LEI Nº 712, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
“AUTORIZA
COBRANÇA DE MULTAS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a fazer cobrança de multas, no percentual de 10% (dez por
cento) à 100% (cem por cento), da Unidade fiscal
vigente neste Município, a quem remover brokrets, dos
logradouros públicos, para abertura de valas, sem prévia autorização desta
Prefeitura.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar
de Deus
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.