REVOGADA PELA
LEI Nº 3.210/2012
LEI Nº 869, DE 11 DE
JUNHO DE 1980.
“ESTABELECE
O HORÁRIO DE COMÉRCIO DE FARMÁCIAS NA CIDADE DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES-ES: Faço
saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o seguinte horário para
funcionamento do comércio de farmácias na cidade de Linhares, Estado do
espírito Santo:
I - de segunda à sexta-feira, das 7:00 às 18:00
horas;
II - aos sábados das 7:00 às 15:20 horas.
Art. 2º Ficarão sempre em plantão permanente, duas
farmácias escaladas em tabela fixada pela Secretaria Municipal de
Administração, com renovação semanal obrigatória.
Art. 3º O não cumprimento do horário estabelecido no art.
1º desta Lei, implicará em uma multa igual a uma UFML (Unidade Fiscal do
Município de Linhares), e em caso de reincidência, duas UFML, e assim
sucessivamente.
Art. 4º O não cumprimento do plantão farmacêutico, em
caráter rigoroso, implicará também na multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares-ES, aos onze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e
oitenta.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.