LEI Nº 668, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 1973, SOBRE IMPOSTOS E TAXAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares. Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, autorizado a juros que incidam sobre os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, até o dia 31 de Dezembro de 1973.

 

Art. 2º O prazo para liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, será até o dia 31 de Dezembro de 1973, independendo de qualquer publicação pela imprensa, aviso, notificação judicial ou extrajudicial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e três.

 

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.