LEI 576, DE 21 de JULHO de 1971.

 

“FIXA A CONTRBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º O Município contribuirá para o Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público, nos termos da Lei Complementar 8 da União, do dia 3 de Dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S/A:

 

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas  a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de Julho 1971, 1,5% (um meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

 

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participações do s Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

 

Parágrafo Único Não recairá, nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, em forma e condições previstas na Lei Complementar 8 da União, apenas os servidores, em, atividades do Município e de suas entidades da Administração indireta e fundações.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e hum dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e hum.

 

José Rodrigues

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA  NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Paulo Sérgio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.