LEI Nº 47, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952
Aprova tabela de preços.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida nesta
Cidade, a seguinte tabela de preços para a venda de carne e pescado etc.
CR$
Tabela:
CARNE de boi sem osso................................................. Kilo 14,00
Idem Idem com osso....................................................
“
10,00
Idem, Idem carneiro e cabrito........................................
“
10,00
Idem de suíno.............................................................
“
13,00
Fígado.......................................................................
“
10,00
PESCADO
Robalo
e robalo.......................................................................
“ 15,00
Tainha,
corvina, piabanha e piau................................................. “ 10,00
Cação, cumbaca,
corimatã e xareu............................................. “ 8,00
Traíra
e bagre.........................................................................
“ 6,00
Jacaré,
cachicou e outros peixes................................................. “ 5,00
MARISCOS
Lagosta..................................................................................
“ 15,00
Camarão................................................................................
“ 12,00
Caranguejo
e sururu................................................................ “ 10,00
Art. 2º Somente poderão ser exportados,
carne e pescado, depois de abastecida a população da cidade.
Art. 3º A transgressão de
qualquer dispositivo desta lei, induzirá o infringente à pena de multa de CR$
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, 28 de novembro de 1952.
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Pref. Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.