LEI Nº 447, DE 18 DE MARÇO DE 1969.
“APROVA A PLANTA
CADASTRAL DA CIDADE DE LINHARES, LIMITA A ZONA URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Cadastral da cidade de Linhares, concluída em
maio de 1981, com os seguintes limites: partindo da margem esquerda do Rio
Doce, pela divisa da Fazenda Sossego, atravessando a Lagoa do Aviso, até
encontrar a Lagoa do Meio, seguindo a margem da Lagoa do Meio até a estrada
BR-101, prosseguindo em linha reta do eixo da BR-101, por um ângulo de 90º, até
o Rio Juparanã (Rio Pequeno) daí até o Rio Doce,
encontrando-se com o ponto de partida;
Parágrafo Único. Ficam aprovados os nomes ou designações que foram dadas às ruas, avenidas, praças, travessa e logradouros públicos,
constantes da Planta anexa.
Artigo alterado pela Lei nº. 522/1970
Art. 2º A zona urbana da cidade de Linhares,
compreenderá, partindo do ponto “A” na direção NW 5° 29´00, a distância de
10.235,00m até o ponto “B”, seguindo para o Ponto “C”, na direção NW 41° 54´00,
a distância de
Artigo alterado pela Lei nº. 522/1970
Art. 3º A Zona Suburbana ser constituída pelo que exceda a Zona Urbana, até os
limites gerais da Planta Cadastral da Cidade de Linhares;
Artigo alterado pela Lei nº. 522/1970
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
Março do ano de mil novecentos e sessenta e nove.
Sanatilho Perin
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José
Anísio Gava
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.