LEI Nº 4.237, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação Faceli autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação Faceli e sua mantida.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão viger até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 24 meses, conforme Art. 4º, II, e parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 8.745, de 1993.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Fundação Faceli, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação Faceli.

 

Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016, respeitadas as respectivas Áreas/Subáreas de atuação.

 

Art. 7º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Tradutor e Interprete de Libras e Monitor de Educação Especial e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela Fundação Faceli, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 32, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar n° 51, de 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 8º Os profissionais contratados nas funções de Tradutor e Interprete de Libras e Monitor de Educação Especial e Professor do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nos anexos desta Lei, ressalvado que a função de Professor do Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõem os arts. 14, 15 e 16 da Lei Complementar n° 32, de 2016.

 

Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à Fundação Faceli proceder na forma do § 1° do art. 19 da Lei Complementar n° 32, de 2016.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento-base do Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 4.257,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei Complementar n° 32, de 2016.

 

Art. 10 Os contratados serão convocados dentre candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação Faceli especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 11 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições anteriores em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

 

Registre-Se E Publique-Se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

PROJETO DE LEI Nº 017, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO-BASE

Professor do Magistério Público Superior Municipal

10

25 hs

Para professor com Doutorado: R$ 5.175,00

Para professor com Mestrado: R$ 4.693,88

Para professor com

Especialização:

R$ 4.257,50

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

PROJETO DE LEI Nº 017, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Tradutor e Interprete de Libras

2

Nível superior completo, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

30 hs

R$ 4.107,13

Monitor de Educação Especial

2

Nível superior em Pedagogia, com habilitação em deficiência visual de, no mínimo, 120 horas.

25 hs

R$ 3.422,63

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.