LEI Nº 590, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971.

 

“CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA E JUROS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1970.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

        

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa e juros que incidir sobre os contribuintes inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1970.

 

Art. 2º O prazo para liquidação dos débitos inscritos em dívida ativa, será de 30 (trinta) dias, contados após a publicação da presente Lei, independendo de qualquer publicação pela imprensa, aviso notificação judicial ou extra-judicial.

 

§ Único O prazo de que trata o presente artigo poderá ser prorrogado por Decreto a critério do Poder Executivo não excedendo o corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e hum.

 

 

José Rodrigues

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Paulo Sérgio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.