REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.704/2022

 

DECRETO Nº 607, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007

 

Regulamenta a Lei nº 2719, de 28 de agosto de 2007, que cria a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei nº 2719, de 28/08/2007 e Lei nº 2560, de 15/12/2005, decreta:

 

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.

 

Art. 2º São1atividades da COMDEC:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III -Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil:

 

VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa cívil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observapdo os critérios estabelecidos pelo CONDEC Conselho Nacional de Defesa Civil;

 

IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas tem<!ticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XIV. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XVIII - Promover mobilização social visando à implantação de NUDEC Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Municipal

 

II - Coordenador

 

III - Oficial Administrativo

 

Art. 4º Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II -  Dirigir a entidade representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - Propor planos de trabalho;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC; VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art. 5° O Conselho Municipal será constituído de membros assim

qualificados:

I - Representante do Poder Legislativo;

 

II - Representante do Poder Judiciário;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - Representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

 

VII - Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

VIII - Representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

IX - Representante do Corpo de Bombeiros;

 

X - Representante da Policia Militar;

 

XI - Representante do SAAE;

 

XII - Representante da ESCELSA;

 

XIII - Representante do CONSEL;

 

XIV - Representante do SINDILOJISTAS;

 

XV - Representante da FAMAPOL.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 6º Ao Oficial Administrativo compete:

 

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de ánormalidades;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

III - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

IV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

V - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

VI - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

VII - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

VIII. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

Art. 7° No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas fisicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

I - Diárias e transporte;

 

II - Aquisição de material de consumo;

 

III - Serviços de terceiros;

 

IV - Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

 

V - Obras e reconstrução.

 

Art. 9º A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

I - Prévio emprenho;

 

II - Fatura e Nota Fiscal;

 

III - Balancete· evidenciando receita e despesa; e

 

IV - Nota de pagamento.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete.

 

JOSE CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.