LEI Nº 4.227, DE 27 AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM VISANDO AO COMBATE DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio moral, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz educativo que destaque sobre o direito de denúncia e as consequências da prática do ato de assédio moral contra quem assedia.

 

Parágrafo único. Os cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e grande circulação de pessoas, em quantidade acima de 1 (uma) unidade quando tratar-se de órgão público com mais de 100m².

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.