LEI Nº 956, DE 15 DE  DEZEMBRO DE 1981.

 

"DISPÕE SOBRE REQUISITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS, ESTABELECENDO CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO E USO DO SOLO, PARA PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL, À VISTA DA LEI FEDERAL Nº 6766 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º À vista da necessidade da adaptação do Município a atender as disposições constantes do Inciso II, do artigo 4º da Lei Federal nº 6766. de 19 de dezembro de 1979, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar loteamentos e Projetos especiais para construção de Conjuntos e outras alternativas habitacionais, organizados e executados sob a responsabilidade da Companhia Habitacional do espírito Santo – COHAB – ES e agentes do Sistema Financeiro de Habitação, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.

 

Art. 2º Os projetos aos quais refere o Artigo anterior poderão contar, dado o ineteresse social, as seguintes condições:

 

a) lotes de terreno com área igual ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 05 (cinco) metros.

b) ruas com, no mínimo 8:00 (oito) metros de largura, sendo 2:00 (dois) metros de passeio e 6:00 (seis) metros de caixa;

c) unidades habitacionais com embrião mínimo de 10:00m² (dez metros quadrados), pé direito mínimo de 2,40 metros, sendo que nos demais casos as áreas mínimas deverão ser de 6:00 metros para salas, 4:00 metros para quartos, 4:00 metros para cozinha e 1,50 metros para sanitários.

d) afastamento mínimo de 2:00 metros para alinhamento das ruas e de 3:00 metros de recuo de fundo.

 

Art. 3º Os projetos refridos nesta Lei deverão conter áreas livres, destinadas à arborização, em montante nunca inferior a 3% (três por cento).

 

Art. 4º No caso de Edificações de apartamentos, poderão ser projetados prédios com até quatro andares a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para baixo ou em ambos os casos, desde que o relevo do terreno permita.

 

Art. 5º Ficam dispensados os pagamentos de anolumentos e taxas devidas pela aprovação dos loteamentos dos projetos concessão dos autos de vistoria (Habite-se), e fornecimento de Certidão Detalhada das Obras, objeto desta Lei, cujos processos terão andamento preferencial e urgente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Regis Antônio Coffler

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.