LEI Nº 668, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973
“CONCEDE
ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal de Linhares. Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, autorizado a juros
que incidam sobre os contribuintes inscritos
Art. 2º O prazo para liquidação
dos débitos inscritos
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e setenta e três.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Josemar de Deus
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.