LEI Nº 7, DE 15 DE SETEMBRO DE 1948.

 

O Prefeito Municipal de Linhares; Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Snr. Prefeito Municipal autorizado a promover a desapropriação das terras adjacentes desta cidade para que o seu desenvolvimento não seja impedido.

 

Art. 2º Considerando que as referidas áreas adjacentes foram cedidas a título precário a sua desapropriação obedecerá ao valor das benfeitorias nelas existentes, tornando-se por base o custo da sua construção presentemente.

 

Art. 3º Aos proprietários destas benfeitorias a Prefeitura dará um prazo de 30 dias para que requeiram e paguem os lotes de terra demarcados nelas contidos para construção. Caso isto não se verifique, o silencio do proprietário das benfeitorias será considerado como desistência dos direitos que por esta Lei lhe são concedidos.

 

Art. 4º Os lotes de terra que não forem requeridos pelos proprietários das benfeitorias nela contidas no prazo acima estipulado, ficará a Prefeitura com o direito de cedê-los a quem os requerer.

 

Art. 5º Fica o Sns. Prefeito autorizado a pagar as indenizações constantes na presente Lei, recaindo o valor das indenizações sobre os lotes demarcado nas mesmas áreas.

 

Art. 6º Os requerentes dos lotes demarcados nas áreas citadas, pagarão o seguinte: Valor da desapropriação, demarcação do lote e o aforamento anual, no ato do requerimento.

 

Art. 7º As pessoas reconhecidamente pobre, o nrs Prefeito fará doação condicional do lote, não podendo ser transferido pelo adquirente, sem que este tenha iniciado construção.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor logo após a sua aprovação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, 15 de setembro de 1948.

 

Manoel Salustiano de Souza

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.