O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria do vereador Antônio Cesar Machado, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º O Município de Linhares reconhece os direitos intrínsecos das Ondas da Foz do Rio Doce, como ente especialmente protegido, contemplando-se os processos e ciclos ecológicos responsáveis por manter o equilíbrio do ecossistema e a quebra especialmente singular na praia de Regência, caracterizada pela ondulação longa e tubular, competindo ao Poder Público e à coletividade respeitar, proteger e conservar a integridade e identidade das Ondas da Foz do Rio Doce e os elementos que as tornam únicas.
Parágrafo único. Os direitos dispostos na presente Lei alcançam também todo o sistema interconectado, integrado e interdependente ao qual as Ondas da Foz do Rio Doce fazem parte, contemplando os corpos d´água e seres vivos que nela existam naturalmente ou com quem ela se inter-relaciona, incluindo os seres humanos.
Art. 2º Ficam reconhecidos os seguintes direitos às Ondas da Foz do Rio Doce:
I – existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico;
II – manter livres os corpos d’água que compõem o ecossistema aos quais as Ondas da Foz do Rio Doce fazem parte, com medidas de precaução e restrição para prevenir que atividades humanas conduzam a interferência dos ciclos ecológicos vitais à existência e singularidade das Ondas;
III – a proteção de áreas reflexas de interesse cultural, ambiental e turístico que possuem relação direta com o ecossistema das Ondas da Foz do Rio Doce, com a implementação e ampliação de políticas públicas e preservação dos espaços de sociabilidade coletiva;
IV – inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação biocultural, de suas práticas espirituais, de lazer, do surfe, da pesca artesanal, agroecológica e cultural, em harmonia aos princípios do bem viver;
V – ser defendida e representada por interessados e conselheiros que possuem especial relação e identificação com o ciclo ecológico a qual as Ondas da Foz do Rio Doce fazem parte, conforme disposto no inciso anterior, participando de todos os processos decisórios públicos referentes aos direitos estabelecidos nesta Lei;
VI – ter em seu favor a atuação conjunta dos poderes Legislativo e Executivo, da comunidade linharense, das organizações da sociedade civil, bem como de grupos não institucionalizados, nos processos decisórios públicos referentes aos direitos estabelecidos nesta Lei;
VII – a utilização dos saberes e práticas tradicionais dos mestres e guardiões locais nos processos de decisão, bem como dos princípios e práticas de conservação da Natureza, integrando e equilibrando o conhecimento tradicional e as práticas de Ciência;
VIII – a garantia de que os danos causados pelas violações humanas dos direitos intrínsecos reconhecidos nesta Lei sejam corrigidos e os causadores do dano responsabilizados. Parágrafo único. Os direitos elencados neste artigo não são exaustivos, podendo ter sua interpretação ampliada de acordo com o escopo material dos Direitos da Natureza, considerando a interdependência e inter-relação dos entes, humanos e não-humanos.
Art. 3º Fica criado o Comitê de Direitos das Ondas da Foz do Rio Doce, responsável por efetivar a representação pública do ente reconhecido na presente lei, composto por representantes que atuarão voluntariamente como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício destes direitos, sendo obrigatória a participação das seguintes representações:
I – um membro da comunidade de surfistas da foz do Rio Doce;
II – dois membros das associações de surfe da foz do Rio Doce, sendo uma associação de surfe da localidade do Distrito de Regência e outra associação com abrangência de atuação municipal no território de Linhares;
III – um membro da comunidade local do Distrito de Regência;
IV – um membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara de Vereadores de Linhares;
V – um membro da Federação de Surfe do Estado do Espírito Santo.
§1º O Comitê de Direitos das Ondas da Foz do Rio Doce atuará em colaboração com o Poder Público e a sociedade civil, com a publicação anual de relatório para informar a comunidade sobre a saúde e estado das Ondas, e planejamento das ações estratégicas de efetivação dos direitos reconhecidos nesta Lei.
§2º Cada relatório publicado deverá ser apresentado em audiência pública, a ser realizada com o apoio dos poderes Legislativo e Executivo, a qual deverão publicizar a versão final do documento, com as recomendações, em seus sites oficiais.
Art. 4º O Poder Público promoverá políticas públicas e instrumentos de monitoramento ambiental para a efetiva proteção das Ondas da Foz do Rio Doce, garantindo sua inclusão no orçamento municipal e nos projetos e ações governamentais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.