O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para todos os servidores ativos do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.963/2010)
(Redação dada pela Lei nº 2.854/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2.834/2009)
Parágrafo Único. O
valor mensal do ticket alimentação será de R$560,00 (quinhentos e sessenta
reais), a partir do mês de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 4.194/2024)
(Redação dada pela Lei nº 4.105/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4.027/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 3.896/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3.794/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3.736/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3.511/2015)
(Redação dada pela Lei nº 3.291/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3.188/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.056/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3.038/2011)
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0001147-82.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
(Redação dada pela Lei nº 2.963/2010)
Art. 2º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos será atribuído um único valor, nos limites estabelecidos para os demais servidores.
Art. 3º O ticket alimentação não se estende aos inativos e pensionistas
Art. 4º O valor do ticket alimentação não incorporará a remuneração a qualquer título.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Especial, criar rubrica e suplementar verba orçamentária na forma que dispõe o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º (primeiro) de abril do ano de dois mil e oito.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.