LEI Nº 667, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973
“CRIA
TAXÍMETRO NOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL DA CIDADE DE LINHARES”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal de Linhares. Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituto o uso
obrigatório de taxímetro nos automóveis de aluguel (TAXI), da sede do
Município.
§ ÚNICO, Os atuais permissionários
terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à partir
da publicação da presente Lei, para instalarem o taxímetro em seu veículos de
aluguel (TAXI), sob pena de não poderem trafegar quando em serviço.
Art. 2º Fica fixado
Art. 3º Para efeitos desta Lei e
em cumprimento ao que determina o Artigo anterior, o Poder Executivo deverá
consultar obrigatoriamente o I.B.G.E., Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, anualmente publicando a estimativa.
Art. 4º Enquanto não for atingida
a proporção referida pelo Artigo 2º (segundo), não será autorizada a criação de
nenhum ponto de estacionamento de automóvel de aluguel.
§ ÚNICO. Fica assegurado o direito
a todos os atuais proprietários de automóveis existentes nesta Cidade,
independentemente da porção estabelecida no Artigo 2º (segundo).
Art. 5º Fica proibido o
estacionamento de automóveis de aluguel de outros municípios nos pontos de estacionamento
estabelecidos pela Municipalidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do
ano de mil novecentos e setenta e três.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Josemar de Deus
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.