LEI Nº 1347, DE 25 DE JANEIRO DE 1990
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Linhares, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores
públicos do Município.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Servidor Público – A pessoa
legalmente investida em cargo público.
II – Cargo Público – Um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem
como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art.
3º O vencimento dos cargos públicos, obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art.
4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os
cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção,
chefia ou assessoramento.
Art. 6º
As nomeações para cargos em comissão, deverão recair preferencialmente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7º Função de Confiança
é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar, e que haja
gratificação.
§ 1º O Servidor Público
será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º A função de
confiança não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos
são providos de:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readmissão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento,
VI – reversão.
Parágrafo Único.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as
normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de
candidato aprovado em concurso público;
II – em substituição, no impedimento legal de
ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que
assim deva ser provido.
Art.
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo
Único. Prescindirá de concurso público, a nomeação para cargos em comissão,
declarados em Lei, observados os incisos V e VI, do Artigo 32, da Constituição
Estadual.
Art.
12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos
na administração municipal.
Art.
13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II – prazo de validade, que será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III – o limite mínimo de idade
para inscrição.
DA
POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em
cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de
confiança.
Art.
15 São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
III – pleno gozo dos direitos
políticos;
IV – quitação com as obrigações
militares;
V – bom procedimento, comprovado
através de atestado de antecedentes;
VI – sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VII – habilitação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII – cumprimento das condições
especiais previstas em Lei ou regulamento, para determinados cargos;
IX – apresentar declaração de
bens.
Art.
16 São competentes para dar posse:
I – o Prefeito, aos Secretários,
ao Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos, ao Procurador, ao
Subprocurador e aos Assessores;
II – o Presidente da Câmara ao
Diretor, e este aos demais Servidores.
Art.
17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor,
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.
18 Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade
competente.
Art.
Art.
Art.
21 O prazo que trata o Artigo anterior, poderá ser prorrogado por trinta
dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade
competente.
Parágrafo
Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será
tornada sem efeito a nomeação.
Art.
22 O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse,
exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado
da data em que voltar ao serviço.
Art.
23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público,
de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no
Artigo 32, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO
Art.
24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu
cargo.
Art.
25 O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Art.
26 Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art.
27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II – da posse, nos demais casos.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias
escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino, no qual for obrigatoriamente localizado
o servidor.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 Estágio probatório é o período inicial de até 03 (três)
anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso
público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão
objeto de avaliação.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 5/2010
Parágrafo
Único. No período de estágio, apurar-se-ão requisitos que determinarão a
conveniência ou não à efetivação, a saber:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
Art. 28-A Durante o período de cumprimento do estágio
probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer
fim, exceto:
I – para o exercício de cargo em comissão, função
gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal;
II – nos casos de licença para:
a) tratamento da própria saúde;
b) acidente em serviço ou doença profissional;
c) gestação, à lactação e adoção;
d) paternidade;
e) serviço militar obrigatório;
f) atividade política.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 5/2010
Art.
§
1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado
pela comissão e baixado pelo Chefe do poder Executivo.
§
2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§
3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar
aconselhável à exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
Decreto.
§
4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO
V
DA
LOCALIZAÇÃO
Art.
§
1º Dar-se-á a localização “ex-offício” ou a
pedido do servidor.
§
2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art.
31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o
servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO
VI
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo
Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo
único. Durante o tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento do
cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de
opção.
SUBSEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art.
35 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental,
o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite
ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que
não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para
tratamento de saúde.
§
1º A verificação da necessidade de readaptação, será feita em inspeção
médica oficial.
§
2º O ato de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
DA
TRANSFERÊNCIA
Art.
37 O Transferência é o ato de provimento mediante o qual, o servidor efetivo
permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a
habilitação profissional.
§
1º A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência
do serviço.
§
2º O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o
cargo para o qual deve ser transferido, exigir conhecimentos que não tenham
sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO
III
DA
READMISSÃO
Art.
37 Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo
demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo
Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior, exclusivamente
para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por
tempo de serviço.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos
habilitados em concurso público;
c) de prova de capacidade física, mediante
inspeção médica oficial.
SEÇÃO
IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
§
1º Quando a reintegração é resultado da decisão judicial, serão também ressarciáveis, à custa e honorários de advogados.
§
2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em
revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art.
42 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
Art.
43 O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se
julgado incapaz.
SEÇÃO
V
DO
APROVEITAMENTO
Art.
44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do servidor em
disponibilidade.
Art.
45 Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade, em
cargo de natureza e vencimento ou remuneração, compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§
1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior
tempo de serviço.
§
2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental,
mediante inspeção médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade
70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§
3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada
a aposentadoria.
Art.
46 Será tomado sem efeito, o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
SEÇÃO
VI
DA
REVERSÃO
Art.
47 Reversão é o reingresso no serviço público de servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.
Art.
49 Não poderá reverter ao serviço público, o servidor aposentado que contar
mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou julgado sem capacidade física e mental
em inspeção médica oficial.
DA
VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – declaração de perda da
função pública;
VII – investidura em outro cargo,
exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
I – do fato ou da publicação do
ato de vacância, de acordo com o Artigo 50.
II – da vigência do ato que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo
Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as
que decorrerem do seu provimento.
Art.
52 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa
ou por destituição.
Parágrafo
Único. A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art.
53 Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex-officio”,
quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro
cargo público, ressalvando o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse;
f) condenado o servidor à pena
superior a 02 (dois) anos de reclusão, ou superior a 04 (quatro) anos de
detenção.
Art.
54 O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I, do Artigo
anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15
(quinze) dias após a apresentação do pedido.
§
1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição,
a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§
2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para
dar posse, de acordo com o disposto no Artigo 16.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os servidores públicos
municipais, terão direito a:
a)
piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
b)
irredutibilidade do salário, salvo o exposto em
contrário ou acordo coletivo;
c)
décimo terceiro salário, com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
d)
remuneração do trabalho noturno, superior à do
diurno;
e)
salário família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e trinta e três semanais, para os servidores
burocráticos e quarenta horas semanais para os demais.
(Redação dada pela Lei nº. 1585/1992)
g)
remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais
remuneradas, com pelo menos cinquenta por cento a do normal.
(Redação dada pela Lei nº. 1586/1992)
i)
licenças à gestante, conforme disposto no Artigo
102;
j)
licença paternidade conforme disposto no item VIII,
do Artigo 57;
l)
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m)
adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
n)
proibição de qualquer discriminação, no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador, portador de deficiência;
o)
a livre associação profissional ou sindical,
observado o Artigo 8º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias, a apuração do
tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido
em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita à conversão, os dias, restantes
até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria
e adicional.
§ 3º Serão computados os dias
efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art.
57 Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento, de pessoa da família
até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV – convocação para serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão,
cargo de governo ou administração na esfera federal ou estadual;
VII – exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – licença paternidade até 05 (cinco) dias;
IX – férias-prêmio ou licença prêmio;
X – licença à servidora gestante;
XI – licença por doença especificada no Artigo 101;
XII – licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII – licença ao servidor atacado de doença
profissional;
XIV – estudo ou missão oficial no território
nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV – exercício e unidade de administração indireta;
XVI – convênio em que o Município se comprometa a
participar com pessoal;
XVII – contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII – faltas até o máximo de 03
(três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX – interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX – doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XXI – prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII – licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII – suspensão, quando
convertida em multas;
XXIV – trânsito para ter
exercício em nova sede;
XXV – prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI – Concurso Público
Municipal;
XXVII – exercício de cargo
eletivo, federal, estadual e municipal.
Art.
58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I – o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo
nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro, o tempo
de operações de guerra;
III – o tempo de serviço prestado
sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV – o período de trabalho
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V – o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art.
59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em
dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO
III
DA
ESTABILIDADE
Art. 60 Adquire estabilidade, ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício, o servidor público
nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. É proibida a cessão nos casos de servidor em
cumprimento de estágio probatório.
Artigo alterado pela Lei Complementar nº.
5/2010
Art. 61 O servidor público municipal
perderá o cargo:
I – no caso de extinção do cargo;
II – em virtude de sentença
judicial;
III – em caso de demissão,
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo
Único. O servidor em estágio probatório só será admitido no cargo, após a
observância do Artigo 28 e seu Parágrafo, ou mediante processo administrativo
quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art.
62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros
do serviço público ativo em razão da idade, da condição física ou do tempo em
que prestou serviço.
Art.
63 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções do magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§
1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§
2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado
efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos
25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§
3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
§
4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.
§
5º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos
da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§
6º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a 1/3 (um terço) do
vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do
Padrão I, da Tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo
Municipal.
Art.
64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo
que o servidor estiver exercendo.
§
1º Quando o servidor efetivo investido em cargos em comissão,
ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer
a fixação do provento com base no valor do vencimento deste Cargo.
§
2º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão, exercido nos últimos
anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos, ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média
das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
pedido da aposentadoria.
Art.
65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço, serão calculados na
razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino,
e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens
pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art.
67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será
afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até
que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art.
68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo
Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor
de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
DA
DISPONIBILIDADE
Art.
69 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o
servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art.
70 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para aposentadoria, conforme o Artigo 63.
Parágrafo
Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo
para todos os efeitos.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÉRIAS
Art.
71 O servidor gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§
1º É proibido levar em conta de férias, qualquer falta ao trabalho.
§
2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o
servidor, direito a férias.
Art.
72 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do
serviço, e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§
1º É proibida a conservação de férias em dinheiro.
§
2º É assegurado o direito ao servidor publico municipal, de requerer a
contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadoria.
Art.
73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o
servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS – PRÊMIO
Art.
74 Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos
e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10
(dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
Parágrafo
Único. Considera-se também de efetivo
exercício, para efeito deste Artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade
de servidor municipal, que tenha prestado serviços sob qualquer outro regime
jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I – houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II – houver faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o
decênio;
III – houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por
prazo a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em
pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses
particulares.
Art.
76 Não interrompe o decênio, o servidor que licenciar-se para exercer cargo
de vereador, no Município a que pertence.
Art.
77 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu
substituto legal, quando este for o único; Em tal caso, terá preferência quem a
requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver
maior tempo de exercício não interrompido.
Art.
78 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em
relação a cada um dos cargos acumulados.
Art.
79 O servidor com direito a férias-prêmio, poderá optar pelo vencimento de
uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Artigo 145 e seus
Parágrafos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 80 Conceder-se-á Licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional;
III – para repouso à gestante;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses
particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge, servidor
civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral.
Art.
81 Ao servidor que exerça cargo em comissão, não se concederá, nessa
qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art.
82 São competentes para conceder licença:
I – o Prefeito, aos Secretários,
ao Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos e ao Procurador;
II – o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§
1º Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§
2º Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor
apreciação da Junta Médica.
§
3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início
da licença.
§
4º As informações de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem
como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art.
84 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo
Único. A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou
remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de
cargo.
Art.
Parágrafo
Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferindo, contar-se-á como de licença, o período compreendido entre a data
do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art.
87 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos itens V à VII, do Artigo 79, e nos de
moléstias previstas no Artigo 99.
Art.
88 Expirado o prazo máximo no Artigo antecedente, o servidor será submetido
a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em
geral.
Art.
89 Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será
considerado como de prorrogação.
Art.
90 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe de repartição, o local
onde pode ser encontrado.
Parágrafo
Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la, em decorrência
dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º.
Art.
91 O servidor efetivo em gozo de licença médica, não poderá ser exonerado ou
dispensado.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo
Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art.
93 Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por
médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art.
Art.
95 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou
a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar-se de lesão
produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias
referidas no Artigo 99.
Art.
96 No curso de licença, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob
pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e
reabertura de inquérito administrativo.
Art.
97 Será punido disciplinarmente, o servidor que se recusar à inspeção
médica.
Art.
98 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício
sob pena de se apurarem como faltas, os dias de ausência.
Art.
Parágrafo
Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três)
médicos.
Art.
100 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de
saúde, nos casos previstos no Artigo anterior.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art.
101 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§
1º Será considerado acidente em serviço, o que ocorrer em razão do
exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de
trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§
2º Equipara-se ao acidente, para efeito deste Artigo, a agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§
3º O servidor que sofrer acidente, deverá comunicá-lo à repartição a que
pertence para o fim de sua apuração, em processo regular.
§
4º Entende-se por doença profissional, a que tiver como relação de causa e
efeito, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À GESTANTE
Art.
102 À servidora gestante, será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias mediante inspeção médica oficial.
§
1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este
Artigo, será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§
2º Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da
data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§
3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da
ocorrência, e se prolongará a critério médico, e até 90 (noventa) dias.
§
4º Em caso de feto morto, a licença que deveria ter sido concedida a partir
do oitavo mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a
duração de 90 (noventa) dias.
§
5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§
6º A determinação da data de início da licença à gestante, ficará a
critério do médico, que tomará em consideração, as condições específicas de
cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante, em face de evolução do processo.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art.
103 O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil e
do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado desde que, prove ser
indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§
1º Provar-se-á doença, mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§
2º A licença de que trata este Artigo será concedida com vencimento ou
remuneração até seis meses, com dois terços até um ano, e com a metade no
segundo ano.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
104 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§
1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a
incorporação e só pelo período obrigatório.
§
2º Ao servidor desincorporado, conceder-se-á o prazo de sete dias corridos
para que se reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art.
105 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também,
concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos
pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber
qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo
Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
106 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de
04 (quatro) anos.
§
1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício, a decisão.
§
2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§
3º O afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa para
efeito de abandono do cargo.
§4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou
função na Administração Direta ou Indireta do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 3576/2016)
Art.
107 Não se concederá a licença a que se refere o Artigo anterior, a servidor
localizado, antes de assumir o exercício.
Art.
108 Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorrido o mesmo
período de duração da licença anterior.
Art.
109 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art.
110 Quando o interesse do serviço Público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste Artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para
reassumir o exercício.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art.
111 O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o
cônjuge, também servidor, for localizado “ex-offício”
em outro ponto do Município, do Estado, do Território Nacional ou estrangeiro,
ou ainda eleito para o Congresso Nacional.
§
1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que
possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá
exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
2º
A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente
instruído.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
112 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens
para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da
data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia
seguinte ao da eleição.
§
1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em
que exerça cargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu
afastamento pelo prazo referido neste Artigo será obrigatório.
§
2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia e direção, seu
afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO
IX
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO
I
DO
VENCIMENTO
Art.
113 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art.
114 Poderá o vencimento do cargo efetivo, o servidor:
I – nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II – quando no exercício de
mandato eletivo federal ou estadual;
III – quando no exercício do
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV – quando posto a disposição
dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese
de Convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
Parágrafo
Primeiro – Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do
seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
Parágrafo
Segundo – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus.
Art.
115 O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte À marcada para início
dos trabalhos ou quando se retirar antes de fim do período do trabalho;
III – um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda a condenação por crime inafiançável, em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV – dois terços do vencimento, durante
o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença
definitiva a pena que não determine demissão.
Art.
116 Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto,
os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art.
117 Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença,
comprovadas por Atestado Médico e Oficial.
Parágrafo
Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá
comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art.
118 As reposições e indenizações à Fazenda Pública, serão descontadas em
parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. Não caberá desconto parcelado, quando o servidor solicitar exoneração ou
abandonar o cargo.
Art.
119 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em
nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO
II
DAS
VANTAGENS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
120 Além do vencimento poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de
caixa;
IV – salário família;
V – auxílio doença;
VI – gratificações.
DA
AJUDA DE CUSTO
Art.
121 Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do
Município a serviço.
§
1º Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova
instalação.
§
2º Correrá à conta da administração, a despesa de transporte do servidor.
Art.
I – 15 (quinze) dias de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – um mês de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III – dois meses de vencimento,
quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art.
123 No arbitramento da ajuda de custo, o Chefe da repartição levará em conta
as novas condições de vida, as despesas de viagem e instalação com prévia
aprovação do Prefeito.
Art.
I – sobre o vencimento do cargo
efetivo;
II – sobre o vencimento do cargo
em comissão, que o servidor passar a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo
Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado
ao servidor optar pelo integral na nova repartição.
Art.
125 Não se concederá ajuda de custo:
I – ao servidor que em virtude de
mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II – ao servidor posto à sua
disposição de qualquer entidade;
III – ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art.
126 O servidor restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar
para a nova sede, nos prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou
abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova
sede.
§
1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§
2º Não haverá obrigação a restituir, quando o regresso do servidor à sede
anterior for determinado “ex-offício” ou por doença
comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
DAS
DIÁRIAS
Art.
127 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço; conceder-se-á
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§
1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede,
durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo.
§
2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha
exercício regular.
§
3º O valor e a forma de concessão das diárias, serão fixadas por Decreto do
Prefeito.
Art.
128 As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do momento da partida do servidor.
Parágrafo
Único. As frações de períodos, serão contadas como meia diária, não havendo
abono quando inferiores a três horas, inclusive.
DO
AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art.
129 Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou
receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento)
do padrão de seu vencimento, para compensar a diferença de caixa.
SUBSEÇÃO
V
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 130 O salário família será concedido
ao servidor ativo ou inativo:
I – por filho solteiro, menor de
dezoito anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem
economia própria;
IV – por filho estudante, se
freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial
ou particular, e que exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro
anos.
Parágrafo
Único. Compreende-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados,
os adotivos, ou menores que, mediante autorização judicial, vierem à guarda e
sustento do servidor.
Art.
131 Quando o pai e mãe forem servidores, e viverem em comum, o salário
família será concedido ao pai.
§
1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob
sua guarda.
§
2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art.
132 Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art.
133 Por falecimento do servidor ativo ou inativo, o salário família passará a
ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, servidora ou não, desde que prove
a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art.
134 O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que
para fim de previdência social.
Art.
135 É permitida a opção de recebimento do salário família, quando o pai ou
mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art.
136 O salário família será pago, mesmo nos casos em que o servidor, em razão
de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
DO
AUXÍLIO DOENÇA
Art.
137 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no Artigo 99, o servidor terá direito a um
mês de vencimento, a título de auxílio doença.
SUBSEÇÃO
VII
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
138 Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviços
extraordinários;
III – adicional por tempo de
serviço;
IV – de assiduidade;
V – pelo exercício de cargo em
comissão.
Art.
139 Gratificação de função, é a que corresponde a encargos de chefia e outros
que a Lei determinar.
Parágrafo
Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores, mediante ato
expresso.
Art.
140 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por Lei.
Art.
I – previamente arbitrada pelo
Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II – paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
Único. Com relação à Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado
pelo seu respectivo Presidente.
Art.
142 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com objetivos
de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo
Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não
prestado, será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a
pena disciplinar aplicável, também a quem ordenar o pagamento.
Art.
143 Será punido com pena de suspensão e na penalidade, com a demissão a bem
do serviço público, o servidor que:
I – atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II – se recusar sem motivo justo,
a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§
1º O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo,
e contará para cada qüinqüênio, 5% (cinco por cento).
§
2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será
computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§
3º A apuração do quinqüênio será feita em dias e o
total convertido em anos, considerados estes, sempre como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§
4º O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o quinqüênio.
§
5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que
incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 6º A gratificação prevista no caput será devida
exclusivamente ao servidor que tenha entrado em exercício no cargo de
provimento efetivo para o qual se pleiteia o benefício até o dia 31/12/2018. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
70/2019)
Art.
§
1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do vencimento.
§
2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por
ambos os cargos.
§ 3º A gratificação prevista no caput será devida
exclusivamente ao servidor que tenha entrado em exercício no cargo de
provimento efetivo para o qual se pleiteia o benefício até o dia 31/12/2018. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
70/2019)
Art.
Parágrafo
Único. A gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO
X
DAS
CONCESSÕES
Art.
147 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo
de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge,
pais, filhos, irmãos ou tios.
Art.
148 Ao licenciamento para tratamento de saúde, que deva se deslocar da sede
de serviço, por exigência de laudo médico, será concedido transporte por conta
do Município, inclusive para pessoa da família.
Art.
149 Será concedido transporte À família do servidor falecido, no desempenho
do cargo ou a serviço fora de seu trabalho.
Art. 150 À família do servidor falecido,
ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado,
será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
§
1º Em caso de acumulação legal e auxílio funeral, será pago somente em razão
do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§
2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada na Lei
Orçamentária.
§
3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento,
ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem
promover o enterro, mediante prova de despesa.
§
4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de
óbito, incorrendo em pena de suspensão, o responsável pelo retardamento.
Art.
151 Ao supervisor estudante, poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§
1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar
de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe,
as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação
do horário.
§
2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste Artigo, o servidor deverá
instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art.
152 O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de
sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo
com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo
Único. É competente para autorizar a indenização referida neste Artigo, o
Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
DA
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art.
153 O Município prestará assistência ao servidor e sua família, através do
Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I – assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;
II – previdência, seguro e
assistência jurídica;
III – cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV – outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V – assistência social,
especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer.
§
1º Os serviços de assistência que o Município não puder prestar
gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
§
2º Poderão ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas referentes
aos serviços de assistência a que se refere este Artigo, desde que não
ultrapasse 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art.
154 O Município cumprirá as prescrições la
legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art.
155 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários,
constantes deste Capítulo.
Art.
156 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência
Social – SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO
III
DA
PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art.
157 É assegurado ao servidor, o direito de requerer e representar.
Art.
158 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art.
159 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias
e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art.
160 Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II – das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos;
Parágrafo
Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, Às demais autoridades.
Art.
161 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que
for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo
os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do
servidor.
Art.
162 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, os atos
de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos de aposentadoria;
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o
assunto;
III – o prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado, ou quando for este
de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art.
163 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição até duas vezes.
Art.
164 O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art.
165 São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO
V
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 166 Constitui infração disciplinar
toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração
pública.
Parágrafo
Único. A infração disciplinar será punida, levando-se em conta os antecedentes e
o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e
outras conseqüências para o Serviço Público.
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 167 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
a) a de dois
cargos de professor; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 65/2019)
b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 65/2019)
Parágrafo Único. A proibição de que trata este Artigo, estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios, do Estado e da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2019)
Art.
168 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto
no Artigo 38, da Constituição Federal.
Art.
169 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido
em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a
menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de
correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se
manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A acumulação, na hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada
pelo secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art.
170 O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art.
171 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao
servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em
inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste Artigo, o aposentado perceberá o valor total do
vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art.
173 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
qualquer limite:
a) a percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com
vencimentos e salários;
c) a percepção de pensões com proventos
de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art.
174 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida e provada a
boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo
Único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver
recebido indevidamente.
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE
Art.
175 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil,
penal e administrativamente.
Art.
§
1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, poderá ser
liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima
parte do vencimento, à míngua de outros bens ao que respondam pela indenização.
§
2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art.
179 As cominações civis, penais e disciplinares, poderão cumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
180 São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de função de
confiança;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.
181 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art.
182 Será punido o servidor que, sem justa causa deixar de submeter-se à
inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão
competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I – crime contra a administração
pública;
II – abandono de cargo, ou seja,
ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – falta ao serviço 60
(sessenta) dias intercalados, sem justa causa, durante o período de 12 (doze)
meses;
IV – ofensa física em serviço
contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V – insubordinação grave em
serviço;
VI – aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII – revelação de segredo que o
servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII – lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
IX – valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
X – coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza partidária;
XI – participarão de gerência,
administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público,
exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato,
em prejuízo do serviço público municipal;
XII – exercer comércio ou
participar de sociedade comercial, em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII – praticar a usura em
qualquer de suas formas;
XIV – pleitear, como procurador
ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau.
XV – falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os
falsificados;
XVI – usar materiais e bens do
Município, em serviço particular;
XVII – retirar, sem prévia
autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII – incontinência pública e
vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art.
188 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o
inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de
determinar demissão.
Parágrafo
Único. Será ainda cassada a disponibilidade, ao servidor que não assumir, no
prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art.
189 Deverão constar de assentamento individual, todas as penas impostas ao
servidor.
Art.
190 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a
bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO
V
DA
PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art.
191 Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, comunicar imediatamente, por
escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso
de alcance ou omissão, em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§
1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente, e providenciará que seja realizado com urgência, o
processo de tomada de contas.
§
2º A prisão administrativa, não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO
VI
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo
Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias, o prazo de
suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que
o processo não esteja concluído.
Art.
193 O servidor terá direito:
I – a contagem de período de afastamento, que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II – a contagem do tempo de
serviço, relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III – a contagem do período de
prisão administrativa, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se
durante o afastamento, o fixado no Artigo 115, item III.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO
I
DO
PROCESSO
Art.
Parágrafo
Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de
função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art.
195 É competente para determinar a instauração de processo, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das
responsabilidades a apurar.
Art.
196 Promoverá o processo, uma Comissão designada pelo Chefe do Poder
Executivo composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no
prazo de 05 (cinco) dias.
§
1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os
seus membros, o respectivo Presidente.
§
2º O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de
Secretário.
Art.
197 Os membros do serviço e seus Secretários dedicarão todo o seu tempo, se
necessário, aos trabalhos do Inquérito, ficando em tais casos, dispensados do
serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art.
Art.
199 Antes da lavratura do termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para
tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo
Único. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o
denunciado apresentará ao órgão processante, o rol de testemunhas de defesa,
até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art.
200 Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10
(dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§
1º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§
2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com
prazo de 15 (quinze) dias.
§
3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas imprescindíveis.
Art.
201 Será designado “ex-offício” sempre que possível
servidor de igual ou superior categoria, para defender o indiciado.
Art.
202 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder
Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a
disposição legal transgredida.
Art.
203 Recebido o processo, o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no
prazo de 20 (vinte) dias.
§
1º Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem
prejuízo de qualquer vantagem.
§
2º No caso de alcance ou mal versação de dinheiro
público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final
do processo administrativo, aplicando-se o disposto no Artigo 191 e seus
Parágrafos.
Art.
204 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura
de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art.
205 O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo
203, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art.
206 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item
III do artigo 187, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do
Poder Executivo, que procederá na forma dos Artigos 204 e 205.
Parágrafo
Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo
ao serviço por mais de 08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital
pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art.
207 Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, será permitido o
processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.
Art.
208 Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor
constituído pelo indiciado.
Art.
209 O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a
sua inocência.
Art.
210 As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08
(oito) dias.
SEÇÃO
II
DA
REVISÃO
Art.
Parágrafo
Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art.
212 Correrá a revisão, em apenso, ao processo originário.
Parágrafo
Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça
de penalidade.
Art.
213 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que encaminhará
à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo
Único. Dentro de oito dias, a autoridade designará uma comissão composta de três
servidores, sempre que possível, de categoria igual à do requerente.
Art.
214 Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo
Único. Será considerada informante, a testemunha que residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art.
215 Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias,
será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo
Único. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do
Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o
prazo.
Art.
216 Julgada procedente, a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo
Único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta
pela que couber.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
217 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivem às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art.
218 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, à família do
mesmo, quando o falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de
Assistência e Previdência Social, no Município de Linhares, nos termos da
legislação referente ao assunto.
Art.
219 É vedada ao servidor público, servir sob direção imediata do cônjuge ou
parente, até o segundo grau civil.
Art.
220 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum
servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações
em sua atividade funcional.
Art.
221 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-offício”
para cargo ou função que deve exercer fora da localidade de sua residência, nos
períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às
eleições.
Parágrafo
Único. É vedada a remoção ou transferência “exx-offício”
do servidor investido em cargo eletrivo, desde
expedição do diploma, até o término do mandato.
Art.
222 Aos membros do Magistério Público Municipal, no que diz respeito a
localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no
Estatuto próprio, e como subsídio, as disposições deste Estatuto.
Art.
223 O dia 28 (vinte e oito) de outubro, será consagrado ao “Servidor Público
Municipal”.
Art. 224
O
presente Estatuto se aplica aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e, às
Autarquias Municipais, cabendo ao Presidente e Diretor, respectivamente, as
atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1439/1990
Art. 225 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 470/69, de 15/07/69.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês
de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ
CÂNDIDO DURÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR
CORRÊA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.