O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Linhares;
CONSIDERANDO o disposto na Lei local nº 2.866, de 17 de julho de 2009 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda, o que consta no
processo nº 016698, de 19/10/2022 e na manifestação do Comitê Especial de
Avaliação acerca do PARECER PGM/COMITÊ, ATA DE DELIBERAÇÃO E ENCERRAMENTO e dos
requisitos do art. 5º e seus incisos da
Lei 2.866/2009, Decreta:
Art. 1º Fica
concedido o incentivo fiscal para a construção e implantação do empreendimento,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 9º, inciso V da Lei nº
2.866/2009, a empresa MOCOFFEE BRASIL HOLDING LTDA, CNPJ nº 19.275.268/0002-45,
estabelecida no lote nº 3A, quadra nº 02, Rodovia Governador Mário Covas, Polo
empresarial VTO linha Sul, Bairro Bebedouro, Linhares-ES, CEP 29.913.010, da
seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto
nº 1.059/2023)
I - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para 2% (dois por cento);
II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por 05 (cinco) anos;
III - Redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em 100% (cem por cento).
Art. 2º A empresa beneficiária terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação do presente Decreto, para dar início à execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo dos benefícios, nos termos do art. 6º da Lei 2.866, de 17 de julho de 2009.
Art. 3º Fica a beneficiária obrigada a instalar a planta do empreendimento dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 4º Fica a beneficiária obrigada a gerar postos de trabalho, priorizar a utilização da matéria-prima existente no Município e insumos fornecidos por empresas locais, além do aproveitamento em sua maioria a mão de obra local, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 2.866, de 17/07/2009.
Parágrafo único O cumprimento da obrigação disposta no caput deverá ser comprovado anualmente por meio de relatório e documentos, que deverão ser apresentados pelo beneficiário nos autos do processo nº 16698, de 19/10/2022, até o dia 31 de dezembro de cada ano, sob pena de revogação do benefício fiscal ora concedido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.