LEI Nº 2.213, DE 09 DE MAIO DE 2001

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE 2º. E 3º. GRAUS DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de educação superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Artigo alterado pela Lei nº. 2589/2006

 

Parágrafo único. Os convênios previstos no caput desse artigo aplicam-se à Administração municipal direta e indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2213/2001)

 

Art. 2º O estágio para estudantes, na administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único -  Os estudantes a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.

     

Art. 3º Os estudantes de curso de educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórios do terceiro semestre do curso.

Artigo alterado pela Lei nº. 2589/2006

 

Art. 3º Os estudantes de curso de educação superior serão admitidos a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do primeiro semestre do curso.

(Redação dada pela Lei nº 4.215/2024)

 

Art. 4º O contrato de estágio terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidades e conveniência da Administração Municipal.

 

Art. 5º O estudante de curso profissional de ensino médio poderá ser contratado na qualidade de estagiário mesmo após o término do curso, por até 12 (doze) meses, desde que não tenha cumprido a carga horária exigida pelo estabelecimento de ensino para realização do estágio curricular, obrigatório para obtenção do diploma de técnico.

 

Art. 6º Os estágios serão desenvolvidos mediante celebração de convênio entre o Município e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante.

                   

Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração para celebrar convênios com as instituições de ensino, visando à participação de seus estudantes, na qualidade de estagiários, em órgão da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. A competência para celebração de contratos de estágio pelas Autarquias Municipais será do Diretor / Presidente da Autarquia correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2213/2001)

 

Art. 8º Fica responsável pela seleção e acompanhamento dos estagiários, o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a qual compete:

             

I - Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção pelo Órgão Municipal requisitante;

 

II  -  Controlar e dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio no Município, a partir de levantamento anual das disponibilidades de cada Secretaria Municipal, consolidando-as em plano de estágio a ser aprovado pelo Prefeito:

 

III - Manter sob sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino;

 

IV -  Fornecer às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante, comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada por sua chefia imediata.

 

Parágrafo único. Quando o contrato de estágio for celebrado por Autarquia Municipal, esta será responsável pelas despesas decorrentes do contrato, e a seleção, acompanhamento e supervisão das atividades desenvolvidas pelos estagiários será do setor de Recursos Humanos da Autarquia correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.213/2001)

 

Art. 9º As Secretarias Municipais que oferecerem estágios, promoverão  o   acompanhamento e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão a avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com a norma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade da chefia a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

 

§Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entes públicos, Órgãos, instituições e Poderes para a cessão mútua ou unilateral, bem como permuta de estagiários, com ou sem ônus para o Poder Executivo.(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.156/2023)

 

Art. 10 Fica fixada em 20 (vinte) horas semanais a carga horária a ser cumprida pelo estagiário, devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio.

 

Art. 11 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 6.494/77.

 

§Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica fixada, mensalmente, em:

 

·                      80% do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do Município para os estudantes de nível superior;

 

·                      60% do Nível I, Carreira A, da tabela salarial do Município para os estudantes de curso médio.

 

§ Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito ao vale transporte gratuito e ao seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.

 

Art. 12 A bolsa será paga mensal e diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde se realizar o estágio, à vista da freqüência apurada.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.