LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do artigo 11 da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII – ao longo das faixas de domínio público das ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;”

 

Art. 2º Fica acrescido o inciso VIII- A no artigo11 da Lei Complementar nº014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:

 

“VIII-A – ao longo das faixas de domínio público das rodovias federais, é obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, com largura mínima de 5,00 m (cinco metros) de cada lado;”

 

Art. 3º O artigo 23 da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:

 

Art. 23 Os desmembramentos de glebas com mais de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas públicas, por meio de doação.

 

§ 1° Nos desmembramentos serão doadas para o Município de Linhares o percentual de 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada da gleba, sendo que, na determinação da localização dessas áreas, deverá ser priorizado o acordo entre administração pública e proprietário, com prevalências do atendimento ao interesse público.

 

§ 2º A doação de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja interesse público, sendo que, nesse caso, o valor das áreas será apurado através de avaliação oficial do Município, considerando-se o valor de mercado do local como se concluída e urbanizada a área a ser parcelada.

 

§ 3º A transferência prevista no parágrafo 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área do projeto de desmembramento.

 

§ 4º O percentual da área de que trata o § 1º deste artigo poderá ser oferecido em pecúnia, sendo que o valor será apurado na forma estabelecida no § 2º deste artigo, e será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, instituído pela Lei Complementar n° 104, de 14 de abril de 2023.

 

Art. 4º Fica acrescentado o artigo 23-A à Seção III do Capítulo III da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:

 

Art. 23-A Fica dispensada a transferência de área prevista no caput do artigo anterior:

 

I – nos desmembramentos de glebas com áreas inferiores a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);

 

II –no desmembramento de gleba que já foi objeto de loteamento com doação de áreas públicas para o Município de Linhares;

 

III – quando a área a ser desmembrada for remanescente de um loteamento em processo de aprovação, devendo nesses casos, serem apresentados concomitantemente os projetos de loteamento e desmembramento que tramitarão em apenso.

 

§ 1º Ao final, os projetos de loteamento e desmembramento serão aprovados por meio de atos administrativos distintos e constará expressamente no decreto de aprovação do loteamento essa condição excepcional com a indicação da área que poderá ser desmembrada.

 

§ 2º A falta do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, implica no cancelamento do ato administrativo da aprovação do desmembramento, em razão do não cumprimento da condição ou termo exigido para dispensa de transferência de área para o Poder Público.

 

§ 3º O interessado poderá regularizar o desmembramento na forma do artigo 23-A.”

 

Art. 5º Fica acrescentado o artigo 23-B à Seção III do Capítulo III da Lei Complementar n° 014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:

 

Art. 23-B Fica o Município autorizado a aprovar projeto de desmembramento de gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário municipal, sem que isso configure loteamento, podendo receber em doação e registrar a área em Cartório, sem precisar de lei específica quando não tiver encargo para o Município.”

 

Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 37 da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37 Orientado pelas diretrizes municipais e estaduais, quando houver, o projeto contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de 04 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, será apresentado neste Município, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, acompanhado de:”

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

     REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.