LEI Nº 590, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971.
“CONCEDE
ISENÇÃO DE MULTA E JUROS AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de Linhares, Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispensar qualquer multa e
juros que incidir sobre os contribuintes inscritos
Art. 2º O
prazo para liquidação dos débitos inscritos em dívida ativa, será de 30
(trinta) dias, contados após a publicação da presente Lei, independendo de
qualquer publicação pela imprensa, aviso notificação judicial ou extra-judicial.
§ Único O
prazo de que trata o presente artigo poderá ser prorrogado por Decreto a
critério do Poder Executivo não excedendo o corrente exercício.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE E
CUMPRE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de
novembro do ano de mil novecentos e setenta e hum.
José Rodrigues
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Paulo Sérgio Gava
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.