LEI Nº 730, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.
“CONCEDE
ISENÇÃO DE IMPOSTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE IMPOSTOS E TAXAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa, juros e correção monetária,
que iniciam sobre os Contribuintes – inscritos em Dívida Ativa, pelo prazo de
30 (trinta) dias, após a aprovação da presente Lei.
Art. 2º O Prazo para liquidação dos débitos
inscritos em Dívida Ativa, será de 30 (trinta) dias, independendo de qualquer
publicação pela imprensa, aviso, notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de Novembro
do ano de mil novecentos e setenta e seis.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar de Deus
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.