LEI Nº 4.228, DE 12 de SETEMBRO DE 2024

 

FICA INSTITUÍDA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DENGUE, FEBRE CHIKUNGUNYA E ZIKA NA CIDADE DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador FABRICIO LOPES DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída no calendário municipal da cidade de Linhares a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate à Dengue, Febre Chikungunya e Zika, a ser realizada anualmente na semana correspondente ao penúltimo sábado do mês de novembro, por ocasião do Dia Nacional de Combate à Dengue, instituído pela Lei Federal nº 12.235, de 19 de maio de 2010.

 

Parágrafo único. A Semana criada por esta Lei passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do Município de Linhares.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate à Dengue, Febre Chikungunya e Zika possui o objetivo de mobilizar iniciativas do poder público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate ao vetor da doença.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.