LEI Nº 7, DE 15 DE SETEMBRO DE 1948.
O Prefeito Municipal de Linhares; Faço
saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Snr. Prefeito Municipal autorizado
a promover a desapropriação das terras adjacentes desta cidade para que o seu
desenvolvimento não seja impedido.
Art. 2º Considerando que as referidas
áreas adjacentes foram cedidas a título precário a sua desapropriação obedecerá
ao valor das benfeitorias nelas existentes, tornando-se por base o custo da sua
construção presentemente.
Art. 3º Aos proprietários destas
benfeitorias a Prefeitura dará um prazo de 30 dias para que requeiram e paguem
os lotes de terra demarcados nelas contidos para construção. Caso isto não se
verifique, o silencio do proprietário das benfeitorias será considerado
como desistência dos direitos que por esta Lei lhe são concedidos.
Art. 4º Os lotes de terra que não forem
requeridos pelos proprietários das benfeitorias nela contidas no prazo acima
estipulado, ficará a Prefeitura com o direito de cedê-los a quem os requerer.
Art. 5º Fica o Sns.
Prefeito autorizado a pagar as indenizações constantes na presente Lei,
recaindo o valor das indenizações sobre os lotes demarcado nas mesmas áreas.
Art. 6º Os requerentes dos lotes
demarcados nas áreas citadas, pagarão o seguinte: Valor da desapropriação,
demarcação do lote e o aforamento anual, no ato do requerimento.
Art. 7º As pessoas reconhecidamente
pobre, o nrs Prefeito fará doação condicional do
lote, não podendo ser transferido pelo adquirente, sem que este tenha iniciado
construção.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
logo após a sua aprovação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrario
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, 15 de
setembro de 1948.
Manoel
Salustiano de Souza
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.