LEI Nº 705, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE IMPOSTOS E TAXAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo faço, saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa, juros e correção monetária, que incidam sobre os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação da presente Lei.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 711/1975

 

Art. 2º O prazo para liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, será de 30 (trinta) dias, independendo de qualquer publicação pela imprensa, aviso, notificação judicial ou extra-judicial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de Outubro de mil novecentos e setenta e cinco.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.