LEI Nº 3.980, DE 15 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2022, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Linhares, referente ao exercício de 2022, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2° do Art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 119, inciso II, § 2º e § 10, da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I – Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II – A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV – Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V – Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – Disposições sobre transparência; e

 

VII – Disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei:

 

I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;

 

a) Demonstrativo I - Demonstrativo de Metas Anuais;

b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior a 2022;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três exercícios anteriores a 2022;

d) Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido - 2022;

e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

II - Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2022 constantes no Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, se verificados, durante a sua elaboração, alterações da conjuntura nacional, estadual, municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2021 e de modificações na legislação que venham a afetar esses critérios.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2022-2025, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal, consubstanciadas em 6 (seis) áreas de atuação.

 

I - Desenvolvimento com Inclusão Social;

 

II - Regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da infraestrutura urbana;

 

III - Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública;

 

IV - Profissionalização da Gestão Pública;

 

V - Melhoria da Gestão Pública; 

 

VI - Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2022 conterá programas constantes na Lei do Plano Plurianual do período 2022–2025 detalhados em ações com os respectivos projetos e atividades.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

 

II – Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III – Umidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

 

IV – Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

 

V – Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

VI – Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VII – Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VIII – Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 5º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:

 

I – Órgão e unidade orçamentária;

 

II – Função;

 

III – Subfunção;

 

IV – Programa;

 

V – Ação: atividade, projeto e operação especial;

 

VI – Categoria econômica;

 

VII – Grupo de natureza de despesa;

 

VIII – Modalidade de aplicação;

 

IX – Esfera orçamentária;

 

X – Aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.

 

§ 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.

 

§ 2º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria SOF nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

I – Deverá ser atendido também as especificações da Portaria TCE nº 065/2013 atualizada pela Resolução TCEES nº 282/2014, atualizada pela Instrução Normativa (IN) 68/2020.

 

§ 3º A discriminação da despesa, por grupo, será organizada segundo as categorias abaixo:

 

Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa

 

1 Pessoal e Encargos Sociais

2 Juros e Encargos da Dívida

3 Outras Despesas Correntes

4 Investimentos

5 Inversões financeiras

6 Amortização da Dívida

9 Reserva de Contingência

 

§ 4º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.

 

§ 5º As fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos, conforme Anexo B, da Portaria TC nº 065/2013, atualizada pela Resolução TCEES nº 282/2014 e em concordância com a Instrução Normativa (IN) do TCEES 68/2020:

 

Código Nome do Grupo

1 Recursos do Exercício Corrente

2 Recursos de Exercícios Anteriores

 

Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo, como também mediante transferência de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgão ou entidades, ainda que na forma de descentralização.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhada até o dia 30 de outubro de 2021, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 30 art. 3º de 30 de maio 2015, e se constituirá de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;

 

III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

Art. 8° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminado, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 11 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária para 2022 até 31 de julho de 2021, observadas as determinações contidas nesta Lei.

 

I – A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2022;

 

II – O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto no art. 29-A, inciso II da Constituição Federal, aplicado sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e art. 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

III – A previsão e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento serão realizados conforme previsto no art. 29-A, § 2°, inciso II da Constituição Federal;

  

IV – No repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2021. 

 

Art. 13 A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 14 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III – O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando houver recursos para projetos ou atividades indicadas na lei orçamentária anual vigente;

 

IV – Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 15 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2021 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 16 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 17 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 18 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2022 serão observados os seguintes princípios:

 

I – Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 19 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I – As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

II – As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Art. 21 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, de que trata o artigo 12 desta lei.

 

Art. 22 A Reserva de Contingência poderá ser utilizada pelo Poder Executivo para fins de abertura de créditos adicionais, por anulação da respectiva dotação, até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de fevereiro de 2022, devendo os recursos correspondentes serem destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 23 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

        

I – Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II – Despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 24 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2022 a 2025, e:

 

I – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o PASEP;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e

i) recursos de Parceria Público Privada – PPP; ou

 

II – Sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Artigo 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, tendo como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Linhares.

 

Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III – Nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 28 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

Art. 29 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde, educação, assistência social e da Guarda Municipal, ou em outras secretarias quando se tratar de urgência, emergência ou calamidade pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de coleta de lixo e contribuição sobre iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2022 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

 § 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I – O disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II – Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III – Aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 31 Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101 de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 32 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência dos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder:

 

I – Em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases: empenhada, liquidada e paga;

 

II – Até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extraorçamentárias;

 

III – Até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV – Até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

 

V – 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI – Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII – Publicação de informações sobre as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos:

 

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora;

g) valores transferidos e respectivas datas;

 

VIII – 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades;

 

IX – Outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

§ 1º É vedada a publicação de créditos especiais e extraordinários com efeitos retroativos para cobrir despesas já iniciadas e sem recursos financeiros suficientes.

 

Art. 34 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 35 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 36 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de  2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

 

II – Serviço da dívida;

 

III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V – Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI – Benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;

 

VII – Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2020;

 

VIII – Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 37 O Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I – Até 31/01/2022, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2021;

 

II – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2021.

 

Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, por decreto, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I – Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III – Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 40 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 41 Somente serão concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado no que couber a Lei Federal 13.019/2014, o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I – Comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;

 

II – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as  que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.

 

Art. 42 A destinação de recursos orçamentários às entidades sem fins lucrativos deverá, observar:

 

I – Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Federal 101/2000;

 

II – Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações para as parcerias firmadas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil;

 

III – Legislação Municipal vigente em relação à Organização Social.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 43 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 44 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 45 A Lei Orçamentária do exercício 2022 disporá, de acordo com o artigo 100 da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2021, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores.

 

Art. 46  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

 

Parágrafo único.  A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.

 

Art. 47 As dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

 

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto do Executivo ou de ato do Poder Legislativo, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2022 desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida municipal e ao serviço da dívida.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.