LEI Nº 2.737, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

CRIA OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº. 11.350 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Linhares, os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate as Endemias – ACE, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas nos desta Lei.

 

Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, previsto nos Anexos I e II desta Lei, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional fixado na Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.821/2019)

 

Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, previsto nos Anexos I e II desta Lei, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional fixado no artigo 198, § 9º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 4.068/2022)

 

Art. 2º As contratações serão feitas pelo Regime Estatutário, estabelecido no artigo 2º da Lei 1347 de 25/01/1990, obedecendo também ao disposto na Lei Federal nº. 11.350/2006, no que couber.

 

§ 1º O Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não serão abrangidos pelo disposto nos artigos 60, 74, Inciso VI do artigo 80 e 144 da Lei Municipal nº. 1.347/90. (Revogado pela Lei nº 3433/2014)

 

§ 2º O Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizadas, em turnos e dias da semana, de acordo com as necessidades de cada área de abrangência e autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde do município.

  

§ 3º É vedado o desvio de função dos ocupantes dos cargos descritos no caput do artigo 1º desta Lei, bem como, a cumulação de outros cargos públicos, sendo estes de atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

 

§ 1º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

 

§ 2º O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 3º O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, deverá estabelecer a inscrição por área de abrangência, previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde e o candidato deverá residir na área da comunidade em que atuar, atendendo as legislações vigente, observando-se o seguinte:

 

I - Os aprovados no processo seletivo público deverá obedecer à ordem de classificação por área de abrangência estabelecida pela Secretaria de Saúde, e conforme definido no ato da inscrição feita pelo candidato, inclusive quanto à reserva técnica;

 

II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área de abrangência estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.

 

Art. 4º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado do Espírito Santo ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.

 

§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 5º No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada área de abrangência estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.

 

Art. 6º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

 

Art. 7º Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a definir as áreas de abrangência, para atuação do Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 8º Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, as demais disposições da Lei Federal n.º 11.350/2006, no que couber.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Redação dada pela Lei nº 2826/2009)

ANEXO I

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS

 

Quantitativo

308 (trezentos e oito)

Vencimento Básico

RS 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) (Redação dada pela Lei nº 4.068/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4.046/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 68/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.177/2012)

  

Requisitos

1 – Residir na área de abrangência estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

2 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3 – Haver concluído o ensino fundamental.

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, LF 11.350/06)

 

Atribuições

1 – Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

2 – Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;

3 – promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4 – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

5 – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6 – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

7 – Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

8- Outras que a portaria 648 de 28/03/2006 e a Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006 e legislações e portarias futuras determinarem.

 

(Redação dada pela Lei nº 2826/2009)

ANEXO II

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE

 

Quantitativo

75 (setenta e cinco)

Vencimento Básico

RS 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) (Redação dada pela Lei nº 4.068/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4.046/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 68/2019)

(Redação dada pela Lei nº 3.177/2012)

 

Requisitos

1 – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

2 – Haver concluído o ensino fundamental.

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, LF 11.350/06)

 

Atribuições

1 – Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

2 – Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

3 – Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

4- Outras que as portarias atuais e a Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006 e legislações e portarias futuras determinarem.