LEI Nº 705, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975.
“CONCEDE
ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo faço, saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa, juros e correção monetária,
que incidam sobre os contribuintes inscritos
Prazo prorrogado pela Lei nº. 711/1975
Art. 2º O prazo para liquidação dos
débitos inscritos
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
Outubro de mil novecentos e setenta e cinco.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar
de Deus
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.