LEI Nº 712, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

“AUTORIZA COBRANÇA DE MULTAS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer cobrança de multas, no percentual de 10% (dez por cento) à 100% (cem por cento), da Unidade fiscal vigente neste Município, a quem remover brokrets, dos logradouros públicos, para abertura de valas, sem prévia autorização desta Prefeitura.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.