REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.083/2022
DECRETO Nº 112, DE
25 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE PRAZO
DE RECOLHIMENTO DE ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o artigo 10 I, da Lei
Complementar nº 010, de 23/12/2011, decreta:
Art. 1º O recolhimento do
Imposto correspondente a serviço prestado na forma do artigo 10, da Lei
Complementar nº 010, de 23/12/2011, independentemente do pagamento do serviço
ser efetuado à vista ou à prestação, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua efetivação.
§ 1º Na hipótese de que
o prazo de recolhimento do imposto ocorra em dia que não haja expediente nos
órgãos da Prefeitura, o imposto será recolhido no primeiro dia útil.
§ 2º O recolhimento do
imposto referido no artigo 1º desta Lei, será efetuado em rede bancária
autorizada por meio de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.