LEI Nº 434, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

“CONCEDE ABONO DE NATAL AO FUNIONALISMO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários municipais o abono de natal na proporção de 5% (cinco por cento) dos vencimentos que forem recebidos durante o corrente exercício.

 

Art. 2º Para cobertura das despesas da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o necessário crédito por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e oito.

 

Senatilho Perin

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Anísio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.