LEI Nº 688, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 1.974, SOBRE IMPOSTOS E TAXAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:-

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, autorizado a dispensar qualquer Multa, Juros e Correção Monetária, que incidam sobre os contribuintes que estiverem inscritos em Dívida Ativa, até o dia 31 de Dezembro de 1.974.

 

Art. 2º O Prazo para liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, será até o dia 31 de Dezembro de 1.974, independendo de qualquer publicação pela imprensa, aviso, notificação judicial ou extra judicial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e quatro.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.