LEI Nº 49, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1953.
Aprova
tabela de carne verde e pescado.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida nesta Cidade,
a seguinte tabela de preços para a venda de carne e pescado etc.
Tabela
Carne Verde
Carne
de boi sem osso ............................................................................... kilo 14,0
Idem
com osso .............................................................................. ‘’ 10,0
Idem,
carneiro e cabrito ............................................................................ ‘’ 10,00
Idem
de suíno ......................................................................................... ‘’ 13,0
Fígado ................................................................................................... ‘’ 10,0
Tabela
de Pescado
Robalo e robalão ..................................................................................... ‘’ 15,0
Tainha, corvina, piabanha e piau ................................................................ ‘’ 10,0
Cação, cumbaca, corimatã e xareu ............................................................ ‘’
8,0
Traira e bagre ....................................................................................... ‘’
6,0
Jacaré, cachicou
e demais peixes ............................................................. ‘’
5,0
Tabela
de Mariscos
Lagosta ................................................................................................ ‘’ 15,0
Caranguejo
e sururá
............................................................................... ‘’ 10,0
Camarão .............................................................................................. ‘’ 12,0
Art. 2º Somente poderão ser exportados,
carne e pescado, depois de abastecida a população da cidade.
Art. 3º A transgressão de qualquer
dispositivo desta Lei, induzirá o infringente à pena de multa de CR$100,00 a
CR$500,00 e o dobro nas reincidências, além das mais que forem aplicáveis em
virtude de leis, ou regulamentos, em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, 28 de
novembro de 1953.
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.