REVOGADO PELO dECRETO n° 77/2019

 

DECRETO Nº 593, DE 02 DE MAIO DE 2016

 

Altera a redação do Decreto nº 1.381, de 06/10/2015, Estacionamento Rotativo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, pelo disposto na Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014 - Decreto nº 1.381, de 06/10/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 8º, caput do art. 11 e o § 1º do art. 11, art. 12, inciso V, letra a, art.22 e art. 23, do Decreto nº 1.381, de 06/10/2015, passarão a ter as seguintes redações:

 

Art. 3º As áreas de Estacionamento Rotativo Controlado de Veículos Automotores e Ciclomotores, terão a denominação de Área Azul, Área Branca e Área Branca Especial, podendo ser ocupada por no máximo 02 (dois) períodos, sendo:

a) nas Áreas Azul e Branca, períodos de 01 (uma) hora; e

b) na Área Branca Especial, períodos de 02 (duas) horas.”

 

Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, as vias e logradouros públicos pertencentes ao Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, são as seguintes:

 

LOGRADOURO

TRECHO

Nº DE VAGAS PARA AUTOMÓVEL

Nº DE VAGAS PARA

MOTOCICLETA

AV. JOÃO FELIPE CALMON

AV. RUFINO DE CARVALHO ATÉ RUA AUGUSTO DE CARVALHO

66

16

AV. GOVERNADOR LINDEMBERG

148

44

AV. GOV. SANTOS NEVES

132

50

AV. NOGUEIRA DA GAMA

153

19

AV. COMENDADOR RAFAEL

148

69

AV.RUFINO DE CARVALHO

AV. JOÃO FELIPE CALMON ATÉ AV. COMENDADOR RAFAEL

47

25

AV. AUGUSTO PESTANA

103

20

RUA AUGUSTO DE CARVALHO

63

6

AV. JOÃO FELIPE CALMON

AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS ATÉ AV. RUFINO DE CARVALHO

48

20

AV. GOVERNADOR LINDEMBERG

115

13

AV. GOV. SANTOS NEVES

118

0

AV. NOGUEIRA DA GAMA

93

27

AV. AUGUSTO CALMON

RUA CAPITÃO JOSÉ MARIA ATÉ RUA AUGUSTO DE CARVALHO

54

0

AV. RUI BARBOSA

87

8

AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS

AV. JOÃO FELIPE CALMON ATÉ AV. NOGUEIRA DA GAMA

50

14

 AV. NICOLA BIANCARD

93

8

 RUA CAPITÃO JOSÉ MARIA

 AV. COMENDADOR RAFAEL ATÉ AV. RUI BARBOSA

13

65

RUA MONSENHOR PEDRINHA

21

10

AV. COMENDADOR RAFAEL

AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS ATÉ RUA CAPITÃO JOSÉ MARIA

119

0

AV. AUGUSTO CALMON

172

0

AV. RUI BARBOSA

AV. RUFINO DE CARVALHO ATÉ RUA CAPITÃO JOSÉ MARIA

92

0

AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS

AV. NOGUEIRA DA GAMA ATÉ AV. AUGUSTO CALMON

32

0

AV. NICOLA BIANCARD

50

0

AV. RUFINO DE CARVALHO

AV. COMENDADOR RAFAEL ATÉ AV. RUI BARBOSA

25

0

AV. AUGUSTO PESTANA

44

0

 

 

Art. 8º O período máximo para CONCESSÃO, do serviço de exploração do Estacionamento Rotativo Controlado, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.”

 

Art. 11. Com base no Art. 5º, da Lei Municipal nº 3.454, de 18 de dezembro de 2014, nas áreas de estacionamento rotativo a remuneração será de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por hora.”

 

§ 1º Poderá ser cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por hora de utilização do estacionamento rotativo pago de motocicletas nas vias públicas definidas pelos artigos 3º e 4º deste DECRETO, desde que o modo de cobrança permita a arrecadação e controle para o estacionamento deste tipo de veículo."

 

Art. 12. ...

 

I ...

 

II ...

 

III ...

 

IV ...

 

V ...

a) Os veículos constantes deste inciso não poderão ultrapassar o período máximo de utilização por vaga, definidos no art. 3º, deste DECRETO, em cada área."

 

Art. 22. ...

 

Parágrafo Único. A notificação de irregularidade efetivar-se-á através da emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa e Aviso de Pós Uso."

 

Art. 23. Para os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com as normas e regras aplicadas do estacionamento rotativo será emitido Aviso de Cobrança de Tarifa e Aviso de Pós Uso, e forma impressa pelo monitor da Concessionária, com as devidas orientações que permitirá ao usuário entender como funciona e informá-lo que seu veículo já foi constatado como estacionado, podendo ele pagando a tarifa em até 60 (sessenta) minutos após a emissão do aviso, evitar a autuação correspondente, evitando a remoção do veículo pela autoridade competente se estiver em desacordo com o pagamento, pelos meios especificados e pela tarifa estipulada."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.