LEI Nº 771, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, PARA O EXERCÍCIO DE 1.978.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município para o Exercício Financeiro de 1.978, discriminados pelos anexos que integram esta Lei, estima a Receita em Cr$ 48.400.000,00 (Quarenta e Oito Milhões e Quatrocentos Mil Cruzeiros) inclusive Cr$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzeiros) relativos a Operações de Créditos a realizar e Fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES ....................................................................................................................... Cr$ 1,00

 

Impostos.................................Cr$  4.949.200

 

Taxas.....................................Cr$  1.702.723

 

Contribuição de Melhoria............Cr$        6.500           Cr$  6.658.423

 

RECEITA PATRIMONIAL                                             Cr$  2.926.000                                             

 

RECEITA INDUSTRIAL                                               Cr$          650

 

TRANSFERENCIAS CORRENTES                                   Cr$28.233.730

 

RECEITAS DIVERSAS                                                Cr$  1.118.150         Cr$ 38.936.953

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS                      Cr$     41.300

 

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL                                   Cr$   6.421.747

 

OPERAÇÃO DE CRÉDITO                                            Cr$   3.000.000   Cr$   9.463.047

 

                            TOTAL .............................................................Cr$  48.400.000

 

Art. 3º - A Despesas será realizada segundo Discriminação constante dos Anexos desta Lei, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte Desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO                                                                                                                Cr$ 1,00

 

Legislativa.....................................................................................................................................Cr$       1.878.190

 

Administração e Planejamento..........................................................................................................Cr$       10.692.710

 

Agricultura................................................................................................................................... Cr$           248.630

 

Educação e Cultura...................................................................................................................... . Cr$         7.932.870

 

Habitação e Urbanismo................................................................................................................... Cr$         9.973.630

 

Indústria, Comércio e Serviço.......................................................................................................... Cr$   948.500

 

Saúde e Saneamento..................................................................................................................... Cr$         2.399.500

 

Assistência e Previdência................................................................................................................ Cr$         3.879.000

 

Transporte................................................................................................................................... Cr$       10.446.970    

 

                   TOTAL POR FUNÇÃO DE GOVERNO................................................................................. Cr$       48.400.000

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Câmara Municipal.......................................................................................................................... Cr$         1.878190

 

Gabinete do Prefeito...................................................................................................................... Cr$         3.937.750

 

Divisão de Administração................................................................................................................ Cr$         7.987.800

 

Divisão da Fazenda........................................................................................................................ Cr$         2.926.530

 

Divisão de Obras e Viação............................................................................................................... Cr$       10.446.970

 

Divisão de Educação e Cultura......................................................................................................... Cr$        10.034.370

 

Divisão de Serviços Urbanos............................................................................................................Cr$        10.890.390

 

Divisão de Desportos..................................................................................................................... Cr$        298.000

 

                   TOTAL POR ÓRGÃO......................................................................................................Cr$        48.400.000

 

Art. 4º Extinto na Totalidade, conforme emenda nº 01/77 apresentada e respectivamente aprovada.

 

Art. 5º Extinto na totalidade, conforme emenda nº 01/77 apresentada e respectivamente aprovada.

 

Art. 6º Extinto na totalidade, conforme emenda nº 01/77 apresentada e respectivamente aprovada.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.978 (Mil Novecentos e Setenta e Oito), revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos Quinze dias do mês de Dezembro de Mil Novecentos e Setenta e Sete.

 

Antonio Moniz dos Reis

Prefeito de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

Paulo Roberto Malta

Secretário Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.