LEI Nº 576, DE 21 de JULHO de 1971.
“FIXA A CONTRBUIÇÃO
DO MUNICÍPIO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, Faço saber
que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Município contribuirá para o Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público,
nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, do dia
3 de Dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente
recolhidas no Banco do Brasil S/A:
a) 1% (um por cento) das receitas
correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública,
a partir de 1º de Julho 1971, 1,5% (um meio por cento) em 1972 e 2% (dois por
cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das
transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participações
do s Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único Não recairá, nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata
este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º Beneficiar-se-ão
das vantagens do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, em
forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8
da União, apenas os servidores, em, atividades do
Município e de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e hum
dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e hum.
José Rodrigues
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Paulo Sérgio Gava
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.