LEI Nº 632, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, IMPOSTOS E TAXAS DO CORRENTE EXERCÍCIO”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares. Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa e juros que incluam sobre os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, até 31 de Dezembro de 1972, e impostos e taxas do corrente exercício.

 

Art. 2º O prazo pela liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, será até o dia 30 (trinta) de Dezembro de 1972, independendo de qualquer publicação pela imprensa, aviso notificação Judicial ou Extra-Judicial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e dois.

 

José Rodrigues

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Paulo Sérgio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.