LEI
Nº 434, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.
“CONCEDE ABONO DE NATAL AO FUNIONALISMO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder aos funcionários municipais o abono de natal na proporção de 5% (cinco
por cento) dos vencimentos que forem recebidos durante o corrente exercício.
Art. 2º Para cobertura das despesas da presente Lei
fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o necessário crédito por conta do
excesso de arrecadação do corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e oito.
Senatilho Perin
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Anísio Gava
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.