REVOGADA PELA LEI Nº 3.210/2012

 

LEI Nº 869, DE 11 DE JUNHO DE 1980.

 

“ESTABELECE O HORÁRIO DE COMÉRCIO DE FARMÁCIAS NA CIDADE DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES-ES: Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o seguinte horário para funcionamento do comércio de farmácias na cidade de Linhares, Estado do espírito Santo:

 

I - de segunda à sexta-feira, das 7:00 às 18:00 horas;

 

II - aos sábados das 7:00 às 15:20 horas.

 

Art. 2º Ficarão sempre em plantão permanente, duas farmácias escaladas em tabela fixada pela Secretaria Municipal de Administração, com renovação semanal obrigatória.

 

Art. 3º O não cumprimento do horário estabelecido no art. 1º desta Lei, implicará em uma multa igual a uma UFML (Unidade Fiscal do Município de Linhares), e em caso de reincidência, duas UFML, e assim sucessivamente.

 

Art. 4º O não cumprimento do plantão farmacêutico, em caráter rigoroso, implicará também na multa prevista no artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares-ES, aos onze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.