LEI Nº 4.223, DE 23 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Linhares, referente ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 119, inciso II, § 2º e § 10, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV – as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VI – as disposições sobre a transparência; e

 

VII – as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei:

 

I – Anexo I – Metas Fiscais;

 

II – Anexo II – Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2025 constantes no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, se verificados, durante a sua elaboração, alterações da conjuntura nacional, estadual, municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2024 e de modificações na legislação que venham a afetar esses critérios.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, entretanto, em limite à programação da despesa.

 

§ 1º As áreas de atuação prioritárias, contemplando as orientações estratégicas da Administração Municipal, estão consubstanciadas nas áreas de atuação:

 

I – Desenvolvimento com Inclusão Social;

 

II – Regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da infraestrutura urbana;

 

III – Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública;

 

IV – Melhoria na qualidade da prestação de serviços de saúde publica, com maior acesso resolutividade e tecnologia.

 

V – Profissionalização da Gestão Pública;

 

VI – Melhoria da Gestão Pública;

 

VII – Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá os programas constantes no Plano Plurianual de 2022-2025, detalhados em ações com os respectivos projetos e atividades.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

 

II – Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III – Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

 

IV – Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

 

V – Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

VI – Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VII – Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VIII – Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.

 

§ 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.

 

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

 

§ 3º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 5º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:

 

I – órgão e unidade orçamentária;

 

II – função;

 

III – subfunção;

 

IV – programa;

 

V – ação: atividade, projeto e operação especial;

 

VI – categoria econômica;

 

VII – grupo de natureza de despesa;

 

VIII – modalidade de aplicação;

 

IX – esfera orçamentária;

 

X – aplicação programada de recursos;

 

XI - origem das fontes de recursos.

 

§ 1º A classificação funcional-programática obedecerá aos conceitos e determinações estabelecidos pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações.

 

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.

 

§ 3º As fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos, conforme determinado no Anexo B da Portaria nº 65, de 19 de novembro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e suas alterações, e em concordância com a Instrução Normativa nº 68, de 8 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e suas alterações.

 

Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo, ou, mediante transferência de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgão ou entidades, ainda que na forma de descentralização.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 30, de 5 de maio de 2015, será elaborado na forma da legislação em vigor, e se constituirá, no mínimo, de:

        

I – texto da Lei;

        

II – anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;

        

III – discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

Art. 8° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2024.

        

Art. 10 O orçamento do Município será elaborado e executado visando a garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

        

Art. 11 A Receita Corrente Líquida, definida no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive aqueles referentes às despesas de pessoal e encargos sociais, ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites legais vigentes.

        

Art. 12 As transferências constitucionais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) serão contabilizados como dedução da receita orçamentária.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), que deverá ter discriminado, por unidade orçamentária, os projetos, as atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Parágrafo único. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, para atender às necessidades de execução orçamentária do exercício.

 

Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 até o dia 31 de julho de 2024, observando-se os limites de despesas estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.

           

§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2024, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da Receita Corrente Líquida, e suas respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

        

§ 2º Os recursos destinados ao Poder Legislativo, serão repassados até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, conforme estabelecido no inciso II do art. 29-A e no art. 168, ambos da Constituição Federal.

        

§ 3º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do § 2º deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal até o dia 31 de março de 2025, ou terá o seu valor deduzido das parcelas duodecimais dos meses seguintes, até que haja a sua quitação ainda no mesmo exercício.

        

Art. 15 As entidades da Administração Municipal indireta deverão encaminhar ao Poder Executivo as suas respectivas Propostas Orçamentárias para o exercício de 2025, até o dia 31 de julho de 2024, as quais serão consolidadas junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 16 O Projeto e a Lei Orçamentária Anual de 2025 obedecerão às seguintes diretrizes:

        

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

        

II - as despesas com pessoal e encargos sociais, e com o serviço da dívida pública terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 17 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2025, bem como os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 2º desta Lei, somente incluirão novos projetos se:

 

I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

        

II – forem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.

 

Parágrafo único. Ressalvados os que se encerram em 2024, entende-se como projetos em andamento aqueles cuja liquidação, até 30 de junho de 2024, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado no ano.

 

Art. 18 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 incluirão dotações para o pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2024, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 19 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 ou aos projetos de lei que a modifique, somente poderão ser aprovadas se estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com esta Lei, e:

 

I - indiquem os recursos necessários a sua execução, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas relacionadas a:

        

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e amortização da dívida;

c) contrapartidas de empréstimos e outras;

d) recursos vinculados;

e) obrigações tributárias;

f) recursos próprios a entidades da Administração Municipal Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

g) precatórios e sentenças judiciais;

h) recursos de Parceria Público Privada (PPP).

 

II - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, ou aos projetos que a modifiquem, que incluam novas ações orçamentárias deverão observar a finalidade das ações orçamentárias consignadas no respectivo projeto de Lei.

 

Art. 20 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:

        

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

        

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecida, na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal.

        

III - o Município só contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação, quando houver recursos para projetos ou atividades indicadas na Lei Orçamentária Anual vigente.

        

IV - não serão destinados recursos para atender às despesas com pagamentos, a qualquer título, a servidores da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive aqueles custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

        

Art. 21 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

        

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

        

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades definidas no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

        

Art. 22 O valor da Reserva de Contingência será de, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, e poderá ser utilizada pelo Poder Executivo para fins de abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações, para o atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000, bem como situações de emergência e calamidade pública.

 

Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2025.

 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para as despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A previsão da despesa com pessoal e encargos sociais terá como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2024, considerando-se os eventuais acréscimos legais, inclusive as alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos para o exercício de 2025.

 

Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 25 Respeitando-se o limite de despesa prevista no inciso II do artigo 24 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade da Administração Municipal, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

Art. 26 Fica excluída da vedação do inciso V, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para servidores em exercício, lotados nas secretarias municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e da Guarda Municipal, quando se caracterizarem, nos termos da lei, situações de urgência, emergência ou calamidade pública.

 

Art. 27 As contribuições patronais para os fundos Financeiro e Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social deverão ser consignadas no orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta, em dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91, excetuando-se os repasses para cobertura das insuficiências financeiras do Fundo Financeiro.

 

Art. 28 No caso da existência de insuficiência financeira do Fundo Financeiro, serão consignadas dotações orçamentárias no respectivo fundo, com recursos do Tesouro Municipal, especificadas nos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.

 

Parágrafo único. Os repasses para cobertura da insuficiência financeira do Fundo Financeiro serão realizados por meio de execução extraorçamentária dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta, correspondentes à diferença entre a despesa com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas de contribuição previdenciária, rendimentos, compensações previdenciárias e outras receitas auferidas pelo Fundo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de coleta de lixo e contribuição sobre iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

           

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2025 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

           

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

        

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

        

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

        

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 30 Os Projetos de Lei, elaborados pelo Poder Executivo, que versem sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que impliquem em redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser instruídos com:

 

I - demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município;

        

II – demonstrativo de que não afetará as metas de resultado nominal e primário, nem as ações de caráter social, especialmente a Educação, Saúde e Assistência Social.

 

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 31 Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos portais de transparência dos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder:

 

I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases: empenhada, liquidada e paga;

        

II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extraorçamentárias;

        

III - até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA);

        

IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

        

V – até 5 (cinco) dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

        

VI - os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), conforme estabelecido nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

        

VII - publicação de informações sobre as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos:

        

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora;

g) valores transferidos e respectivas datas;

 

VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Parágrafo único. É vedada a publicação de créditos especiais e extraordinários com efeitos retroativos para cobrir despesas já iniciadas e sem recursos financeiros suficientes.

 

Art. 33 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 34 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 35 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

        

I - pessoal e encargos sociais;

        

II - serviço da dívida;

        

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

        

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

        

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

        

VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;

        

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2025;

        

VIII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos, por decreto, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 37 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

        

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

        

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

        

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;

 

Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 39 Somente serão concedidos os recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de Cultura, Turismo, Esporte, Assistência Social, Saúde e Educação, observando-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que atendam às seguintes condições:

        

I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;

        

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;

        

III - para as que atuarem na área de Assistência Social, deverão apresentar comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

        

IV - nas demais áreas de atuação governamental, deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

        

Parágrafo único. Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, estão aptas a receber subvenção social, desde que atendam à legislação em vigor e aos incisos deste artigo.

 

Art. 40 A destinação de recursos orçamentários às entidades sem fins lucrativos deverá observar:

 

I – Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, para as parcerias firmadas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil;

 

III – Legislação Municipal vigente em relação à Organização Social.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 41 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 42 Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações.

 

Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.

 

Art. 44 As dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projeto de lei.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto do Executivo ou de ato do Poder Legislativo, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2025 desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida municipal e ao serviço da dívida.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2025

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 14ª edição. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2025, 2026 e 2027 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, dessazonalizada e levando os seguintes parâmetros para análise futura: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em anual, o Produto Interno Bruto – PIB anual, Taxa Selic anual, Taxa de Câmbio do final do exercício, conforme parâmetros macroeconômicos projetados pelo Banco Central. Estes darão suporte para estabelecer as metas anuais da LDO 2025.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

 

 

2025

2026

2027

PIB REAL

2,00%

2,00%

2,00%

INFLAÇÃO IPCA

3,56%

3,50%

3,50%

Dólar (US$)

R$ 5,00

R$ 5,04

R$ 5,07

Taxa de Juros (Selic)

8,50%

8,50%

8,50%

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2025

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2025

2026

2027

Valor

Valor

% RCL

Valor

Valor

% RCL

Valor

Valor

% RCL

Corrente

Constante

(a / RCL)

Corrente

Constante

(b / RCL)

Corrente

Constante

(c / RCL)

(a)

 

x 100

(b)

 

x 100

(c)

 

x 100

Receita Total

1.084.081

1.046.814

112,2%

1.129.771

1.054.042

111,8%

1.178.167

1.062.023

111,4%

Receitas Primárias (com Fontes RPPS) (I)

987.896

953.936

102,3%

1.033.472

964.199

102,3%

1.081.753

975.114

102,3%

Receitas Primárias Correntes (com Fontes RPPS)

981.395

947.659

101,6%

1.026.971

958.133

101,6%

1.075.252

969.254

101,7%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

149.913

144.760

15,5%

155.160

144.760

15,4%

160.591

144.760

15,2%

Contribuições

46.479

44.881

4,8%

48.105

44.881

4,8%

49.789

44.881

4,7%

Contribuições do RPPS

25.670

24.788

2,7%

26.569

24.788

2,6%

27.499

24.788

2,6%

Demais Contribuições

20.808

20.093

2,2%

21.537

20.093

2,1%

22.290

20.093

2,1%

Transferências Correntes

722.689

697.846

74,8%

759.210

708.320

75,1%

798.119

719.441

75,5%

Demais Receitas Primárias Correntes

62.314

60.172

6,5%

64.495

60.172

6,4%

66.753

60.172

6,3%

Receitas Primárias de Capital

6.501

6.278

0,7%

6.501

6.065

0,6%

6.501

5.860

0,6%

Despesa Total

1.002.178

967.727

103,7%

1.039.433

969.760

102,9%

1.079.984

973.519

102,1%

Despesas Primárias (com Fontes RPPS) (II)

971.908

938.497

100,6%

1.009.163

941.519

99,9%

1.049.714

946.233

99,3%

Despesas Primárias Correntes (com Fontes RPPS)

866.823

837.025

89,7%

897.161

837.025

88,8%

921.362

830.534

87,1%

Pessoal e Encargos Sociais

464.289

448.329

48,1%

480.539

448.329

47,6%

496.158

447.247

46,9%

Outras Despesas Correntes

402.534

388.696

41,7%

416.622

388.696

41,2%

425.204

383.287

40,2%

Despesas Primárias de Capital

83.812

80.931

8,7%

92.194

86.014

9,1%

110.632

99.726

10,5%

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

21.273

20.541

2,2%

19.808

18.480

2,0%

17.719

15.972

1,7%

Resultado Primário (com Fontes RPPS) (III) = (I – II)

15.989

15.439

1,7%

24.309

22.680

2,4%

32.039

28.881

3,0%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

11.402

11.010

1,2%

11.516

10.744

1,1%

11.631

10.484

1,1%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)

1.730

1.671

0,2%

1.730

1.614

0,2%

1.730

1.559

0,2%

Resultado Nominal (com Fontes RPPS) (VI = III + (IV-V))

25.660

24.778

2,7%

34.095

31.810

3,4%

41.940

37.806

4,0%

Dívida Pública Consolidada

183.704

177.389

19,0%

219.947

205.204

21,8%

256.190

230.935

24,2%

Dívida Consolidada Líquida

-54.796

-52.912

-5,7%

-88.815

-82.861

-8,8%

-130.756

-117.866

-12,4%

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR A 2024

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

 

 

 

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2023

% RCL

Metas Realizadas em 2023

% RCL

Variação

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

1.030.621

119,3%

1.020.180

104,9%

-10.441

(1,01)

Receitas Primárias (I)

902.332

104,4%

1.000.047

102,8%

97.715

10,83

Despesa Total

902.533

104,4%

1.040.670

107,0%

138.137

15,31

Despesas Primárias (II)

857.259

99,2%

995.424

102,4%

138.165

16,12

Resultado Primário (III) = (I–II)

45.072

5,2%

4.623

0,5%

-40.449

(89,74)

Resultado Nominal

43.413

5,0%

-30.244

-3,1%

-73.657

(169,67)

Dívida Pública Consolidada

189.484

21,9%

157.906

16,2%

-31.578

(16,67)

Dívida Consolidada Líquida

-57.863

-6,7%

4.944

0,5%

62.807

(108,54)

FONTE: Anexo de Metas Fiscais da LDO 2023 e Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Dezembro/2023

 

DEMOSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES A 2025

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

 

 

 

 

R$ milhares

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

735.000

1.030.621

40,2%

1.112.785

8,0%

1.084.081

-2,6%

1.129.771

4,2%

1.178.167

4,3%

Receitas Primárias (I)

685.201

902.332

31,7%

974.268

8,0%

987.896

1,4%

1.033.472

4,6%

1.081.753

4,7%

Despesa Total

735.000

902.533

22,8%

1.003.844

11,2%

1.002.178

-0,2%

1.039.433

3,7%

1.079.984

3,9%

Despesas Primárias (II)

619.570

857.259

38,4%

925.602

8,0%

971.908

5,0%

1.009.163

3,8%

1.049.714

4,0%

Resultado Primário (III) = (I - II)

65.631

45.072

-31,3%

48.666

8,0%

15.989

-67,1%

24.309

52,0%

32.039

31,8%

Resultado Nominal

0

43.413

0,0%

47.338

9,0%

25.660

-45,8%

34.095

32,9%

41.940

23,0%

Dívida Pública Consolidada

146.619

189.484

29,2%

169.085

-10,8%

183.704

8,6%

219.947

19,7%

256.190

16,5%

Dívida Consolidada Líquida

(72.000)

(57.863)

-19,6%

(21.812)

-62,3%

(54.796)

151,2%

(88.815)

62,1%

(130.756)

47,2%

Obs. Valores dos resultados primário e nominal de 2022 a 2024 calculados pelo critério acima da linha. Informações de 2022 a 2024 constantes do AMF - LDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

Receita Total

790.854

1.068.857

35,2%

1.112.785

4,1%

1.046.814

-5,9%

1.054.042

0,7%

1.062.023

0,8%

Receitas Primárias (I)

737.270

935.808

26,9%

974.268

4,1%

953.936

-2,1%

964.199

1,1%

975.114

1,1%

Despesa Total

790.854

936.017

18,4%

1.003.844

7,2%

967.727

-3,6%

969.760

0,2%

973.519

0,4%

Despesas Primárias (II)

666.652

889.064

33,4%

925.602

4,1%

938.497

1,4%

941.519

0,3%

946.233

0,5%

Resultado Primário (III) = (I - II)

70.618

46.745

-33,8%

48.666

4,1%

15.439

-68,3%

22.680

46,9%

28.881

27,3%

Resultado Nominal

0

45.024

0,0%

47.338

5,1%

24.778

-47,7%

31.810

28,4%

37.806

18,8%

Dívida Pública Consolidada

157.761

196.514

24,6%

169.085

-14,0%

177.389

4,9%

205.204

15,7%

230.935

12,5%

Dívida Consolidada Líquida

(77.471)

(60.010)

-22,5%

(21.812)

-63,7%

(52.912)

142,6%

(82.861)

56,6%

(117.866)

42,2%

FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda. Data da emissão 08/04/2024. Valores deflacionados pelo IPCA.

 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

2025

 

 

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

 

 

R$ milhares

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2022

%

2023

%

 

Patrimônio/Capital/AFAC

21.863

3,3%

21.863

3,8%

21.863

-2,2%

Reservas

-

0,0%

-

0,0%

 

0,0%

Resultado Acumulado

644.327

96,7%

551.573

96,2%

(1.028.909)

102,2%

TOTAL

666.190

100%

573.436

100%

(1.007.046,00)

100%

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2022

%

2023

%

Patrimônio

0,00

 

0,00

 

0,00

 

Reservas

0,00

 

0,00

 

0,00

 

Resultados Acumulados

120.425

100,0%

66.271

100,0%

134.112

100%

TOTAL

120.425

100%

66.271

100%

134.112

100%

FONTE: Sistema <E & L>, Unidade Responsável <SEMFIP>, Data da emissão <08/04/2024>

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

R$ milhares

RECEITAS REALIZADAS

2023

2022

2021

(a)

(b)

(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

0

934

0

Alienação de Bens Móveis

0

934

0

Alienação de Bens Imóveis

 

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2023

2022

2021

(d)

(e)

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

Investimentos

 

 

 

Inversões Financeiras

 

 

 

Amortização da Dívida

 

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

 

 

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2023

2022

2021

(g) = ((Ia – IId) + IIIh)


(h) = ((IbIIe) + IIIi)


(i) = (IcIIf)

VALOR (III)

934

934

0

FONTE: Sistema <E & L>, Unidade Responsável <SEMFIP>, Data da emissão <08/04/2024>

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (RPPS)

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.

 

A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.

 

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

 

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

 

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

 

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores – 2024

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

 

2023

 

Anexos RREO

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

 

 

R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2.020

2.021

2.022

2.023

RECEITAS CORRENTES (I)

15.404.368

19.323.389

23.137.692

30.183.945

Receita de Contribuições dos Segurados

5.734.926

6.935.146

9.542.204

11.599.601

Ativo

5.734.926

6.934.829

9.542.204

11.599.601

Inativo

5.734.926

 

 

 

Pensionista

 

317

 

 

Receita de Contribuições Patronais

9.577.071

12.289.396

13.077.380

17.311.979

Ativo

9.577.071

12.289.396

13.077.380

17.311.979

Inativo

-

 

 

 

Pensionista

 

 

 

 

Receita Patrimonial

89.714,00

47.422

512.704

1.240.260

Receitas Imobiliárias

 

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

89.714,00

47.422

512.704

1.240.260

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

 

Receita de Serviços

2.657

51.426

5.404

32.104

Outras Receitas Correntes

 

 

 

 

Compensação Financeira entre os Regimes

 

 

 

 

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

 

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (III)

 

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

15.404.368

19.323.389

23.137.692

30.183.945

 

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2.020

2.021

2.022

2.023

Benefícios

334.996

466.697

1.059.205

1.984.713

Aposentadorias

121.096

169.797

577.763

1.349.276

Pensões por Morte

213.900

296.900

481.442

635.437

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

 

Compensação Financeira entre os Regimes

 

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

334.996

466.697

1.059.205

1.984.713

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

15.069.372

18.856.692

22.078.487

30.183.945

 

 

 

 

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2.020

2.021

2.022

2.023

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2.020

2.021

2.022

2.023

VALOR

33.289.487,00

38.108.500

12.333.515

13.594.352,00

 

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS

2.020

2.021

2.022

2.023

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

 

 

 

 

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

16.286.113

15.719.486

16.440.210

-

 

 

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2.020

2.021

2.022

2.023

Caixa e Equivalentes de Caixa

8.873.243

8.331.749

5.810.514

7.876.452

Investimentos e Aplicações

304.373.203

320.345.220

371.996.550

347.810.540

Outro Bens e Direitos

 

16.306.085

20.924.193

33.807.559

 

 

 

 

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2.020

2.021

2.022

2.023

RECEITAS CORRENTES (VII)

34.914.874

40.027.366

36.058.970

37.869.033

Receita de Contribuições dos Segurados

12.231.416

12.783.065

13.330.877

14.344.147

Ativo

11.964.182

12.471.338

12.971.243

13.973.200

Inativo

257.768

291.922

343.185

351.839

Pensionista

9.465

19.804

16.448

19.108

Receita de Contribuições Patronais

21.536.122

26.606.457

18.619.560

20.416.468

Ativo

21.536.122

26.606.457

18.619.560

20.416.468

Inativo

 

 

 

 

Pensionista

 

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

 

Receitas Imobiliárias

 

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

 

 

 

 

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

 

Receita de Serviços

472.964

134.895

151.373

331.841

Outras Receitas Correntes

674.373

502.949

3.957.160

2.776.577

Compensação Financeira entre os regimes

674.373

502.949

3.957.160

2.776.577

Demais Receitas Correntes

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

 

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)

34.914.874

40.027.366

36.058.970

37.869.033

 

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2.020

2.021

2.022

2.023

Benefícios

49.755.825

54.854.189

69.809.587

75.526.766

Aposentadorias

42.246.993

46.460.196

60.578.941

64.852.994

Pensões por Morte

7.508.832

8.393.993

9.230.646

10.673.772

Outras Despesas Previdenciárias

 

300.238

 

 

Compensação Financeira entre os Regimes

 

300.238

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

49.755.825,00

54.854.189,00

69.809.587,00

75.526.765,93

 

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

- 14.840.951,00

- 14.826.823,00

- 33.750.617,00

37.869.033,21

 

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2.020

2.021

2.022

2.023

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

16.286.113

15.719.486

22.076.922

34.241.946

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2.020

2.021

2.022

2.023

Receitas Correntes

386.607

1.333.445

1.926.309

4.197.255

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

386.607

1.333.445

1.926.309

4.197.255,02

 

 

 

 

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2.020

2.021

2.022

2.023

Despesas Correntes (XIII)

1.601.040

1.451.849

1.919.108

2.296.954

Pessoal e Encargos Sociais

1.601.040

857.872

1.118.074

1.395.027

Demais Despesas Correntes

 

593.977

801.034

901.926

Despesas de Capital (XIV)

12.623

30.553

16.796

129.962

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

1.613.663

1.482.401

1.935.904

2.426.916

 

 

 

 

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

- 1.214.433

- 118.404

7.202

4.197.255

FONTE: Sistema <E & L>, Unidade Responsável <SEMFIP>, Data da emissão <08/04/2024>

 

 

 

 

 

Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos - orçamento da seguridade social 2024 a 2098

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias

Despesas
Previdenciárias

Resultado
Previdenciário

Saldo Financeiro
do Exercício

 (a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2024

47.812.239,13

10.997.434,33

36.814.804,79

497.184.749,31

2025

49.472.337,88

11.929.557,06

37.542.780,82

534.727.530,14

2026

50.873.954,85

13.717.117,71

37.156.837,14

571.884.367,28

2027

52.228.378,59

15.546.252,48

36.682.126,12

608.566.493,39

2028

54.156.971,08

15.519.193,97

38.637.777,11

647.204.270,50

2029

56.163.681,91

15.530.962,81

40.632.719,10

687.836.989,60

2030

58.288.009,88

15.426.481,95

42.861.527,93

730.698.517,53

2031

59.931.065,02

17.105.295,05

42.825.769,96

773.524.287,49

2032

61.575.630,19

18.705.838,59

42.869.791,60

816.394.079,09

2033

62.930.446,07

21.140.814,34

41.789.631,73

858.183.710,82

2034

64.221.155,79

23.526.260,49

40.694.895,29

898.878.606,11

2035

62.073.806,49

29.428.436,51

32.645.369,99

931.523.976,10

2036

62.338.113,42

33.374.554,44

28.963.558,98

960.487.535,08

2037

62.678.550,12

36.447.177,52

26.231.372,60

986.718.907,67

2038

63.272.003,81

38.239.661,03

25.032.342,78

1.011.751.250,45

2039

63.530.311,01

40.805.715,34

22.724.595,67

1.034.475.846,11

2040

63.593.928,15

43.517.093,33

20.076.834,82

1.054.552.680,93

2041

63.404.835,30

46.503.552,86

16.901.282,44

1.071.453.963,37

2042

63.254.868,08

48.798.768,26

14.456.099,81

1.085.910.063,18

2043

63.079.389,52

50.711.342,87

12.368.046,65

1.098.278.109,84

2044

62.893.860,24

52.248.776,57

10.645.083,67

1.108.923.193,51

2045

62.526.925,58

53.983.084,55

8.543.841,03

1.117.467.034,54

2046

62.112.603,07

55.450.166,95

6.662.436,12

1.124.129.470,66

2047

61.569.696,39

56.927.508,08

4.642.188,31

1.128.771.658,97

2048

60.849.066,99

58.540.512,36

2.308.554,63

1.131.080.213,59

2049

60.482.832,66

58.639.503,60

1.843.329,06

1.132.923.542,65

2050

59.975.747,54

59.007.675,34

968.072,20

1.133.891.614,86

2051

59.518.919,69

59.005.024,59

513.895,09

1.134.405.509,95

2052

59.185.304,28

58.480.108,18

705.196,11

1.135.110.706,05

2053

58.848.039,76

57.918.219,79

929.819,97

1.136.040.526,02

2054

58.735.979,42

56.637.066,12

2.098.913,30

1.138.139.439,33

2055

58.586.287,17

55.579.057,02

3.007.230,15

1.141.146.669,48

2056

58.596.891,13

54.110.073,02

4.486.818,11

1.145.633.487,59

2057

58.671.916,62

52.612.130,29

6.059.786,32

1.151.693.273,91

2058

58.882.876,06

50.888.621,31

7.994.254,75

1.159.687.528,66

2059

59.226.802,19

49.008.912,88

10.217.889,31

1.169.905.417,97

2060

59.674.777,27

47.110.114,03

12.564.663,24

1.182.470.081,21

2061

60.251.455,47

45.142.698,32

15.108.757,15

1.197.578.838,36

2062

60.983.125,60

43.064.886,34

17.918.239,27

1.215.497.077,63

2063

61.887.916,75

40.870.596,24

21.017.320,51

1.236.514.398,14

2064

62.957.458,14

38.637.716,61

24.319.741,53

1.260.834.139,67

2065

64.189.536,19

36.413.474,48

27.776.061,72

1.288.610.201,38

2066

65.590.259,25

34.212.516,31

31.377.742,94

1.319.987.944,32

2067

67.187.386,37

31.984.367,21

35.203.019,15

1.355.190.963,48

2068

68.979.220,04

29.777.262,98

39.201.957,06

1.394.392.920,53

2069

70.974.599,66

27.603.080,08

43.371.519,58

1.437.764.440,11

2070

73.182.210,00

25.471.750,73

47.710.459,27

1.485.474.899,39

2071

75.610.672,38

23.392.901,54

52.217.770,84

1.537.692.670,22

2072

78.268.556,91

21.377.249,15

56.891.307,76

1.594.583.977,98

2073

81.164.324,48

19.435.808,59

61.728.515,89

1.656.312.493,88

2074

84.306.305,94

17.575.213,60

66.731.092,34

1.723.043.586,22

2075

87.702.918,54

15.802.769,90

71.900.148,63

1.794.943.734,85

2076

91.362.636,10

14.124.816,78

77.237.819,33

1.872.181.554,18

2077

95.294.041,11

12.547.655,87

82.746.385,24

1.954.927.939,42

2078

99.505.832,12

11.074.663,85

88.431.168,27

2.043.359.107,69

2079

104.006.978,58

9.708.232,74

94.298.745,84

2.137.657.853,53

2080

108.806.784,74

8.449.321,43

100.357.463,31

2.238.015.316,84

2081

113.914.979,63

7.297.114,29

106.617.865,34

2.344.633.182,18

2082

119.341.828,97

6.251.775,44

113.090.053,53

2.457.723.235,71

2083

125.098.112,70

5.311.068,30

119.787.044,40

2.577.510.280,11

2084

131.195.273,26

4.472.195,26

126.723.078,00

2.704.233.358,11

2085

137.645.477,93

3.731.520,65

133.913.957,28

2.838.147.315,39

2086

144.461.698,35

3.082.911,90

141.378.786,45

2.979.526.101,84

2087

151.657.878,58

2.521.406,22

149.136.472,36

3.128.662.574,20

2088

159.248.925,03

2.040.563,37

157.208.361,65

3.285.870.935,86

2089

167.250.830,64

1.632.691,61

165.618.139,02

3.451.489.074,88

2090

175.680.793,91

1.289.914,11

174.390.879,80

3.625.879.954,69

2091

184.557.289,69

1.004.989,26

183.552.300,43

3.809.432.255,12

2092

193.900.101,79

771.276,39

193.128.825,39

4.002.561.080,51

2093

203.730.359,00

582.285,03

203.148.073,97

4.205.709.154,47

2094

214.070.595,96

431.458,32

213.639.137,64

4.419.348.292,11

2095

224.944.828,07

312.842,20

224.631.985,87

4.643.980.277,98

2096

236.378.596,15

221.117,70

236.157.478,45

4.880.137.756,43

2097

248.399.011,80

151.688,55

248.247.323,26

5.128.385.079,68

2098

261.034.800,56

100.564,06

260.934.236,49

5.389.319.316,18

Fonte: Cálculo Atuarial Ipasli

 

 

 

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias

Despesas
Previdenciárias

Resultado
Previdenciário

Saldo Financeiro
do Exercício

 (a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2024

17.651.975,77

119.478.029,35

-101.826.053,58

-101.544.025,92

2025

16.729.952,74

121.888.733,91

-105.158.781,17

-206.702.807,09

2026

15.516.217,28

125.768.383,63

-110.252.166,35

-316.954.973,44

2027

14.676.569,49

127.284.212,23

-112.607.642,74

-429.562.616,18

2028

13.282.733,83

131.635.918,36

-118.353.184,52

-547.915.800,70

2029

13.125.009,37

128.937.701,27

-115.812.691,91

-663.728.492,61

2030

12.357.280,82

129.332.533,91

-116.975.253,09

-780.703.745,70

2031

11.536.198,30

129.780.807,44

-118.244.609,14

-898.948.354,84

2032

10.895.475,37

129.018.443,94

-118.122.968,57

-1.017.071.323,42

2033

10.150.882,92

128.652.164,64

-118.501.281,72

-1.135.572.605,14

2034

9.510.907,25

127.484.218,48

-117.973.311,23

-1.253.545.916,37

2035

8.754.095,28

126.717.330,28

-117.963.234,99

-1.371.509.151,37

2036

8.336.512,34

124.147.813,91

-115.811.301,57

-1.487.320.452,93

2037

7.789.603,96

122.007.304,69

-114.217.700,72

-1.601.538.153,65

2038

7.285.835,50

119.454.178,11

-112.168.342,61

-1.713.706.496,26

2039

6.806.924,12

116.648.126,10

-109.841.201,97

-1.823.547.698,23

2040

6.357.854,45

113.524.632,33

-107.166.777,88

-1.930.714.476,11

2041

5.975.981,38

110.017.685,70

-104.041.704,32

-2.034.756.180,43

2042

5.680.989,01

105.941.713,86

-100.260.724,85

-2.135.016.905,29

2043

5.342.408,16

102.030.809,02

-96.688.400,86

-2.231.705.306,15

2044

5.000.018,99

98.072.309,06

-93.072.290,07

-2.324.777.596,22

2045

4.733.066,86

93.719.572,69

-88.986.505,83

-2.413.764.102,05

2046

4.482.101,94

89.269.572,99

-84.787.471,05

-2.498.551.573,10

2047

4.266.035,66

84.645.063,06

-80.379.027,41

-2.578.930.600,51

2048

4.037.672,88

80.079.945,33

-76.042.272,46

-2.654.972.872,97

2049

3.812.937,19

75.516.741,81

-71.703.804,61

-2.726.676.677,58

2050

3.583.150,55

71.013.591,82

-67.430.441,27

-2.794.107.118,85

2051

3.376.112,98

66.460.118,07

-63.084.005,09

-2.857.191.123,94

2052

3.169.813,65

61.978.426,78

-58.808.613,13

-2.915.999.737,07

2053

2.964.868,15

57.579.747,39

-54.614.879,24

-2.970.614.616,30

2054

2.761.927,09

53.276.017,35

-50.514.090,26

-3.021.128.706,57

2055

2.561.867,20

49.083.393,31

-46.521.526,11

-3.067.650.232,68

2056

2.365.624,29

45.017.969,40

-42.652.345,11

-3.110.302.577,78

2057

2.173.770,32

41.089.094,64

-38.915.324,32

-3.149.217.902,10

2058

1.987.475,86

37.317.340,77

-35.329.864,92

-3.184.547.767,02

2059

1.807.901,28

33.722.505,56

-31.914.604,28

-3.216.462.371,29

2060

1.635.685,10

30.313.608,38

-28.677.923,28

-3.245.140.294,57

2061

1.471.768,54

27.104.611,89

-25.632.843,35

-3.270.773.137,92

2062

1.316.649,53

24.099.488,73

-22.782.839,20

-3.293.555.977,12

2063

1.170.846,98

21.302.372,62

-20.131.525,64

-3.313.687.502,76

2064

1.034.688,69

18.714.070,23

-17.679.381,54

-3.331.366.884,29

2065

908.338,39

16.332.761,24

-15.424.422,85

-3.346.791.307,15

2066

791.974,07

14.157.600,45

-13.365.626,38

-3.360.156.933,53

2067

685.585,15

12.184.812,93

-11.499.227,78

-3.371.656.161,30

2068

589.085,87

10.409.588,89

-9.820.503,02

-3.381.476.664,32

2069

502.285,36

8.825.188,12

-8.322.902,76

-3.389.799.567,08

2070

424.880,68

7.423.397,93

-6.998.517,24

-3.396.798.084,32

2071

356.482,59

6.194.580,89

-5.838.098,29

-3.402.636.182,62

2072

296.713,55

5.129.265,15

-4.832.551,60

-3.407.468.734,22

2073

245.016,87

4.215.208,21

-3.970.191,34

-3.411.438.925,56

2074

200.701,97

3.438.144,98

-3.237.443,01

-3.414.676.368,57

2075

162.971,53

2.782.040,10

-2.619.068,57

-3.417.295.437,14

2076

131.051,05

2.231.294,78

-2.100.243,73

-3.419.395.680,87

2077

104.207,80

1.771.283,95

-1.667.076,15

-3.421.062.757,02

2078

81.821,06

1.389.577,40

-1.307.756,34

-3.422.370.513,36

2079

63.359,80

1.075.792,94

-1.012.433,14

-3.423.382.946,51

2080

48.334,16

820.727,85

-772.393,69

-3.424.155.340,19

2081

36.296,35

616.398,42

-580.102,07

-3.424.735.442,26

2082

26.795,95

455.090,06

-428.294,11

-3.425.163.736,37

2083

19.402,98

329.540,62

-310.137,65

-3.425.473.874,02

2084

13.735,70

233.298,78

-219.563,08

-3.425.693.437,10

2085

9.467,29

160.828,32

-151.361,03

-3.425.844.798,13

2086

6.324,17

107.481,79

-101.157,62

-3.425.945.955,75

2087

4.077,91

69.357,80

-65.279,89

-3.426.011.235,64

2088

2.529,05

43.049,60

-40.520,55

-3.426.051.756,19

2089

1.498,63

25.523,56

-24.024,93

-3.426.075.781,11

2090

838,35

14.276,45

-13.438,10

-3.426.089.219,22

2091

434,16

7.382,71

-6.948,55

-3.426.096.167,77

2092

203,05

3.439,71

-3.236,66

-3.426.099.404,42

2093

84,18

1.416,49

-1.332,32

-3.426.100.736,74

2094

31,17

520,94

-489,77

-3.426.101.226,51

2095

10,56

176,02

-165,46

-3.426.101.391,98

2096

3,01

50,17

-47,16

-3.426.101.439,14

2097

0,56

9,37

-8,81

-3.426.101.447,95

2098

0,04

0,73

-0,68

-3.426.101.448,63

Fonte: Cálculo Atuarial Ipasli

 

 

 

Fonte: Cálculo Atuarial IPASLI

DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

 

 

 

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

 

 

 

 

 

R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2025

2026

2027

IPTU

ISENÇÃO

ISENÇÃO IPTU POPULAÇÃO CARENTE - LEI 2.887/2009

89.000,00

91.000,00

100.000,00

Renúncia já considerada na estimativa da receita, nos termos do art. 14, inciso I, da LC nº 101, de 04/05/2000, não afetando as metas de resultados fiscais.

IPTU

ISENÇÃO

Entidades sem fins Lucrativos - Lei 2.662/2006 (CTm)

135.000,00

139.000,00

150.000,00

IPTU

ISENÇÃO

Incentivos fiscais empresáriais

120.000,00

125.000,00

130.000,00

IPTU

Redução Aliquota

Todos os contribuintes para pagamento do IPTU em conta única

950.000,00

980.000,00

1.000.000,00

ISSQN

Redução Aliquota

Incentivos fiscais empresáriais - Lei 2.866/209

9.020.000,00

9.922.000,00

10.500.000,00

ISSQN

Subsídio

Incentivo ao Esporte - Lei nº 3281/2013

350.000,00

362.250,00

374.928,75

ISSQN

Subsídio

Incentivo Cultura - Lei nº 3514/2015 - 1% da Receita Total do ISSQN

923.000,00

955.858,80

989.313,86

TOTAL

11.587.000

12.575.109

13.244.243

 

DEMONSTRATIVO VIII: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2025

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2025

 

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para 2025

Aumento Permanente da Receita

48.200.459,16

(-) Transferências Constitucionais

 

(-) Transferências ao FUNDEB

 

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

48.200.459,16

Redução Permanente de Despesa (II)

 

Margem Bruta (III) = (I+II)

48.200.459,16

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

22.416.433,22

Novas DOCC

22.416.433,22

Novas DOCC geradas por PPP

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

25.784.025,94

Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda. Data da emissão 08/04/2024

 

 

ANEXO II - RISCOS FISCAIS

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2025

 

ARF (LRF, art 4º, § 3º)

R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

1.500.000

Limitação de empenho

1.500.000

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

 

 

Assunção de Passivos

 

 

 

Assistências Diversas

 

 

 

Outros Passivos Contingentes

 

 

 

SUBTOTAL

1.500.000

SUBTOTAL

1.500.000

 

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

5.000.000

Limitação de empenho Royalties

5.000.000

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

5.000.000

SUBTOTAL

5.000.000

TOTAL

6.500.000

TOTAL

6.500.000

FONTE: Sistema E & L, Unidade Responsável <SEMFIP>, Data da emissão <08/04/2024>