LEI Nº 49, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Aprova tabela de carne verde e pescado.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida nesta Cidade, a seguinte tabela de preços para a venda de carne e pescado etc.

 

Tabela Carne Verde

 

         Carne de boi sem osso ...............................................................................  kilo         14,0

 

         Idem com osso            ..............................................................................   ‘’            10,0

 

         Idem, carneiro e cabrito ............................................................................    ‘’         10,00

 

         Idem de suíno .........................................................................................    ‘’         13,0

 

         Fígado ...................................................................................................    ‘’         10,0

 

Tabela de Pescado

 

Robalo e robalão .....................................................................................     ‘’         15,0

 

Tainha, corvina, piabanha e piau ................................................................    ‘’         10,0

 

Cação, cumbaca, corimatã e xareu ............................................................     ‘’         8,0

 

Traira e bagre .......................................................................................      ‘’         6,0

 

Jacaré, cachicou e demais peixes .............................................................      ‘’         5,0

 

Tabela de Mariscos

 

         Lagosta ................................................................................................     ‘’         15,0

 

         Caranguejo e sururá ...............................................................................      ‘’         10,0

 

         Camarão ..............................................................................................      ‘’         12,0

 

Art. 2º Somente poderão ser exportados, carne e pescado, depois de abastecida a população da cidade.

 

Art. 3º A transgressão de qualquer dispositivo desta Lei, induzirá o infringente à pena de multa de CR$100,00 a CR$500,00 e o dobro nas reincidências, além das mais que forem aplicáveis em virtude de leis, ou regulamentos, em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, 28 de novembro de 1953.

 

 

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.