LEI Nº 447, DE 18 DE MARÇO DE 1969.

 

“APROVA A PLANTA CADASTRAL DA CIDADE DE LINHARES, LIMITA A ZONA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta Cadastral da cidade de Linhares, concluída em maio de 1981, com os seguintes limites: partindo da margem esquerda do Rio Doce, pela divisa da Fazenda Sossego, atravessando a Lagoa do Aviso, até encontrar a Lagoa do Meio, seguindo a margem da Lagoa do Meio até a estrada BR-101, prosseguindo em linha reta do eixo da BR-101, por um ângulo de 90º, até o Rio Juparanã (Rio Pequeno) daí até o Rio Doce, encontrando-se com o ponto de partida;

 

Parágrafo Único. Ficam aprovados os nomes ou designações que foram dadas às ruas, avenidas, praças, travessa e logradouros públicos, constantes da Planta anexa.

Artigo alterado pela Lei nº. 522/1970

 

Art. 2º A zona urbana da cidade  de Linhares, compreenderá, partindo do ponto “A” na direção NW 5° 29´00, a distância de 10.235,00m até o ponto “B”, seguindo para o Ponto “C”, na direção NW 41° 54´00, a distância de 3.060,00 m seguindo para o ponto “D”, na direção NW 3°, 31´00, á distância de 2.540,00 m, seguindo para o ponto “E” na direção NE. 86° 28´00, á distância de 4.000,00m, seguindo para o ponto “F” na direção SE. 3° 33´00 á distância de 2.680,00 m, seguindo para o ponto “G” na direção SE. 21° 49´00 á distância de 5.480,00, seguindo para o ponto “H” na direção SE. 84°, 15´00” á distância de 1.680,00 m, seguindo para o ponto “I” na direção o SW. 8° 59´00”, á distância de 8.480,00 m, seguindo para o ponto “J” na direção SW 44° 08´00”, á distância de 13.500,00 m, até a altura do Km 161 + 300m da BR 101, seguindo para o ponto “L” na direção NW 45°, 53´00”, á distância de 3.150,00m, e finalmente seguindo para o ponto “A” na direção NE. 44° 02´00”, á distância de 11.800,00 m, fechando desta maneira a poligonal indicada.

Artigo alterado pela Lei nº. 522/1970

 

Art. 3º A Zona Suburbana ser constituída pelo que exceda a Zona Urbana, até os limites gerais da Planta Cadastral da Cidade de Linhares;

Artigo alterado pela Lei nº. 522/1970

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Março do ano de mil novecentos e sessenta e nove.

 

Sanatilho Perin

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Anísio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.