LEI Nº 691, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

“ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHARES PARA O EXERCÍCIO DE 1.975”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, baseado no Art. 59 da Lei n° 2.760, de 30 de Março de 1.973, promulga a presente Lei:

 

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Linhares, para o exercício financeiro de 1.975, discriminado pelos anexos desta Lei, estima a Receita em Cr$ 13.544.350,00 (Treze Milhões, Quinhentos e Quarenta e Quatro Mil e Trezentos e Cinquenta Cruzeiros), inclusive Cr$500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros) relativos a Operações de Crédito a realizar, e fixa a Despesa em igual importância, da qual Cr$137.550,00 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros) representam a Reserva de Contingência.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumário geral:

 

 

 

 

Em Cr$ 1,00

1.

RECEITAS CORRENTES

 

11.458.300

 

Receitas Tributária

918.600

 

 

Receita Patrimonial

306.500

 

 

Receita Industrial

500

 

 

Rec. de Tranf. Correntes

9.973.200

 

 

Receitas Diversas

259.500

 

2.

RECEITAS DE CAPITAL

 

2.086.050

 

Operações de Crédito

500.000

 

 

Alienação de Bens Mov. e Imov.

31.000

 

 

Trans. de Capital

1.555.050

 

 

TOTAL:

 

13.544.350

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos desta Lei, que apresenta a sua composição por Programas e por Unidades Orçamentárias, conforme o seguinte desdobramento:

 

1.

DESPESAS POR PROGRAMAS DO GOVERNO

Em Cr$ 1,00

 

Governo e Administração Geral

1.250.400

 

Administração Financeira

1.502.400

 

Defesa e Segurança

162.200

 

Recursos Naturais e Agropecuários

100.000

 

Viação, Transporte e Comunicações

3.427.100

 

Indústria e Comércio

86.000

 

Educação de Cultura

1.601.400

 

Saúde

917.100

 

Bem Estar Social

1.208.000

 

Serviços Urbanos

3.152.200

 

Sub-Total

13.406.800

 

Reserva de Contingência

137.550

 

TOTAL:

13.544.350

 

 

 

2.

DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

Câmara Municipal

72.600

 

Gabinete do Prefeito

779.300

 

Divisão de Administração

1.792.500

 

Divisão de Fazenda

1.502.400

 

Divisão de Obras e Viação

3.427.100

 

Divisão de Educação e Cultura

2.518.500

 

Divisão de Serviços Urbanos

3.314.400

 

Sub-Total

13.406.800

 

Reserva de Contingência

137.550

 

TOTAL:

13.544.350

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementares mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

 

I – atender à insuficiência nas diversas dotações com os recursos definidos no artigo 43 e parágrafos, da Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1.964;

 

II - atender à insuficiência nas diversas dotações utilizando como fonte, os recursos da Reserva de Contingência.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, podendo abrir, através de decreto, créditos suplementares, sempre que necessário e se houver o comprovado Excesso de Arrecadação.

 

Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de credito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas subtraindo-se deste o montante das operações de crédito classificadas como receita de capital.

 

Art. 6º O orçamento analítico deverá ser aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei vigorará durante o exercício de 1.975, a partir de 1° de Janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e setenta e quatro.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.