LEI Nº 632, DE 07 DE DEZEMBRO DE
1972.
“CONCEDE
ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal de Linhares. Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa e juros que incluam
sobre os contribuintes inscritos
Art. 2º O prazo pela liquidação
dos débitos inscritos
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e setenta e dois.
José Rodrigues
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Paulo Sérgio Gava
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.