DECRETO Nº 1473, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

 

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 23, de 16 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, abrangendo a administração direta e indireta, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe compete, e objetivando a adequada operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município no âmbito deste Poder Executivo, regulamentando a Lei Complementar nº 23 de 16 de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Linhares (ES), abrangendo a Administração Direta, Indireta e Fundações se sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 23 de 16 de agosto de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município e às regras constantes deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1507/2024)

 

Art. 2º A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, representada no âmbito do Poder Executivo pela Controladoria Geral do Município - CGM, será responsável por elaborar e manter atualizada a Norma de Procedimento, que servirá de referência e orientação para os Sistemas Administrativos na elaboração de suas normas de procedimentos e de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 1507/2024)

 

§1º Aos Gestores dos Sistemas Administrativos cabe identificar suas atividades e normatizá-las; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1507/2024)

 

§2º A Unidade Central de Controle Interno cabe a responsabilidade de orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1507/2024)

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se Sistema Administrativo: unidade ou conjunto de unidades da estrutura organizacional do Órgão Central do Sistema Administrativo, que desempenham atividades afins e executam funções de caráter finalístico ou administrativo, para atingir o objetivo do órgão central a que pertence.(Redação dada pelo Decreto nº 1507/2024)

 

§ 1º Considera-se órgão central dos sistemas administrativos as secretarias e equipados e as entidades da administração indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 1507/2024)

 

§ 2º Os Sistemas Administrativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e seus respectivos órgãos centrais serão apresentados e alterados por meio de Portaria do Controlador Geral. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1507/2024)

 

Art. 4º As Unidades Executoras a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 23/2013, terão seus procedimentos supervisionados pela UCCI e, pelos Sistemas Administrativos correspondentes, onde estes responderão diretamente pelos resultados de suas ações, assim como, sobre os controles internos que se fizerem necessários as suas Unidades.

 

Art. 5º Nas definições dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos e concomitantes, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação. (Redação dada pelo Decreto nº 1507/2024)

 

Art. 6º As atividades de auditorias que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Complementar nº 23/2013, terão o enfoque de avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles, observando a salvaguarda dos ativos da instituição e demais recomendações prescritas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 23/2013.

 

§ 1º A UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade como procedimentos para Auditoria Interna, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, documento que deverá ser subsidiado pelas Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.

 

§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Executivo, o Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI para o ano subsequente, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º A UCCI é assegurada total autonomia para elaboração do PAAI, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer dos diversos setores da Administração Pública Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros, sendo pessoa física ou jurídica, desde que atendido a legislação pertinente.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através de parecer específico correspondente, ao qual, no prazo estabelecido em Instrução Normativa, deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 7º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes dos Sistemas Administrativos, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da (s) pessoa (s) ou unidade (s) envolvida (s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá a UCCI solicitar, ao denunciante da irregularidade ou ilegalidade, a terceiros diretamente ligados ao fato ocorrido e ao responsável do Sistema Administrativo correspondente, o fornecimento de informações ou esclarecimentos sobre o fato apontado, indicando as providências a serem adotadas.

 

Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Art. 10. O responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.

 

Art. 11. Caberá a UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 1.239, de 12 de julho de 2012.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.