LEI Nº 47, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952

 

Aprova tabela de preços.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica estabelecida nesta Cidade, a seguinte tabela de preços para a venda de carne e pescado etc.

 

                                                                                                      CR$        

Tabela: CARNE de boi sem osso................................................. Kilo    14,00

           Idem Idem com osso....................................................         10,00

           Idem, Idem carneiro e cabrito........................................         10,00

           Idem de suíno.............................................................         13,00

           Fígado.......................................................................         10,00

 

           PESCADO

 

Robalo e robalo....................................................................... “       15,00

Tainha, corvina, piabanha e piau................................................. “       10,00

Cação, cumbaca, corimatã e xareu............................................. “         8,00

Traíra e bagre......................................................................... “        6,00

Jacaré, cachicou e outros peixes................................................. “        5,00

 

 

          MARISCOS

 

Lagosta.................................................................................. “       15,00

Camarão................................................................................ “       12,00

Caranguejo e sururu................................................................ “        10,00

 

Art. 2º Somente poderão ser exportados, carne e pescado, depois de abastecida a população da cidade.

 

Art. 3º A transgressão de qualquer dispositivo desta lei, induzirá o infringente à pena de multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 e o dobro nas reincidências, além das mais que forem aplicáveis em virtude de leis, ou regulamentos, em vigor.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, 28 de novembro de 1952.

 

 

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Pref. Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.