Revogada pela Lei nº. 1013/1984

 

LEI Nº 967, DE 11 DE MARÇO DE 1982.

 

"CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo – SEMTU , Órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º  São objetivos da Secretaria Municipal de Turismo, planejar e fomentar as atividades de Turismo  e bem assim promoção e divulgação de dados informativos sobre o Município.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Turismo

 

1 - Promover campanhas objetivando desenvolver a mentalidade e a participação de todas as classes na obra de fomento ao turismo, propndo inclusive, cursos e palestras nas escolas públicas e particulares;

 

2 - Incentivar o desenvolvimento das indústrias essenciais ao turismo, principalmente de hotelaria e a transportes, propondo amparo e benefícios fiscais e regulando-os de modo a atenderem satisfatoriamente aos usuários;

 

3 - Propor celebração de Convênio com entidades Públicas e particulares, visando a execução de projetos específicos ao turismo;

 

4 - Planejar, promover e distribuir o calendário das festividades regionais;

 

5 - Estudar planos para proposição de estabelecimentos de zoneamento turístico da cidade, com indicação de áreas consideradas de interesse para exploração de atividades vinculadas ao turismo;

 

6 - Em colaboração com a Assessoria de Imprensa e Seção de Educação Física e Desporto, estudar, planejar e coordenar, atividades de recreação em geral, esportes, gincanas e outras;

 

7 - Exercer outras atividades relacionadas com promoção e divulgação do turismo que lhe foram determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Turismo – SEMTU, será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades coordenadas e orientadas pelo seu dirigente e realizada através dos seguintes órgãos que a compõe:

 

1 - Seção de Promoção e Divulgação DTP – 1

 

2 - Seção de Projetos Turísticos DTP – 1, que para efeitos hierárquico são considerados órgãos do terceiro grau divisional, mas que estão diretamente subordinados à Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Turismo, bem como os Chefes das Seções de Promoção e Divulgação e Seção de Projetos Turísticos, serão nomeados pelo Prefeito, por constituírem cargos de confiança da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Os Chefes de Seções serão nomeados pelo Prefeito após indicação do Secretário.

 

 

DA SEÇÃO DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO – DTP – 1

 

Art. 6º A Seção de Promoção e Divulgação diretamente ligada a SEMTU, terá, entre outras, o desempenho das seguintes atividades:

 

1 - Divulgação dos trabalhos de interesse cultural e Artístico postos à Disposição da P.M.L.;

 

2 - Coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes a aspectos da vida do Município;

 

3 - Dar informações e atender as pessoas que procuram a P.M.L., para obtenção de informações históricos do Município e seus vultos;

 

4 - Elaborar acadastro de autoridades Federais e Estaduais, com respectivos endereços e ocupações, para envio de convites em geral, por ocasião de solenidades do Município;

 

5 - Promoção e divulgação dos folclores e de artesanatos da Região;

 

6 - Promover a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;

 

7 - Promover através de campanhas dirigidas as festas religiosas do Município, dando-lhes os destaques necessários;

 

8 - Exercer outras atividades correlatadas que lhes forem determinadas plo Secretário.

 

 

SEÇÃO DE PROJETOS TURÍSTICOS – DTP – 2

 

Art. 7º A Seção de Projetos Turísticos – DTP – 2, compete o desempenho das seguintes atribuições, sem prejuízos de outras correlatas que lhes forem determinadas pelo Secretário:

 

1 - Assessorar diretamente o Secretário na elaboração dos estudos para montagem do Gui Turístico do Município;

 

2 - Em colaboração com o órgão prórpio da SMP, montar o orçamento da SEMTU, fiscalizando inclusive sua execução orçamentária;

 

3 - Elaborar o plano, sugerindo medidas técnicas ao desenvolvimento turístico do Município;

 

4 - Diagnóstico das potencialidades turísticas do Município, com aproveitamento especial da Lagoa Juparanã;

 

5 - Elaboração de projetos turísticos que visem viabilidade de recursos para empreendimentos do Município;

 

6 - Elaborar projetos de leis de incentivos fiscais para atrair investidores do ramo de hotelaria e outros de prestação de serviços;

 

7 - Demarcação de áreas para localização de empreedimentos turísticos.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de:

 

1 - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Turismo

2 - 01 (um) cargo de Chefe de Promoção e Divulgação

3 - 01 (um) cargo de Chefe da Seção de Projetos Turísticos

 

Art. 9º Os cargos previstos no artigo anterior desta Lei, terão seus vencimentos equiparados aos seus correlatos de outras Secretarias Municipais.

 

Art. 10º O ocupante do Cargo de Secretário Municipal de Turismo, deverá possuir curso de nível superior.

 

Art. 11º Os ocupantes dos cargos de Chefia da Seção de Promoções e Divulgação e Seção de projetos Turísticos deverão possuir curso de nível de 1º Grau.

 

Art. 12º Para implantação da SEMTU, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, através de Decreto, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), utilizando-se para cobertura do Crédito os saldos orçamentários de dotações ainda existentes no orçamento vigente, que se destinam à Divisão de Turismo, como também outros recursos indicados no art, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4320.

 

Art 13º O orçamento Municipal consignará anualmente as dotações destinadas a plena manutenção da SEMTU.

 

Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente os artigos de nºs 114 e 117 e seus itens e parágrafos da Lei nº 776/78, de 15-03-78.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Regis Antonio Coffler

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.