LEI Nº 952, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

 

“ALTERA A LEI Nº 522, DE 08 DE JULHO DE 1970 QUE APROVOU A PLANTA CADASTRAL DA CIDADE DE LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Terá a seguinte redação:

 

Fica aprovada a Planta Cadastral da cidade de Linhares, concluída em maio de 1981, com os seguintes limites: partindo da margem esquerda do Rio Doce, pela divisa da Fazenda Sossego, atravessando a Lagoa do Aviso, até encontrar a Lagoa do Meio, seguindo a margem da Lagoa do Meio até a estrada BR-101, prosseguindo em linha reta do eixo da BR-101, por um ângulo de 90º, até o Rio Juparanã (Rio Pequeno) daí até o Rio Doce, encontrando-se com o ponto de partida;

 

Parágrafo Único. Ficam aprovados os nomes ou designações que foram dadas às ruas, avenidas, praças, travessa e logradouros públicos, constantes da Planta anexa.

 

Art. 2º A zona urbana da cidade de Linhares compreenderá:

 

Partindo do ponto A, na direção N.O.30’ 00’’ à distância de 10.235,00 M até o ponto B, seguindo para o ponto C na direção N.O. 41º 30’ 00’’ à distância de 3.060,00 M, seguindo para o ponto D  na direção N.). 3º 15’ 00’’ à distância de 2.640,00 M, seguindo para o ponto E na direção N.L. 86º 43’ 12’’ à distância de 4.000,00 M, seguindo para o ponto F na direção S.L.30’ 00’’ à distância de 2.680,00 M, seguindo para o ponto G na direção S.L. 21º 45’’ 00’’ à distância de 5.480,00 M, seguindo para o ponto H na direção S.O. 6º 00’’ 00’’ à distância de 3.790,00 M, seguindo para o ponto I na direção S.L. 42º 00’’ 00’’ à distância de 1.895,00 M, seguindo para o ponto J na direção S.O 9º 00’  00’’ à distância de 3.420,00 M, e finalmente  acompanhando a margem do Rio Doce segue para o ponto A na direção N.O. 74º 30’00’’ à distância de 3.625,00 M, fechando desta maneira a poligonal indicada.

 

Art. 3º Em face da modificação e conseqüentemente a alteração da Lei 552/70, torna-se insubsistente o artigo 3º da Lei supracitada.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares-ES, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Regis Antonio Coffler

Sec. Mun. Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.