LEI Nº 956, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1981.
"DISPÕE SOBRE
REQUISITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS,
ESTABELECENDO CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO E USO DO SOLO, PARA PROGRAMAS
DE INTERESSE SOCIAL, À VISTA DA LEI FEDERAL Nº 6766 DE 19 DE DEZEMBRO DE
1979".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À
vista da necessidade da adaptação do Município a atender as disposições
constantes do Inciso II, do artigo 4º da Lei Federal nº 6766. de 19 de dezembro
de 1979, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar loteamentos e
Projetos especiais para construção de Conjuntos e outras alternativas
habitacionais, organizados e executados sob a responsabilidade da Companhia
Habitacional do espírito Santo – COHAB – ES e agentes do Sistema Financeiro de
Habitação, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.
Art. 2º
Os projetos aos quais refere o Artigo anterior poderão contar, dado o
ineteresse social, as seguintes condições:
a) lotes de terreno com área igual
ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de
05 (cinco) metros.
b) ruas com, no mínimo 8:00 (oito)
metros de largura, sendo 2:00 (dois) metros de passeio e 6:00 (seis) metros de
caixa;
c) unidades habitacionais com
embrião mínimo de 10:00m² (dez metros quadrados), pé direito mínimo de
d) afastamento mínimo de 2:00
metros para alinhamento das ruas e de 3:00 metros de recuo de fundo.
Art. 3º Os
projetos refridos nesta Lei deverão conter áreas livres, destinadas à
arborização, em montante nunca inferior a 3% (três por cento).
Art. 4º
No caso de Edificações de apartamentos, poderão ser projetados prédios com até
quatro andares a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima
ou para baixo ou em ambos os casos, desde que o relevo do terreno permita.
Art. 5º Ficam
dispensados os pagamentos de anolumentos e taxas devidas pela aprovação dos
loteamentos dos projetos concessão dos autos de vistoria (Habite-se), e
fornecimento de Certidão Detalhada das Obras, objeto desta Lei, cujos processos
terão andamento preferencial e urgente.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e oitenta e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Regis Antônio
Coffler
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.