LEI 853, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979.

  

"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1980”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, usando de atribuições legais, e,

 

Considerando, que o Projeto de lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 1980 foi encaminhado á Egrégia Câmara Municipal em data de 12 de outubro de 1979, através da Mensagem n° 014/79;

 

Considerando, que embora a Câmara Municipal tenha recebido mencionado Projeto de Lei que trata do Orçamento  Municipal para o exercício de 1980, dentro do prazo legal, e até o dia 03 (três) do corrente mês, conforme comunicação pelo seu ofício n° 242/79, referida Câmara não se dignou a apreciar e aprovar importante matéria que ira reger a vida financeira do Município;

 

Considerando, que a não apreciação e aprovação do já referido Projeto de Lei, trará conseqüências desastrosas para o Município e a sua população, tendo em vista, que referido Orçamento foi elaborado dentro das normativas técnicas legais preconizadas pela Lei Federal n° 4320/64 e Portarias Ministrais que regeu a matéria;

 

Considerando, que em toda elaboração de Orçamentos, o Governo Federal através de Resoluções baixadas pelo Tribunal de Contas da União, exige que se aplique parte dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios em Educação, Saúde e Saneamento e PASEP.

 

E, finalmente, considerando o que dispõe o artigo 59, da Lei Estadual n° 1760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios) PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Linhares-ES, para o exercício financeiro de 1980, discriminado pelo anexos integrantes desta Lei e que estima a receita em Cr$ 172.000.000,00 (Cento e setenta e dois milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada na forma da legislação em vigor, segundo as seguinte estimativas:

 

Receitas Correntes........................................................................................Cr$ 123.424.890

 

Receita Tributária..........................................................Cr$ 17.560,000

 

Receita Patrimonial......................................................Cr$ 3.600,00      

 

Transferências Correntes................................................Cr$ 97.884,890

 

Receitas Diversas...........................................................Cr$  4.380,000

 

Receitas de Capital.........................................................Cr$ 48.575,110

 

Operações de Crédito.....................................................Cr$ 29.000,000

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis.................................Cr$   1.700,000

 

Transferências de Capital................................................Cr$ 17.875,110

 

TOTAL .........................................................................Cr$ 172.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I – Despesas segundo as funções de Governo:

 

01 – Legislativo...............................................................Cr$ 8.000,000

 

02 – Judiciária................................................................Cr$    771,000

 

03 – Administração e Planejamento...................................Cr$ 45.868,00

 

08 – Educação e Cultura...................................................Cr$ 21.778,00

 

10 – Habitação e Urbanismo.............................................Cr$ 66.670,00

 

11 – Industria, Comércio e Serviços...................................Cr$ 4.299,000

 

13 – Saúde e Saneamento................................................Cr$ 6.308,000

 

15 – Assistência e Previdência...........................................Cr$ 1.655,000

 

16 – Transporte...............................................................Cr$ 16.650,00

 

TOTAL..........................................................................Cr$ 172.000,00

 

II – Despesa segundo os órgãos do Governo      

 

010 – Câmara Municipal...................................................Cr$ 8.000,000

 

020 – Gabinete do Prefeito................................................Cr$ 25.406,00

 

030 – Procuradoria Municipal.............................................Cr$     771,00

 

040 – Secretaria Municipal de Planejamento........................Cr$ 1.107,000

 

050 - Secretaria Municipal de Administração.......................Cr$ 6.928,500

 

060 - Secretaria Municipal de Finanças...............................Cr$ 14.081,60

 

070 - Secretaria Mun. da Saúde e Assist. Social...................Cr$ 6.308,000

 

080 - Secretaria Mun. de Obras e Serv. Urbanos..................Cr$ 83.320,40

 

090 - Secretaria Mun. de Educação e Cultura......................Cr$ 26.077,00

 

TOTAL..........................................................................Cr$ 172.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, para atender as insuficiências nas diversas dotações, utilizando os recursos definidos pelos artigos 7° e 43° e seus parágrafos, da Lei Federal n° 4320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I – Operações de Crédito por antecipação da receita ate o limite previsto no artigo 67 da Constituição Federal;

 

II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, Operações de Créditos, até o limite e condições fixadas pelo Item III do artigo 28 da Resolução n° 93/76 do Senado Federal;

 

III – Movimentar as dotações atribuídas a diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal de conformidade com o art. 66 da Lei Federal n°4320/64.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de contenção de despesa de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas.

 

Art. 7º Não se incluem no artigo anterior as despesas fixas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1° (primeiro) de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.