O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador ANTÔNIO
CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio moral, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz educativo que destaque sobre o direito de denúncia e as consequências da prática do ato de assédio moral contra quem assedia.
Parágrafo único. Os cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e grande circulação de pessoas, em quantidade acima de 1 (uma) unidade quando tratar-se de órgão público com mais de 100m².
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.