LEI 730, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE IMPOSTOS E TAXAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa, juros e correção monetária, que iniciam sobre os Contribuintes – inscritos em Dívida Ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação da presente Lei.

 

Art. 2º O Prazo para liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, será de 30 (trinta) dias, independendo de qualquer publicação pela imprensa, aviso, notificação judicial ou extrajudicial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e setenta e seis.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.