REVOGADO PELO DECRETO Nº 962/2023

 

DECRETO Nº 077, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, pelo disposto na Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, decreta:

 

Art. 1º O Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Linhares, criado pelo art. 1º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, observará o previsto neste Decreto, além do contido na respectiva norma e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 2º O Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, de que trata o artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por períodos certos, nas vias e logradouros públicos do Município, mediante preço público.

 

Art. 3º As áreas de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos terão a denominação de Área Azul, para o estacionamento de veículos automotores e ciclomotores por período não superior a 03 (três) horas;

 

Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:

 

REGIÃO – CENTRO (COMERCIAL)

Rua Augusto de Carvalho

Trechos entre a Av. João Felipe Calmon e Av. Rui Barbosa

Rua Monsenhor Pedrinha

Rua Capitão José Maria

Rua Augusto Pestana

Av. Rufino de Carvalho

Av. Nicola Biancardi

Av. Presidente Getulio Vargas

 

Av. João Felipe Calmon

Trechos entre a Rua Augusto de Carvalho e a Av. Presidente Getulio Vargas

Av. Governador Lindemberg

Av. Governador Jones dos Santos Neves

Av. Nogueira da Gama

Av. Comendador Rafael

Av. Augusto Calmon

Av. Rui Barbosa

 

Parágrafo único. Poderá ser ampliada a abrangência do Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos, passando a incluir novos trechos ou vias, podendo ainda ser alterado o quantitativo de vagas na área de abrangência, devendo para tanto, haver deliberação por parte do Chefe do Executivo Municipal, por decreto.

 

Art. 5º A sinalização viária necessária para indicar as áreas de estacionamento rotativo deverá ser implantada pela Concessionária, seguindo os padrões determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito, a qual deverá ter seu projeto executivo aprovado pelo mesmo departamento, bem como ter garantida sua manutenção de forma a permitir a correta orientação aos usuários.

 

Parágrafo único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo controlado de veículos serão devidamente identificadas através de sinalização própria, as quais serão usufruídas mediante o pagamento de preço público.

 

Art. 6º O sistema de operação do estacionamento rotativo deverá ser operado por métodos preferencialmente eletrônicos, que possibilitem a implantação das regras previstas neste decreto, bem como facilite o controle e a fiscalização de todo o sistema.

 

Parágrafo único. Os sistemas utilizados pela Concessionária deverão seguir os padrões de segurança de transações bancárias, para o caso de utilização de meios eletrônicos para arrecadação e controle.

 

Art. 7º Será permitida utilização gratuita de 01 (uma) vaga, para cada 01 (um) Apartamento ou casa não possuidor de garagem na região implantada, desde que a obra tenha sido executada ao tempo em que a legislação municipal não fazia exigência de garagem, tudo devidamente comprovado junto ao Órgão responsável pela fiscalização no Município ou ao permissionário habilitado.

 

Parágrafo único. O cartão de Morador que autoriza o estacionamento contínuo e gratuito na quadra onde reside de segunda a sexta feira, no período de 8 às 18 horas e aos sábados de 8 às 12 horas, deverá ser emitido pelo DETRO e sua expedição ficará condicionada ao disposto na Lei nº 1984 de 21 de agosto de 1997, desde que comprove a necessidade de vaga e também condicionado à apresentação pelo requerente de Declaração emitida pelo Departamento de aprovação de projetos, fiscalização e habite-se do município, atestando que  a unidade habitacional não inobservou exigências legais no que tange às vagas de garagem.

 

Art. 8º As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículos, localizada em todas as vias e logradouros devidamente identificados, se destinam ao estacionamento de veículos de passageiros por período de até 03 (três) horas.

 

Art. 9º O estacionamento nas áreas de Estacionamento Rotativo Controlado será permitido mediante o uso do Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos de Estacionamento, no horário compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas de segunda à sexta-feira e das 08:00 às 12:00 horas aos sábados, com exceção em dias de funcionamento comercial.

 

Parágrafo único. O estacionamento será isento de pagamento de preço público aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no “caput” deste artigo.

 

Art. 10 O preço público pelo estacionamento será cobrado por período, mediante a venda de tíquetes/créditos ou bilhetes eletrônicos.

 

Art. 11 Com base no art. 5º, da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de estacionamento rotativo a remuneração será por período:

 

I - Até 30 (trinta) minutos: R$ 1,20 (um real e vinte centavos);

 

II - Até 01 (uma) hora: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos);

 

III - Até 2 (duas) horas: R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos);

 

IV - Até 3 (três) horas: R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).

 

§ 1º Poderá ser cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) para o período de 01 (uma) hora de utilização do estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas definidas pelos art. 3º e 4º deste Decreto, desde que o modo de cobrança permita a arrecadação e controle para o estacionamento deste tipo de veículo.

 

§ 2º O valor do preço público será único e deverá ser apurado em planilha de custos, de acordo com os gastos de manutenção do sistema, devendo ser atualizado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social opinará acerca do valor a que se refere o “caput” deste artigo, manifestando-se, nas épocas próprias, quanto aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na forma da legislação própria.

 

Art. 12 Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos:

 

I - Os veículos oficiais das esferas federal, estadual e municipal;

 

II - Os veículos militares, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

 

III - Os veículos de Policiamento Ostensivo e do Corpo de Bombeiros;

 

IV - Os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais, tais como correios, telefone, água, luz, e energia elétrica, coleta de lixo, somente quando em serviço.

 

a) os veículos constantes deste inciso não poderão ultrapassar o período máximo de 03 (três) horas na mesma vaga, a contar do horário de leitura do veículo pelo monitor.

b) o descumprimento do tempo limite estipulado acarretará no cancelamento do benefício, sendo devido pelo infrator o pagamento pelas horas utilizadas, bem como aquelas que excederem o limite estipulado.

 

Parágrafo único. Não gozam da isenção de pagamento de preço público as empresas privadas, empreiteiras ou terceiros prestadores dos mesmos serviços.

 

Art. 13 Os tíquete/créditos ou bilhetes eletrônicos de estacionamento serão vendidos em postos devidamente credenciados e identificados.

 

Art. 14 Os tíquete/créditos ou bilhetes eletrônicos de estacionamento deverão ser afixados na parte frontal dos veículos, em local visível, durante todo o período de ocupação da área de estacionamento.

 

Art. 15 Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

 

I - Exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;

 

II - Estiver:

 

a) com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em branco, preenchido de forma incompleta, irregular, a lápis;

b) ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;

c) portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à fiscalização;

d) sem o cartão ou este não estiver preenchido.

 

III - Estiver utilizando Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos diferente daquele adotado pelo Município.

 

§ 1º O veículo que estiver estacionado por 03 (três) horas na Área Azul deverá ser retirado do local após a expiração do respectivo prazo, não sendo permitido utilizar novo Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos para a mesma vaga em que já estivera estacionado.

 

§ 2º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos de estacionamento.

 

§ 3º Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.

 

Art. 16 O mesmo Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de estacionamento, ressalvando o limite do horário fixado.

 

Parágrafo único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no respectivo Tíquete/crédito ou bilhetes eletrônicos, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial da parada, respeitando o limite do horário disponível.

 

Art. 17 Nas áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos somente serão permitidas cargas e descargas de mercadorias das 18:00 às 08:00 horas.

 

Parágrafo único. As operações de carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças e outros casos excepcionais nos locais regulamentados e horários estabelecidos, dependerão de licença especial, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social através do Departamento de Trânsito, mediante solicitação escrita, formulada antecipadamente, especificando o local, o itinerário e o horário.

 

Art. 18 Os proprietários de veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação vigente, além do guinchamento dos veículos.

 

Art. 19 Competirá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

 

I - A implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado diretamente pela Administração Municipal; ou,

 

II - A supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado através de empresas prestadoras de serviço especializadas nesta área.

 

Parágrafo único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e/ou por intermédio de agentes públicos vinculados ao patrulhamento ostensivo, mediante convênio com o órgão competente.

 

Art. 20 O controle do estacionamento será efetuado pela equipe de operacionalização, com o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de impresso próprio, que o usuário do veículo deverá adquirir e colocar em lugar visível do mesmo.

 

Parágrafo único. A não exposição do impresso no veículo, ou a sua colocação irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação própria.

 

Art. 21 Após regular procedimento licitatório, a exploração do sistema de estacionamento rotativo poderá ser adjudicada a pessoa jurídica de direito privado.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Concessionária deverá observar, além de outras, as disposições do presente regulamento, sob pena de extinção da concessão de serviço público, bem como as alterações supervenientes nas condições da prestação dos serviços, determinados pela Administração Municipal;

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á mediante contrato de concessão pública, precedido do regular certame licitatório na modalidade técnica e preço, na forma da legislação própria e as demais normas incidentes.

 

Art. 22 Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei Municipal nº 3454, de 18 de dezembro de 2014, deste Decreto e das demais normas incidentes.

 

Parágrafo único. A notificação de irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa e de Pós Uso.

 

Art. 23 Para os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras aplicadas do Estacionamento Rotativo será emitido AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA PÓS USO de forma impressa pelo monitor da Concessionária, com as devidas orientações que permitirão ao usuário entender como proceder e informá-lo que seu veículo já foi constatado como estacionado, devendo pagar a tarifa em até 60 (sessenta) minutos após a emissão do aviso.

 

§ 1º Caso não haja o pagamento do AVISO DE COBRANÇA DE TARIFA PÓS USO no tempo acima estipulado, os usuários terão o prazo de 03 (três) dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização, não se permitindo esta faculdade na hipótese de reincidência no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo primeiro deste artigo, sem a devida regularização, será a notificação de irregularidade convertida na multa prevista no artigo subsequente.

 

Art. 24 A multa pela infração à respectiva legislação será a prevista no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras penalidades e medidas administrativas nele previstas.

 

Parágrafo único. O lançamento da multa será feito diretamente por servidores municipais ou através de agentes públicos vinculados ao patrulhamento ostensivo, observadas as cautelas de praxe, ainda que o serviço tenha sido terceirizado.

 

Art. 25 Não caberá a Prefeitura Municipal de Linhares, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.

 

Art. 27 O período máximo para CONCESSÃO, do serviço de exploração do Estacionamento Rotativo Controlado será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogados os Decretos Nº 1381 de 06 de outubro de 2015 e Nº 593 de 02 de maio de 2016.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares-ES

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.