LEI Nº 688, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974.
“CONCEDE
ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:-
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, autorizado a dispensar
qualquer Multa, Juros e Correção Monetária, que incidam sobre os contribuintes
que estiverem inscritos
Art. 2º O Prazo para liquidação dos
débitos inscritos
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro.
Samuel
Batista Cruz
Prefeito
Municipal
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar de Deus
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.