LEI Nº 960, DE 16 DE  DEZEMBRO DE 1981.

 

"AUTORIZA FIXAR HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar o horário para o funcionamento do comércio de Linhares, obedecendo a seguinte tabela:

 

DE SEGUNDA-FEIRA À SEXTA-FEIRA – das 8:00 às 18:00 horas;

AOS SÁBADOS – das 8:00 às 15:00 horas.

SUPERMERCADOS E VAREJISTAS DE Gêneros alimentícios

de segunda-feira à sábado – das 8:00 às 18:00 horas.

 

§ Primeiro O comércio de ALFAIATARIA, BARBEARIA, PADARIA, MERCADO, PEIXARIA, BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, FRUTÍCOLAS, etc.., não obedecerão o rt. 1º desta Lei.

 

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio de Linhares – ES, independentemente de autorização do Prefeito Municipal, nos dias 21 e 22 de dezembro, até as 20:00 horas e nos dias 23 e 24, até às 22:00 horas, estendendo tal autorização aos dias consagrados aos namorados, pais, mães, crianças até às 18:00 horas, de todos os anos civis.

Artigo alterado pela Lei nº. 1031/1987

 

§ Primeiro Os comerciários que comprovarem que estudam em horários noturnos, não poderão ter seus horários de trabalho ultrapassados das 17:30 horas, devendo comprovar ao empregador sua condição de estudante.

 

§ Segundo Ficam resguardados os dispositivos legais, pertinentes ao horário de alimentação e descanso.

 

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos nos artigos anteriores, incorrerá o comerciante numa multa correspondente a uma UF (Unidade Fiscal), vigente, e, em caso de reicindência, duas UFs (Unidades Fiscais) e, assim sucessivamente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 835/79, de 30 de Agosto de 1979.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Regis Antônio Coffler

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.