processos de licenciamento de obras e
de edificação no que concerne aos aspectos regulamentados pelo plano diretor
urbano e pela legislação municipal;
VI - promover o recebimento, anotações nos processos e a comunicação de
inícios de obras, efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão
de habite-se;
VII - elaborar e remeter mensalmente ao Departamento Municipal de Obras,
relatório gerencial das atividades realizadas, considerando as obras
executadas, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
VIII - supervisionar a realização de vistorias nas edificações,
verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
IX - emitir parecer quanto à área útil de construção, para efeito de
cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
X - colaborar com outros órgãos desta Municipalidade na elaboração do
mapa necessário à revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias
existentes;
XI - avaliar os imóveis em processo de alienação e emitir o respectivo
parecer;
XII - conceder o habite-se das obras concluídas, após verificar, em
conjunto com a Divisão de Fiscalização Municipal de Obras, as condições das
respectivas obras à luz das normas legais vigentes.
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
Departamento de Apoio
Administrativo
Art. 119 O Departamento de Apoio Administrativo é um órgão
do terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras,
tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos desta
Secretaria.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo:
I - controlar a freqüência dos servidores de
toda a Secretaria;
II - encaminhar formulário de freqüência dos
diversos setores da Secretaria e orientar quanto ao correto preenchimento;
III - receber os formulários preenchidos, controlar e encaminhar as
informações ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração;
IV - efetuar a distribuição de vales-transporte
e contra-cheques aos servidores da Secretaria;
V - controlar a lotação e movimentação do pessoal da Secretaria;
VI - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VII - elaborar e controlar a escala de férias para o pessoal da Secretaria;
VIII - solicitar a aprovação dos órgãos na escala de férias de pessoal;
IX - divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
X - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de
inscrição, diárias e passagens, e suas prestações de contas, para os servidores
das diversas secretarias;
XI - controlar toda a correspondência oficial da secretaria, recebendo e
efetuando a distribuição por seus diversos órgãos, preparando a redação,
digitação e despacho;
XII - supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria.
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 120 Ficam extintos os órgãos e cargos de que trata os artigos
279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290 e 291 da Lei 2560/2005.
Das Disposições Finais
Art. 121 Os órgãos do Poder
Executivo Municipal, adequarão a presente Lei à Lei n°2560, e sua plena
eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 122 Ficam alterados os quantitativos, nível de vencimentos e nomenclaturas
de cargos de que tratam o ANEXO
II da Lei nº 2560/2005 de 15/12/2005, passando a vigorar na forma do ANEXO
I que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 123 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder ao remanejamento das dotações
orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las ao disposto nesta Lei, bem
como proceder à suplementação, se necessário, das despesas decorrentes da
presente Lei, com observância da legislação em vigor.
Art. 124 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos no dia 1° (primeiro) de março de 2009.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito
dias do mês de abril do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I
CARGOS |
QUANT |
PADRÃO |
SALÁRIO |
Procurador Geral do Município |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Chefe de Gabinete |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Ação Social |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Cidadania e Segurança Pública |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Comunicação Social |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Cultura |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Educação |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Esporte e Lazer |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Finanças |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Obras |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Planejamento |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Saúde |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Serviços Urbanos |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretário Municipal de
Turismo |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Secretario Especial de
Engenharia e Projetos Estratégicos |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Auditor Geral |
1 |
CCS-01 |
8.000,00 |
Ouvidor Geral |
1 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Assessor Especial de Gestão |
15 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Superintendência Especial
de Vigilância em Saúde |
1 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Dir. Geral do Hospital |
1 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Dir. Clínico do Hospital |
1 |
CCS-02 |
3.500,00 |
Administrador Regional de Bebedouro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Administrador Regional de Pontal do
Ipiranga |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Administrador Regional de São Rafael |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Administrador Regional do Farias e Guaxe |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor de Planejamento, Coordenação e
Controle |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico Setorial |
5 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Coordenador Municipal de Defesa Civil |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Gerente de Banco |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. Administrativo do Hospital |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Agência Municipal de Agendamento |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Apoio Administrativo |
2 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Assistência ao Servidor Público |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Assistência Farmacêutica |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Contratos e Convênios |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Desenvolvimento de Projetos |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento p/ o Servidor Público |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos, Reforma e Conservação de
Edificações e Vias Públicas |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de GeoInformação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Habitação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de
Planejamento e Implantação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Políticas de
Segurança Pública (Cargo extinto pela Lei nº
3.770/2018) |
|
|
|
Dir. de Dept° de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Saúde Bucal |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Transportes |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Dept° Técnico-Administrativo |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Administrativo Financeiro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Contábil |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Ação Social |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Administração |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Administração Integrada ao Controle Espacial |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Administração Tributária |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Agricultura, Aqüicultura e Abastecimento |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Alimentação Escolar |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Apoio Administrativo-Financeiro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Apoio e Relações Parlamentares |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Auditoria |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Captação de Recursos |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Controle Ambiental |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Cultura |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Especialidades |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Estratégia de Saúde da Família |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Execução Orçamentária |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Expediente e Atendimento à Comunidade |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Gabinete do Prefeito |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Gestão e Controle do Transporte Urbano |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Licitações e Compras |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Limpeza Pública |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Núcleo de Atenção e Promoção à Saúde |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Planejamento Estratégico |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Recursos Humanos |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Recursos Naturais |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Sistemas e Informática |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Turismo |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Unidades Básicas de Saúde |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº de
Urbanismo e Paisagismo |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Financeiro |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Dir. de Deptº
Pedagógico, Ensino, Projetos e Pesquisas |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico de Pronto
Socorro Adulto |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico de Pronto
Socorro Infantil |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Técnico de Atendimento
e Informação |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Procurador Administrativo do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Procurador Ambientalista do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Procurador Fiscal e Tributário do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Procurador Judiciário do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Procurador Trabalhista do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Subprocurador Geral do Município |
1 |
CCS-03 |
2.613,03 |
Assessor Administrativo de Atenção Primária
à Saúde |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor de Cerimonial e Relações Públicas |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor de Imprensa |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor Técnico I |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor Técnico Legislativo |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor Técnico Parlamentar |
37 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor Jurídico |
12 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Subgerente de Banco |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Central de Ambulância |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Administrativa |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Administrativa de Farmácia
Popular |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Clínica de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão da Agência Municipal de
Agendamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Acompanhamento e
Controle |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Administração e
Manutenção |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Almoxarifado |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Análise e Controle de
Pessoal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Aplicativos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Aprovação de Projetos e
Habite-se |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Arquivo Geral |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Assistência à
Coordenadoria |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Assistência e
Coordenadoria |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Atendimento
Psicossocial |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Atendimento Social |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Biblioteca Municipal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Cadastro e
Levantamentos Turísticos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de
Cadastro Imobiliário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de
Cadastro Mobiliário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Compras |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Compras e Controle |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Conservação de Estradas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Conservação e
Manutenção de Prédios Escolares |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Contratos e Publicações |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle Administrativo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle da Limpeza
Pública |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle de Infecção
Hospitalar |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle de Patrimônio |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle e
Acompanhamento Pedagógico |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle e
Monitoramento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle Orçamentário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle, Avaliação e
Auditoria |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento de
Programas Familiar e Comunitário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento
Econômico |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento
Pecuário |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação Ambiental |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação de Jovens e
Adultos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação Especial |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Educação Infantil |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Empreendimentos
Comerciais, Industriais e Serviços |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Enfermagem |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Esporte |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Estratégia da Saúde da
Família |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Expediente e Redação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Farmácia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Farmácia Básica |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras
Particulares |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras
Públicas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Formação Continuada |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Geodésia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Geoprocessamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Higienização e Limpeza |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Imunização |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Informática |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Laboratório Municipal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Lazer |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Licitações |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Manutenção de
Logradouros e Necrópoles |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Manutenção de Máquinas
e Veículos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Normas Operacionais e
Projetos |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Nutricação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento e
Implementação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento
Operacional |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Planejamento
Orçamentário e Participativo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Processamento de Dados |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos de Sinalização |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos e Pesquisas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos Especiais |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos Prediais e
Urbanismo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Projetos Rodoviários e
Obras de Arte |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Radiologia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Reabilitação
Física-Fisioterápica |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
3 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Reforma e Conservação
de Edificações e Vias Públicas |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Registros e Informações
Contábeis |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Regularização Fundiária |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Relações Parlamentares |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Risco Ambiental e
Controle de Zoonoses |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Saúde Bucal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Serviço Social |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
2 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Sistema de Iluminação
Pública |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Tecnologia da
Informação |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Topografia |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Transportes |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Unidade Básicas de
Saúde |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e
Controle de Endemias |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Tuberculose |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Centro de Especialidade
Odontológica |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Comitê de Mortalidade
Materno-Infantil |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Ensino Fundamental |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa da Assistência
ao Pré-Natal |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de DST-AIDS |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Hanseníase |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Hipertensão
e Diabetes |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de
Planejamento Familiar |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Prevenção
do Câncer |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Saúde do
Idoso |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Saúde
Materno-Infantil e Adolescência |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa de Tabagismo |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão do Programa Saúde da
Mulher |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Financeira |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Financeira e Contábil |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Geral de Patrimônio e
Almoxarifado |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Técnica Administrativa |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão Técnica de Farmácia
Popular |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe do PROCON |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe do Pronto Socorro |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Chefe do SINE |
1 |
CCS-04 |
1.567,82 |
Assessor da Casa da Acolhida |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor da Central de Remoção |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor de Análise e Controle de Pagamento |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor de Imagem e Som |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor do Centro de Referência da
Assistência Social |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor do Centro de Referência
Especializada da Assistência Social |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor do Centro Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor Financeiro |
1 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor Técnico II |
30 |
CCS-05 |
1.219,41 |
Assessor Técnico III |
30 |
CCS-06 |
871,01 |
Assessor de Análise de
Crédito |
6 |
CCS-06 |
871,01 |
Assessor de Comunicação
Social |
10 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção da Junta de Serviço
Militar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Abastecimento |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Administração do
Aeroporto Municipal |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Agropecuária |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Almoxarifado |
2 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Análise e
Acompanhamento de Projetos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio
Administrativo-Financeiro |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio
Administrativo e de Pessoal |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Apoio e
Documentação |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Aqüicultura |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Cadastro de
Fornecedores |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Compras |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle de
Patrimônio |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle de
Recursos Humanos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle e
Arquivamento de Processos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle e
Fiscalização |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle Financeiro |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle
Orçamentário, Financeiro e Convênios |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Controle, Avaliação
e Auditoria |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Cultural |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Desporto Amador e
Profissional |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Desporto
Comunitário |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Desporto
Educacional |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Educação Ambiental |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Esterilização de
Materiais |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Enc. da Seção de Exames Complemenares
de Média e Alta Complexidade |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Farmácia |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Enc. da Seção de Gestão de Treinamento e
Desenvolvimento de Pessoal |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Higienização e
Limpeza |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Informação de
Processos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Laboratório |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Licenciamento
Ambiental |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Manutenção |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Material Didático
Escolar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Necrópoles |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Nutrição |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Nutrição e
Degustação |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Parques e Jardins |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Planejamento e
Controle |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Planejamento e
Projetos Ambientais |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Prestação e Tomada
de Contas |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Produtos Básicos e
Perecíveis |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Promoção, Incentivo
e Apoio às Artes |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Protocolo |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Recepção de
Informação de Dados |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Recursos Humanos |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Relações com a
Comunidade |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Serviço de
Transportes |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Serviços Gerais |
2 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Supervisão
Alimentar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Telefonia |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Transporte |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção de Transporte Escolar |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Encarregado da Seção Executiva da Lei Lastênio Calmon |
1 |
CCS-06 |
871,01 |
Assessor Técnico IV |
30 |
CCS-07 |
749,07 |
Conselheiro Tutelar |
5 |
CCS-06 |
871,01 |
Assessor de Departamento |
350 |
CCS-08 |
574,88 |
Coordenador de Unidade de Saúde A |
15 |
CS-A |
871,01 |
Coordenador de Unidade de Saúde B |
5 |
CS-B |
1045,21 |
Coordenador de Unidade de Saúde C |
20 |
CS-C |
1.219,41 |
Coordenador do Centro de Referência da
Assistência Social |
8 |
CRAS |
1045,21 |
Coordenador da Casa das Meninas |
1 |
CCM |
1045,21 |
Coordenador de Turno |
75 |
CCS-08 |
574,88 |
Dir. de Educação Básica A |
38 |
DEB A |
1045,21 |
Dir. de Educação Básica B |
38 |
DEB B |
1.219,41 |
Dir. de Educação Básica C |
24 |
DEB C |
1.567,82 |
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito
dias do mês de abril do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.