O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VIII do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o previsto no art. 15,
inciso II e § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 11 da Lei nº
10.520, de 17 de junho de 2002, decreta:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de
serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pelo Município, quando existentes,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos
deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no
qual são registrados os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e nas propostas selecionadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para
registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele
decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a
Ata de Registro de Preços;
V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade da Administração
Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos desta norma, faz adesão a ata de registro de preços.
Art. 3º Poderá ser adotado
o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de
medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou à execução de
programas de governo;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPITULO II
COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º Compete ao órgão
gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema
de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de
preços através de ofício circular às demais Secretarias;
II - Consolidar todas as informações relativas às estimativas
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual
para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para
identificação do valor estimado da licitação e/ou consolidar os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes,
inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
V - Caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas,
confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos previstos no termo de referência
ou no projeto básico;
VI - Realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes;
VII - Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando, sempre
que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades
da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos preços registrados;
IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações;
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do
prazo previsto no § 3º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência
da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;
XII - Promover a atualização semestralmente dos preços constantes
na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o
preço registrado mostrar-se inviável;
XIII - Convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas
neste regulamento.
§ 1º A ata de registro
de preços será disponibilizada no Portal Transparência do Município de
Linhares, devendo ser assinada por certificação digital.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 5º O órgão
participante do registro de preços será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento,
ao órgão gerenciador quando houver, a sua estimativa de consumo, cronograma de
contratação e respectivas especificações do termo de referência ou projeto
básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua
inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados
e aprovados pela autoridade competente;
II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive
as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar,
quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão
participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Caso o órgão gerenciador
aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua
especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a
pesquisa de mercado.
CAPITULO IV
DA LICITAÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇO
Art. 6º A licitação para
registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor
preço, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão,
nos termos da Lei federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado.
§ 1º O julgamento por
técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente
adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante;
§ 2º As licitações para
o Sistema de Registro de Preços (SRP) serão precedidas de ampla pesquisa de
mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante
solicitante.
§ 3º Na licitação para
registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 7º O órgão gerenciador
poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e
economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviço,
a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e
resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame.
§ 2º Na situação
prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou
entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma
mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da
padronização.
Art. 8º O edital de pregão
ou de concorrência para o registro de preços deverá observar, no que couber, as
disposições contidas nas Leis Federais nº 8666/1993 e nº 10.520/2002,
notadamente o art. 40 da Lei Federal nº 8666/1993 e o art. 4º, inciso I, da Lei
Federal nº 10.520/2002, e contemplará necessariamente:
I - a especificação ou descrição do
objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – A estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão
gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões;
IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso
de bens;
V - Condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a
frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos
a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados,
deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - O prazo de validade do registro de preço e hipótese de
prorrogação, desde que não superior a doze meses;
VII - Os órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - Os modelos de planilhas de custo e minutas da ata e do
contrato, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das
condições;
X - minuta da ata de registro de preços
como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação
da vantajosidade, a qual deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, no
mínimo, a cada 6 (seis) meses após o inicio da vigência da ata, ou por outro
órgão ou entidade no caso de solicitação de autorização para utilização ou
adesão à ata, quando estes forem obrigados a efetuar pesquisa de preços,
observando-se o disposto no § 2º do art. 23 deste Decreto.
§ 1º O edital poderá
admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente
justificado.
§ 2º Quando o edital
previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que
se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação
técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação
das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela Procuradoria do Município.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE
PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 9º
Após a homologação da
licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I - serão registrados na ata de registro
de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante
a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na
forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de
preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da
Lei Federal nº 8.666/1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será
divulgado no Site Oficial do Município de Linhares e ficará disponibilizado
durante a vigência da ata de registro de preços; e
IV - a ordem de classificação dos
licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se
refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva
no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas
hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto.
§ 2º Se houver mais de
um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados
segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos
fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do
caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13, e
quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas
hipóteses previstas nos arts. 21 e 22.
§ 4º O anexo que trata o
inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou
da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os
bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 10 O prazo de validade
da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas
eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº
8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar
acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive
o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, no
entanto, será permitido o remanejamento de quantitativos entre os órgãos
participantes da ata de registro de preços.
§ 2º A vigência dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de
1993.
§ 3º Os contratos
decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o
disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente
do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado durante o período de
validade da ata de registro de preços, podendo o seu prazo ser prorrogado,
considerando-se as normas pertinentes, bem como o disposto no § 1º deste
artigo.
CAPITULO VI
DA ASSINATURA DA ATA
E CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 11 Homologado o
resultado da licitação, o gerenciador da Ata, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços, nos prazos e
condições estabelecidas no instrumento convocatório, que, publicada na Imprensa
Oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Parágrafo único. É facultado à
administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Art. 12 A ata de registro
de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,
após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa
injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo
estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas.
Art. 13 A contratação com
os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº
8.666, de 1993.
§ 1º As solicitações de
autorizações para utilização da ata após 6 (seis)) meses de sua vigência, serão
precedidas de pesquisa mercadológica.
Art. 14 A existência de
preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPITULO VII
DA REVISÃO E
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 15 Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do
caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16 Quando o preço
registrado tornar-se superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que
não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão
liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de
classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
Art. 17 Quando o preço de
mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso
assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem
aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para
assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo
êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata
de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
Art. 18 O registro do
fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de
registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos
III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº
10.520, de 2002.
Parágrafo único. O
cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 19 O cancelamento do
registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso
fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPITULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 20 Desde que
devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia
consulta e anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e
entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer
uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata
para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes
da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou
contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes e os seguintes procedimentos:
I - Ofício solicitando autorização ao órgão gerenciador, para
carona;
II - Realização de pesquisa mercadológica, pelo órgão requisitante;
III - Solicitação da concordância do fornecedor, pelo órgão
requisitante;
IV - Resposta do fornecedor e do órgão detentor da ata de registro
de preços.
§ 4º O instrumento convocatório
deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização
do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da
ata.
§ 6º Compete ao órgão
não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor
das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21 Poderão ser
utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das
disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos
procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciadores e
participantes.
Art. 22 A ata de registro
de preços poderá ser declara nula pela Administração, por razões de
ilegalidade, assegurados aos interessados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 23 No âmbito do Poder
Executivo Municipal, todos os processos que envolvam licitação para registro de
preços e adesões a Atas deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria
Geral do Município, quanto aos aspectos jurídicos.
Art. 24 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo
no dia 1º (primeiro) de maio de 2017.
Registre-se e
Publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do
ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.