REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 1.704/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL – COMPDEC do Município de Linhares, diretamente subordinada à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade. (Redação
dada pela Lei nº 3692/2017)
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denominam-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutiva, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é um órgão equiparado ao terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que terá que ser preenchido preferencialmente por servidor efetivo, com curso superior completo, competindo-lhe as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3692/2017)
I - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
II - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
III - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V - participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC;
VI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
IX - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
X - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;
XIV - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI - manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art.
4º A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil – SINDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil – SIEPDEC-ES. (Redação
dada pela Lei nº 3692/2017)
Art.
5º A COMPDEC compor-se-á de: (Redação
dada pela Lei nº 3692/2017)
I - conselho municipal;
II - coordenador;
III - setor administrativo.
Art. 6º O Conselho Municipal será estabelecido por Decreto Municipal.
Art.
7º O Coordenador da COMPDEC será
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de proteção e defesa civil no município. (Redação
dada pela Lei nº 3692/2017)
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e farão jus a gratificações previstas em legislação municipal.
Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.
9º Fica criado o cargo de
provimento em comissão com a denominação de Coordenador Municipal de Proteção e
Defesa Civil, referência CCS-03. (Redação
dada pela Lei nº 3692/2017)
Art.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 2151, de 10/03/2000.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data
supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.